Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Pablo Pacheco Linhares e Juliana Pacheco Linhares, em desfavor da r. decisão, proferida pelo juízo da Vara Cível de Quedas do Iguaçu, autos n.º 0001935-90.2021.8.16.0140, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que indeferiu a antecipação de tutela, in verbis: “Decido. 2. Da Tutela de Urgência Pleiteada Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que os elementos trazidos não são suficientes a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela, pois não vislumbro a existência da probabilidade do direito quanto ao pedido de indisponibilidade do bem imóvel, pois os elementos nos quais se fundam o pedido dependem de dilação probatória para melhores esclarecimentos e comprovação das alegações. Ademais, não há como se prever o defeito do negócio jurídico em sede de tutela antecipada, sem dilação probatória, a fim de que se obtenha maiores subsídios fáticos e jurídicos para então ser determinada a indisponibilidade do imóvel.Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 3. Prosseguimento da demanda: 3.1. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Caso o autor não tenha interesse na composição amigável do litígio, cabe ao réu, no prazo de 10 dias que antecedem a realização do ato, informar por meio de petição seu desinteresse, ficando automaticamente cancelada a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão (CPC, art. 334, §5º). Por outro lado, ainda que o autor ou réu, de forma isolada, recusem a designação da audiência, o ato será mantido, ficando as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 4.2. Cite(m)-se o(s) réu(s) para compareceram ao ato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O prazo para contestação (15 dias), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, terá início: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I. 4.3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.4.4. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 4.5. Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias”.
Irresignados, os agravantes, em suas razões recursais, apontam que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma. Referem que ajuizaram a ação visando a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula 17224 do Ofício de Registro de Imóveis de Queda do Iguaçu.Argumentam que um imóvel rural, localizado no Rio das Cobras, foi vendido por meio de uma escritura pública de compra e venda, lavrada em 26.08.2019, sendo que os vendedores foram os primeiros agravados (Altamir e Adilia, pais do agravante) e os compradores a filha e esposo (Laila e Willian). Aduzem que a venda não foi anuída por todos os herdeiros, visto que, o agravante Pablo foi a única pessoa que não tinha conhecimento do negócio jurídico em apreço, surgindo assim, o ato ilegal, diante da necessidade da concordância de todos os descendentes.Sobre o lapso temporal para o ajuizamento da ação, colacionam súmulas e precedentes em abono à sua tese.Sopesam afronta à súmula 496 e ao artigo 104 do CC, olvidando que para a eficácia do negócio jurídico, é imprescindível o consentimento do cônjuge e dos demais herdeiros, de forma expressa, e por escrito, declarando-se a ciência e a concordância de todos com a venda e as condições previstas no contrato ou escritura.Apontam ter plena ciência de uma simulação, embora, os requeridos tivessem ativos financeiros para proceder a aquisição, (que não é o caso), não foi observado o disposto na Lei, o que torna nulo o negócio.Trazem aos autos cópia da escritura.Requerem a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que a recorrida proceda à reativação de seu cadastro, liberando o acesso ao sistema.Reivindicam a tutela de urgência objetivando o desbloqueio do imóvel a que se declara a nulidade. Indicam a verossimilhança de suas alegações no que tange a ausência de Pablo no negócio, herdeiro do de cujus.Postulam a concessão da tutela de urgência inaudita altera parts, objetivando a indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula 17224 do Ofício de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu-PR, de acordo com fundamentação em tópico especifico, nos moldes do artigo 300 do CPC. No mérito, almejam a procedência do pleito recursal, decretando-se a nulidade da escritura pública de compra e venda acima identificada, cancelando-se a junto ao cartório de notas distrital de Espigão Alto do Iguaçu, assim como ao que concerne ao registro assentado na matrícula 17.224, retornando o imóvel ao status quo ante.Em cognição vestibular (mov. 9.1), o pedido de tutela antecipada não foi concedido.As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 22.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a pertinência, ou não, da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Para deslinde do thema decidendum imperiosa uma breve exposição fática.Narram os recorrentes que, em 26.08.2019, os agravados Altamir e Adilia, celebraram negócio jurídico com sua filha e genro (Laila e Willian) consistente na venda de imóvel rural, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem a anuência do agravante Pablo, pelo que reputam o ato como eivado de nulidade.Pois bem.O art. 300 do CPC elenca os requisitos à concessão da tutela de urgência:“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Logo, para o deferimento da medida é imprescindível verificar, cumulativamente, seus pressupostos, precisamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em que pese a explanação apresentada pelos recorrentes, em análise não exauriente, nãose vislumbra o perigo de dano em caso de não atendimento à almejada tutela.No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), Fredie Didier Jr. Leciona:“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado, é a plausibilidade da existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art., 300, CPC) Assim, na forma do supracitado art. 300 do CPC, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração, por meio de prova inconteste da verossimilhança do alegado (DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016). Em que pese a parte agravante alegue que o negócio jurídico foi efetivado simulação, tal incidência, ao menos nesse momento preambular, não está satisfatoriamente embasada.Sem embargos, os negócios jurídicos realizados mediante simulação podem ser declarados nulos, consoante prevê a literalidade do art. 167 do Código Civil, senão vejamos:“É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”.
Por conseguinte, não se constatam os requisitos autorizadores à concessão da tutela, preservando-se a decisão exarada em primeiro grau.Veja-se que, para concluir acerca de uma simulação num negócio jurídico, é mister a comprovação de elementos técnicos uma vez que a simulação não é vício de consentimento, mas, em verdade, um defeito da declaração na vontade.Oportuno o precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1322180-4 - Sarandi - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 30.06.2015) Outrossim, a questão demanda a instauração do contraditório e a dilação probatória, capazes de evidenciar o vício na venda do imóvel, sem que houvesse a anuência do herdeiro, de forma a ensejar a nulidade alegada.Assim, não há como se prever o defeito do negócio jurídico em tutela antecipada, sem que antes haja a dilação probatória.Destarte, voto pelo não provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. decisão hostilizada.
|