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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por AMILTON MUZOLON, em face de decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de livramento condicional (mov. 158.1 – Auto de Execução nº 0000365-47.2017.8.16.0031 – SEEU). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso, sustentando que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. Acrescentou que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com a reparação do dano causado pelo crime (mov. 165.1 – SEEU). O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 172.1 – SEEU). A magistrada manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos (mov. 175.1 – SEEU). Os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se por meio do parecer de mov. 17.1/PROJUDI, pelo conhecimento e improvimento do agravo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há dúvidas de que o apenado cumpriu parte dos requisitos objetivos para a concessão do livramento condicional (artigo 83, caput, e inciso I, do CP). A controvérsia cinge-se em avaliar se os requisitos do artigo 83, inciso III, alínea “b”, e inciso IV, do CP, foram atendidos. Dispõe o artigo 83 do Código Penal: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III – comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - Cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”. Pois bem. O reeducando cumpre pena pela prática de um delito de roubo majorado, nos autos nº 0008952-92.2016.8.16.0031, em que lhe foi imposta a pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias/multa. Sobre a reparação do dano como requisito para a concessão da benesse, leciona Guilherme de Souza Nucci que: “é preciso que o sentenciado tenha reparado o prejuízo causado à vítima, salvo a efetiva demonstração de que não pôde fazê-lo, em face de sua precária situação econômica. Há muitos condenados que, pelo próprio exame realizado pela Comissão Técnica de Classificação e por serem defendidos pelo Defensoria Pública, são evidentemente pessoas pobres, de modo que fica dispensada a prova de reparação do dano”. Na hipótese, entendo que, de fato, o recorrente demonstrou sua incapacidade de arcar com a reparação do dano causado à vítima, pois conforme bem pontuado pela Defensoria Pública em suas razões: “Quanto à REPARAÇÃO DO DANO, da análise dos autos vislumbra-se que o reeducando cumpre pena desde 2016 e está assistido por Defensor Público, de onde se presume ser ele de baixa condição financeira, o que impossibilita seja realizada a efetiva reparação patrimonial do dano causado. Ainda, constam nos autos declaração de hipossuficiência de próprio punho do recorrente (mov. 157 do SEEU) e informação do desemprego do sentenciado pelo órgão fiscalizador – Escritório Social (mov. 143 do SEEU).(...).A exigência da reparação de danos, em casos nos quais facilmente se percebe a incapacidade financeira do condenado, mostra-se irrazoável e incompatível com a sua condição financeira. (...). Ressalta-se que o sentenciado se encontra em processo de ressocialização, sendo notória a dificuldade de um ex-presidiário se reinserir no mercado de trabalho. Sendo assim, a ausência da reparação do dano não pode ser óbice para a concessão do benefício do livramento condicional”. Desta forma, ao menos neste momento, verifico que a ausência de reparação dos danos não seria óbice ao reconhecimento do benefício, eis que há elementos nos autos que evidenciam a efetiva impossibilidade de ressarcimento (assistência pela Defensoria, declaração de hipossuficiência, além da informação do desemprego pelo órgão fiscalizador), não podendo todas essas circunstâncias conjugadas levarem à conclusão diversa da aqui adotada. Note-se que, isoladamente, tais circunstâncias não justificariam o não cumprimento do requisito, porém quando analisadas conjuntamente permitem a ilação de que o agravante, de fato, ainda não possui condições de suportar financeiramente o ressarcimento do dano causado à vítima. No entanto, as diretrizes previstas no artigo 83, inciso III, do Código Penal, não foram atendidas, tendo em vista que o Juízo homologou falta grave em desfavor do apenado, pois após ter sido beneficiado com o regime aberto, cometeu novo crime doloso, sendo preso em flagrante delito na data de 08/12/2020, pela prática delitiva dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (mov. 46.1 - SEEU). Destaca-se que o recorrente demonstrou total descaso com a execução da pena, que só não ensejou a regressão definitiva de regime porque o apenado já estava preso em decorrência da unificação das penas. Desta feita, verifica-se que o agravante não preencheu os requisitos subjetivos, pois não comprovou comportamento satisfatório durante a execução da pena, faltando-lhe o pressuposto do inciso III do artigo 83 do Código Penal, praticando crimes durante a execução da pena, enquanto cumpria a expiação em regime aberto. Saliente-se que o apenado deve manter comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, não havendo distinção entre comportamento remoto ou recente, sendo inadmissível qualquer limitação temporal. Nesse aspecto, com proficiência, bem