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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Francisco Romano e outros em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (NPU 0000958-75.2016.8.16.0075; mov. 400.1), pela qual foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 1.374, do CRI de Uraí, com a determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios junto ao Juízo deprecado, o que restou mantido em sede de embargos de declaração (mov. 417.1).Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) figuram como executados na execução de título extrajudicial fundada na cédula de crédito bancário nº B51230068-0, no valor de R$ 112.617,26; b) após algumas diligências, foi formalizada a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 1.374, do CRI de Uraí (mov. 60.1); c) arguiu-se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família Romano (doc. 03), conforme demonstra a declaração emitida pela Integrada Cooperativa Agroindustrial, no sentido do que Francisco Romano e Leonardo Romano exercem atividade agrícola na área do imóvel constrito (doc. 04); d) diversamente do que entendeu o juízo de origem, os pagamentos recebidos da Impacto Eventos e Serviços Ltda pelos executados foram isolados no exercício de 2019, sem recorrência, não constituindo renda; e) restou demonstrado que a Olaria Romano está inoperacional desde outubro de 2016, tendo a decisão agravada deixado de valorar a ata notarial relativa ao terreno da olaria; f) eventual fonte de renda extra não afasta a impenhorabilidade; g) a inexistência de outras rendas não constitui requisito legal para reconhecimento da impenhorabilidade; h) os imóveis residenciais dos agravantes também são igualmente protegidos pela impenhorabilidade (bem de família); i) é possível a proteção buscada mesmo que o executado possua outras propriedades rurais, consoante jurisprudência prevalente; j) a decisão agravada partiu de falsa premissa de fato, tendo em vista que não se discute nada sobre arrendamento e a renda dele proveniente, de modo que a jurisprudência invocada pelo Juízo não incide à hipótese; k) a questão já foi objeto de exame por este Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0042953-26.2021.8.16.0000, pelo qual restou mantida a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.374, do CRI de Uraí, por se tratar de pequena propriedade rural; l) o imóvel em questão possui área total de 13 alqueires paulistas ou 31,46 hectares; m) de acordo com o módulo fiscal de Uraí, consideram-se pequenas propriedades rurais aquelas com área total até 72 hectares; n) não prospera o argumento de que a existência de mais de uma propriedade rural em nome dos executados seja capaz de afastar a proteção constitucional da impenhorabilidade, mormente em se tratando de terrenos contíguos que, juntos, não ultrapassam 04 módulos fiscais, nos termos da tese geral fixada pelo STF no tema 961; o) ademais, o fato dos produtores rurais possuírem casa própria não ilide a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural, uma vez que não se exige que aqueles nela residam; e p) estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que permaneçam suspensos, até julgamento do mérito, todos e quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel em questão. Diante disso, requerem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. (mov. 1.1)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 14.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 29.1).É o relatório.
2. Restrito à questão da impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob nº 1.374, do Ofício de Registro de Imóveis Uraí, o recurso comporta provimento.Em breve retrospecto, tem-se que a controvérsia recursal se origina dos autos de execução de título executivo extrajudicial (NPU 0000958-75.2016.8.16.0075) movida pela agravada e fundada na Cédula de Crédito Bancário nº B51230068-0, cujo inadimplemento pelos agravados, resultou no débito de R$ 358.320,46 (mov. 192.2).Devidamente citados (mov. 23.1/25.1), os executados, ora agravantes, quedaram-se inertes (mov. 32.1). As inúmeras tentativas de busca de bens penhoráveis em nome dos devedores culminaram na localização, penhora e avaliação do imóvel rural sub judice (mov. 60.1 e 97.8).Por sua vez, os agravantes impugnaram o ato constritivo e defenderam a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de pequena propriedade rural, o que restou rejeitado pelo Juízo de origem.Daí a interposição do presente recurso.Impenhorabilidade da pequena propriedade ruralBusca a agravante a reforma da decisão agravada quanto ao não reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sob o argumento de que, além do imóvel sub judice já ter sido reconhecido como tal em outro processo, essa circunstância está satisfatoriamente demonstrada nas provas dos autos.Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona do sentido de que a pequena propriedade rural, não pode ser penhorada para pagamento de dívida, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia do crédito executado em benefício da entidade familiar. Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPENHORABILIDADE. ARTS. 649, INCISO VIII, DO CPC DE 1973, E 5º, INCISO XXVI, DA CF/88. PROVIMENTO. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, inciso VIII, do Código de Processo Civil anterior, e 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1176108/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVADA ATIVIDADE RURÍCOLA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1164748/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)Na mesma trilha é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RESPALDO NO ART. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART, 833, VIII, DO CPC. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. “(...) A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado. 2 – Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar. (...)”. (STJ, REsp 684.648/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 21/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032842-85.2018.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS RURAIS. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO ANTE A EXISTÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE O BEM. GARANTIA REAL CONSTITUÍDA EM DÍVIDA DIVERSA DA EXECUTADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006129-73.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 05.07.2018)Esse entendimento encontra fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".O Novo Código de Processo Civil também trata da questão em seu art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".A Lei n.