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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELINGTON RAFAEL, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sarandi/PR, o qual converteu a prisão preventiva em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alegou a impetrante, em síntese, que a busca pessoal que resultou na prisão em flagrante do paciente não poderia ter sido feita pela Guarda Municipal, a qual não possui atribuição, segundo ela, de polícia judiciária. Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da irregularidade da prisão. Ainda, afirma que as condições pessoais do paciente não permitem que ele mantenha-se acautelado provisoriamente, já que é primário, possui residência e empregos fixos, não havendo circunstâncias para a manutenção da prisão. Desse modo, entende a impetrante que há constrangimento ilegal, de forma que requer a revogação da prisão preventiva do paciente. A liminar foi indeferida (mov. 11.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 18.1, manifestou-se pelo parcial conhecimento do writ e pela denegação da parte conhecida.
É, em suma, o relatório.
II – VOTO Conheço do writ, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, porém, denego a ordem. O artigo 312 do Código de Processo Penal preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos casos em que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quanto aos pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, ensina Renato Brasileiro: "Portanto, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite essa prisão cautelar. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea da prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O terceiro passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social (...). Por fim, também se faz necessária a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão". LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Página 1062. Conforme se aduz dos autos, no caso em tela, estão devidamente presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme se passa a expor. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou devidamente a necessidade da manutenção da prisão, com o objetivo de resguardar a ordem pública, já que há, em tese, uma potencialidade concreta da conduta, diante do fato de que foram encontrados com o paciente 278 pinos de cocaína e cerca de 2.000 pinos vazios, conforme o auto de exibição e apreensão. A propósito, assim procedeu o Juízo a quo: “O auto de exibição e apreensão comprova a existência de 278 pinos de cocaína e cerca de 2000 vazios. A maneira como a droga estava sendo embalada indica, com grande razoabilidade, que era destinada ao tráfico. (...) Ao contrário do propugnado pela defesa, as circunstâncias que envolvem a apreensão indicam um comportamento extremamente grave e de altíssima potencialidade que, por si só, justificam a prisão preventiva a fim de evitar um maior gravame à sociedade com a provável disseminação da droga. Ademais, a prisão ora em tela já foi notícia pela imprensa e qualquer medida precipitada teria a nefasta consequência de estimular comportamentos semelhantes diante da sensação de impunidade passada à sociedade, estimulando, inclusive, a desordem e descumprimento da ordem legal porque, se alguém pego com mais de 2000 pinos de cocaína logo é solto, significa um completo desalento da sociedade sob a ótica que “aqui tudo se pode” e que a justiça não é confiável ou eficaz para impedir o aumento da criminalidade e a insegurança social. Nesse caso, a garantia da ordem pública está diretamente relacionada à potencialidade concreta da conduta, o que justifica a prisão preventiva independentemente do autuado não possuir antecedentes ou poder ser beneficiado de considerável redução da pena, mesmo porque também não se deve desprezar as circunstâncias desfavoráveis que eventualmente elevem sobremaneira uma eventual pena-base. Enfim, a imediata liberdade do autuado dará fôlego ao tráfico na cidade; pensamento igual terá o autuado porque a atuação do Estado não foi capaz de mudar seu meio de vida e, tendo sido preso, mas se for solto em seguida, haverá estímulo para continuar traficando”. A impetrante alega também que a prisão do paciente se deu de forma ilegal por ter sido consequência de uma busca pessoal realizada pela Guarda Municipal. Entretanto não há que se falar em ilegalidade nessa circunstância, conforme é possível concluir pelo posicionamento deste Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- 1)- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2)- 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TESE AFASTADA. FUNDADA SUSPEITA DE CRIME. FLAGRANTE LICITO. CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. 2.2. REDUÇÃO DA PENA, ALEGADO BIS IS IDEM NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO READEQUADA, DE OFICIO. REPRIMENDA CORPORAL MANTIDA. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORARIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0033237-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.05.2020) (grifo nosso). Outrossim, ressalta-se que a existência de condições favoráveis do paciente, tais como a primariedade, residência fixa e emprego definido, não são capazes de afastar a prisão preventiva, notadamente quando presentes os requisitos legalmente previstos para a decretação da segregação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da paciente, ante o modus operandi do delito, uma vez que após consumo de álcool, teria disparado contra a vítima que tentava manter contato pacífico, a qual ficou agonizando no chão enquanto o agente aguardava calmamente. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que teria intimado as pessoas que estavam no local com seu comportamento agressivo, empunhando sua arma de fogo, fazendo algumas pessoas deixarem o local por medo, por se tratar de policial militar, demonstram a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.5. Recurso ordinário desprovido" (RHC 142.403/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (grifo nosso). Da mesma forma, o entendimento deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONTRA PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULOSIDADE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “WRIT” DENEGADO" (TJPR - 1ª C.Criminal - 0027269-61.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 27.05.2021) (grifo nosso). Tampouco é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois, dadas as circunstâncias do caso em apreço, as medidas alternativas consubstanciam-se em insuficientes para a manutenção da ordem pública. Desta feita, em razão da gravidade da conduta, as medidas cautelares restam inadequadas, notadamente pela presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme bem aduziu o juízo de primeiro grau. É este o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 704516 SP 2021/0353862-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifo nosso). E deste E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS CRIME. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBTRAÇÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO E DESTRUIÇÃO DE DIVERSOS CAIXAS ELETRÔNICOS. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COMO FORMA DE CONTER A REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE QUE NÃO BASTAM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES E INCABÍVEIS. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA, QUE RESPONDE À AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS MESMOS CRIMES. PLEITO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, PELA CONDIÇÃO DE GENITORA. IMPOSSIBILIDADE, MESMO DIANTE DA CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS COLETIVO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ACUSADA QUE JÁ HAVIA SIDO AGRACIADA COM A LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0019992-96.2018.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 14.06.2018) (grifo nosso). Ante o exposto, conheço do presente habeas corpus, e, quanto ao mérito, voto pela denegação da ordem.
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