destacou o douto Promotor de Justiça em suas contrarrazões: “Cabe destacar que o livramento condicional constitui benefício que antecipa o retorno à sociedade, pressupondo disciplina, senso crítico, limites e desejo de reintegrar-se socialmente. Posto isso, para a concessão do mesmo deve ser analisado o comportamento do sentenciado de forma ampla, durante todo o período de execução da pena.Descarta-se, desde já, o argumento defensivo de que o bom comportamento se equivale ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. A Lei nº 13.694/2019, ao modificar os dispositivos do Código Penal que tratam da concessão da benesse, ampliou os requisitos subjetivos, de forma a constar, em separado, o “bom comportamento durante a execução da pena” e o “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”. A opção legislativa em separar as alíneas demonstra que a concessão do benefício é condicionada ao preenchimento cumulativo de todos os requisitos ali elencados, cabendo a cada um a devida análise, não podendo confundi-los. Ademais, caso fosse entendido da maneira desejada pela Defesa, implicaria conferir-lhe tratamento semelhante ao que é dado a um outro sentenciado portador de efetivo bom comportamento, esvaziando o propósito da Lei de Execução Penal, quanto à ressocialização. Em análise aos autos, verifica-se que o Juízo homologou falta grave, em virtude do agravante, após ser beneficiado com o regime aberto, cometer novo crime doloso, sendo preso em flagrante delito na data de 08/12/2020, pela prática delitiva dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (mov. 46.1). Ora, o apenado vem demonstrando a falta de disciplina no cumprimento de pena mesmo quando lhe fora oportunizado um cumprimento em regime mais brando, não havendo o que se falar em bom comportamento carcerário. Pelos mesmos motivos, não é possível presumir que este não voltará a delinquir ao ser beneficiado com a ampla liberdade, sob mínima vigilância, posto que ainda não possui o grau de ajustamento que permite a convivência social nesse nível. (...). Cabe destacar que o livramento condicional constitui benefício que antecipa o retorno à sociedade, pressupondo disciplina, senso crítico, limites e desejo de reintegrar-se socialmente. Assim, o histórico de conduta do reeducando demonstra que ainda não está apto à liberdade condicional, necessitando passar pela atual etapa do cumprimento da pena para que possa demonstrar possuir mérito suficiente ao benefício”.
Acerca do preenchimento do requisito subjetivo e da ausência de limitação temporal, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena).2. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o Apenado praticou falta disciplinar grave no curso da execução penal, consistente em fuga quando recebeu anterior progressão para o regime semiaberto, evasão que perdurou por dois anos, sendo a indisciplina recentemente reabilitada.3. A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave no período de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, tampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.4. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no HC 666.504/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021). Na mesma toada, são as decisões proferidas por este e. Tribunal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 67, DA LEP – AFASTADO – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FOI INTIMADO ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL – NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – COMETIMENTO DE TRÊS FALTAS GRAVES, DENTRE ELAS, FUGA – FALTAS GRAVES QUE FORAM COMETIDAS HÁ MAIS DE DOZE MESES E, EMBORA NÃO AFASTEM O LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO (ART. 83 INC. III, DO CÓDIGO PENAL) –COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO EXIGIDO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 3ª C. Criminal - 4000147-75.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 12.04.2021).
“PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O REEDUCANDO NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, EM ESPECIAL O DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. TESE ACOLHIDA. QUESITO OBJETIVO (LAPSO TEMPORAL) DEVIDAMENTE CUMPRIDO. DÚVIDA QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ORDEM SUBJETIVAS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA GLOBAL. RÉU QUE OSTENTA COMPORTAMENTO REPROVÁVEL DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO REFORMADA. “Embora a falta grave não seja considerada como marco interruptivo para o deferimento do livramento condicional, consoante o enunciado da Súmula n. 441 do STJ, a agravante possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena, incluindo o cometimento de infração disciplinar de natureza grave, de modo que não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena”. (STJ, AgRg no HC 545.427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 4ª C. Criminal - 0000802-45.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 15.03.2021). Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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