º 8.629/93, ao abordar o tema, estabelece em seu art. 4º que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais. In verbis: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;(...)”Com efeito, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar. É o que se extrai do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90: “Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”.No caso, o imóvel penhorado, possui área total de 13 alqueires paulistas, correspondente a 31,46 hectares, o que, de acordo com a região em que está localizada configura quase 02 módulos fiscais, ou seja, possui área inferior a 04 módulos fiscais, conforme certidão do registro de imóveis (mov. 202.4).Como se vê, o bem sub judice se enquadra na metragem exigida legalmente para fins de reconhecimento de impenhorabilidade do bem, visto que a pequena propriedade rural é aquela de até 04 (quatro) módulos fiscais.Igualmente, há fortes indícios nos autos de que o imóvel é trabalhado pela família, conforme se depreende da declaração emitida em 16/02/2021 por Integrada Cooperativa Agroindustrial (mov. 303.2) e da ata notarial lavrada em 29/04/2021, as quais dão conta de que os agravados se dedicam ao plantio de milho e de soja.Essa conclusão é reforçada pelo fato de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural em relação ao imóvel sub judice já foi reconhecida em outro processo em trâmite pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba, cuja decisão restou mantida por este Tribunal por ocasião do julgamento do agravo de instrumento sob nº 0042953-26.2021.8.16.0000, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA PENHORA POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, USADO PARA FINS DE RESIDÊNCIA OU SE TRATAR DE AGRICULTURA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA – NÃO CONSTATAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL PENHORADO POSSUI ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS, SENDO UTILIZADO PELA FAMÍLIA PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO DE AGRICULTURA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 833 DO CPC E LEI 8629/93 – DESNECESSIDADE DE SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO OU QUE SERVE DE RESIDÊNCIA -PRECEDENTES – NULIDADE MANTIDA – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVAS PELA PARTE EXEQUENTE A DESCONSTITUIR ESSA CONSTATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042953-26.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 13.12.2021)Por sua vez, conquanto a presunção que milita em favor do devedor não possa ser aplicada automática e indiscriminadamente, no caso concreto, o credor também não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o imóvel não é mais trabalhado pelo devedor e sua família, uma vez que, ao ser instado a se manifestar a esse respeito (mov. 364.1), se limitou a alegar a ausência dos requisitos necessários à proteção legal, sem qualquer demonstração nesse sentido.E ainda que tenha requerido a expedição de mandado de constatação (mov. 368.1), a omissão do Juízo de origem ao apreciar tal pedido não desfavorece os devedores, na medida em que a prova por estes produzida via ata notarial está revestida da fé pública do tabelião que lavrou o documento e que vistoriou a propriedade do mesmo modo como seria feito pelo oficial de justiça, sem que houvesse qualquer impugnação legítima a desqualificar o relato ali consignado.Desse modo, presentes indícios mínimos acerca da atividade rural exercida no imóvel sub judice, aplicável ao caso o entendimento do STJ em favor do devedor, no sentido de que, em razão da pequena extensão da propriedade, se presume que sua exploração advenha apenas de membros do grupo familiar em regime de subsistência, aplicando-se as regras de experiência, conforme o art. 375 do CPC. Nesse sentido, é o precedente do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)” (destacou-se) A propósito, oportuno citar os seguintes julgados dessa 15ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVADE. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ÔNUS DO DEVEDOR. PROVAS NOS AUTOS QUE MANTÉM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, é de se admitir a sua discussão na exceção de pré-executividade, na medida em que os documentos constantes dos autos são suficientes à análise. 2. O devedor que comprova ser o seu imóvel pequena propriedade rural, com as dimensões inferiores a um módulo fiscal da região onde se localiza e ser trabalhado pela família, faz jus ao benefício da impenhorabilidade, ainda que tenha sido objeto de garantia hipotecária. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022901-14.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 23.08.2018)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS VINCULADAS A CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO BEM. ÔNUS DA PARTE EMBARGADA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC/2015. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “no tocante à exigência da prova de que a [...] propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375)” (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003203-07.2015.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018)De resto, é de se ver que os demais fundamentos utilizados pelo juízo de origem para fundamentar a rejeição do pedido de impenhorabilidade (residência do devedor no imóvel rural, não constituir único bem do devedor e existência de outros rendimentos) não estão entre os pressupostos de configuração de referida proteção legal. A esse propósito, oportuno citar os seguintes precedentes do STJ:RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. (...). 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 (...). 4. Recurso especial provido. (REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. (...). 3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1940297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021)Com base nessas premissas, é de se ver ainda que, diferentemente do alegado nas contrarrazões, a existência de outra propriedade rural não contínuo pelo agravante (Sítio Romano) também não é pressuposto de indeferimento da impenhorabilidade do imóvel rural, razão pela qual o exame é restrito ao imóvel penhorado, visto inexistir óbice que o agravado requisite a penhora do outro imóvel rural mencionado.Portando, considerando a comprovação de que o imóvel sub judice preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC, impõe-se reformar a decisão que afastou a impenhorabilidade do bem.3. Diante do exposto, impõe-se dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, de modo a reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da fundamentação.
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