Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0002788-97.2022.8.16.0000, em que são Agravantes – Neuci Maria Mendes Rosa Madi e Outro e Agravado – Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 15.1), interposto por Neuci Maria Mendes Rosa Madi e Outro, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0002788-97.2022.8.16.0000, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Cornélio Procópio – 1ª Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: “[...] 3. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, além da probabilidade do direito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso. Os embargos de terceiros constituem-se em ação do proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor para a defesa de seus direitos. São pressupostos da ação de embargos de terceiro: “a) um ato de apreensão judicial; b) a condição de proprietário ou possuidor do bem; c) a qualidade de terceiro (CPC, art. 674); d) a observância do prazo do art. 675 do CPC. ” No entanto, a medida cautelar de indisponibilidade tem como finalidade precípua garantir que o devedor não disponha de seus bens, evitando-se a dissipação patrimonial e assegurando-se o resultado prático da ação. Como a ordem de indisponibilidade busca preservar o patrimônio do agente investigado por ato de improbidade, para fins de eventual ressarcimento ao erário em caso de condenação, a venda efetivada nessa circunstância é ineficaz e pode caracterizar fraude. Além disso, importante observar que a parte ré PEDRO MENDES ROSA e a parte embargante NEUCI MARIA MENDES ROSA MADI e WILSON MADI tinha plena ciência da averbação do decreto de indisponibilidade na matrícula do imóvel em questão, o que afasta o caráter de boa-fé da compra e venda por terceiro. Centrado nestes fundamentos, indefiro a tutela de urgência consistente no cancelamento de ordem de indisponibilidade decretada nos autos nº 0006493-14.2018.8.16.0075 em trâmite junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio. [...]”. Inconformados, Neuci Maria Mendes Rosa Madi e Outro interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que o feito originário consiste em embargos de terceiro, em razão dos autos sob o nº 0006493-14.2018.8.16.0075 em que teria sido expedida ordem de indisponibilidade de bens do herdeiro Pedro Mendes Rosa. Informa ainda que o mesmo bem teria sido penhorado primeiro nos autos trabalhista de 0100200-7.1998.5.09.0093; B) que o único imóvel seria originário de herança, em que os familiares buscam aliená-lo, pois existe um compromisso de compra e venda do imóvel, porém, afirmam não conseguir, em virtude da existência da penhora e indisponibilidade; C) que adquiriu a cota parte de Pedro Mendes Rosa, por meio de depósito da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referente ao valor proporcional a 10% (dez por cento), a luz do direito de preferência, podendo ser exercido por um dos irmãos; D) que o dinheiro teria sido depositado nos autos 0100200-27.1998.5.09.0093, onde foi quitado as verbas trabalhistas, restando uma importância que teria ficado à disposição da Vara Cível, devendo a mesma penhorar nos rostos daqueles autos; E) ao final, sustenta a reforma da decisão, a fim de conceder a medida liminar para a retirada da indisponibilidade em favor de Pedro Mendes Rosa sobre o imóvel 2427, no 2º Registro de imóveis da Comarca de Cornélio Procópio. O agravado, Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, sustentou o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada (mov. 20.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (mov. 30.1; no 2º Grau).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Os agravantes alegam a necessidade de reforma da decisão, a fim de deferir o pedido de retirada da indisponibilidade em favor de Pedro Mendes Rosa sobre o imóvel 2427, com registro perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio.Analisando os elementos de prova carreados aos autos, é inarredável que os embargantes e o executado celebraram contrato de compra e venda da quota parte penhorada, ajustando que o valor seria depositado nos autos da execução trabalhista. Pois bem. É inconteste da análise da inicial dos embargos de terceiro que a parte agravante tinha plena e prévia ciência das penhoras sobre o bem imóvel em questão (mov. 1.1; no 1º Grau), in verbis: “[...] A embargante, ciente das penhoras e indisponibilidades, à luz do direito de preferência, exerceu o seu direito, comprando a conta parte do executado Pedro Mendes Rosa, conforme pode ser visto através do contrato de compra e venda (anexo IV) e comprovante de depósito judicial (anexo V), feito diretamente na vara do Trabalho, adquirindo assim, a quota parte de 10% pertencente do executado PEDRO MENDES ROSA, devidamente registrado na matricula nº 2.427, do 2º Registro de imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). [...]”. Desse modo, ausente qualquer autorização ou homologação da compra e venda realizada na Justiça do Trabalho, que apenas menciona a possibilidade do exercício do direito de preferência pelos coproprietários. Nesta esteira, os agravantes tinham prévio conhecimento da indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel em 16/04/2021, e não podem alegar qualquer desconhecimento, conforme (mov. 1.5):
O Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis e Outras Avenças foi firmado apenas em 04/11/2021, ou seja, mais de 06 (seis) meses após a averbação da indisponibilidade (mov. 30.1): Dispõe sobre o tema, o art. 1.245, §1º, do Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. ” Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO REAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO. [...] VIII - Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Nesse mesmo: (AgRg no AREsp n. 305.935/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e REsp n. 1.824.216/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019). [...] (STJ. AgInt no REsp 1848261/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). ” Nestes termos, não merece prosperar o afastamento da indisponibilidade almejada, considerando que a transação de compra e venda da quota parte debatida é datada após averbação na matrícula da indisponibilidade (mov. 1.5). Outrossim, inexistente comprovação da garantia do juízo por outros bens, não bastando para este fim a mero apontamento da eventual existência, desprovido de laudos idôneos de avaliação, bem como do estado de conservação do veículo indisponibilizado, além da comprovação de propriedade ao executado Pedro, sendo de interesse e legitimidade única deste, eventual alegação de excesso por meio dos meios adequados. Sem prejuízo, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), possui como finalidade a aplicação de penalidades para agentes públicos ou particulares, que pratiquem ato de improbidade, ou seja, atos que acarretam lesão ao erário, atos de enriquecimento ilícito e, que violam os Princípios da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sob o rito de julgamento do artigo 543-C do CPC/1973, no sentido de ser desnecessária a prova do periculum in mora, isto é, de que os agravantes estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, nestes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (...) 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.” (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). ” Portanto, presentes os requisitos legais, e diante da realização do negócio de compra e venda da quota parte do executado, mediante prévia ciência da indisponibilidade averbada na matricula do imóvel, é de ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|