Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CLEUCIO MOISÉS DE CAMARGO contra IMOVELPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que, melhor analisando a controvérsia, em que pese o desinteresse das partes na produção de provas, entendeu por bem converter o feito em diligência e determinar a realização de prova pericial, de ofício, para melhor apurar eventuais abusividades e cobranças em excesso, decidindo nos seguintes termos (mov. 186.1): “1. Converto o julgamento em diligência. Em que pese o desinteresse das partes na produção de provas, analisando melhor os autos e os contratos juntados no feito, percebe-se a necessidade de perícia técnica para melhor apurar eventuais abusividades e cobranças em excesso. Assim, determino a realização de perícia de ofício. 2. Para realização da perícia, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito contador cadastrado junto ao CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, aceitando, qual a sua pretensão de honorários. O perito deverá analisar os contratos juntados nos evs. 1.5; 1.8 a 1.10 e demais documentos que julgar pertinentes, a fim de apurar eventual cobrança em excesso. 3. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, NCPC). 4. Após, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, NCPC). 5. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na hipótese do item anterior, se subsistir desacordo, encaminhem-se os autos à conclusão para arbitramento. 6. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. 7. Se o responsável pelo custeio da prova pericial for beneficiário de justiça gratuita, aplicar-se-á o disposto no art. 95, § 3º, II do CPC, ou seja, os honorários serão custeados pelo Estado do Paraná. Nesse caso, esclareço ao Sr. Perito que os honorários serão pagos de acordo com a Resolução 232/2016 do CNJ. A Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixa tabela estipulando valores máximos para fixação de honorários, os quais somente poderão ser ultrapassados através de decisão fundamentada e no limite de até 05 (cinco) vezes o valor máximo estabelecido para casa especialidade, nos termos do seu §4º do art. 2º. 8. Feitos tais esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste se concorda com a nomeação nos moldes acima descritos e apresente proposta de honorários, devidamente instruída com tabelas e documentos que retratem o preço médio de serviços equivalentes àqueles que serão executados no processo, que deverá corresponder aos limites da referida Resolução. 9. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art.474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 10. Desnecessária a formulação de quesitos pelas partes, devendo a perícia ater-se ao disposto na sentença de e. 136 e no acórdão de e. 149. 11. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 12. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. 13. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 14. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 15. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC). 16. Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 17. Decorrido o prazo sem manifestação ou na hipótese de inexistência de impugnação aos quesitos suplementares, dê-se nova vista dos autos ao perito, para complementação do laudo em 20 (vinte) dias. 18. Fica autorizado, desde logo, o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo expert preliminarmente ao início da prova, com liberação do remanescente após concluída a prova pericial, com resposta a eventuais quesitos suplementares, independentemente de conclusão. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Brito de Oliveira Juíza de Direito” Das razões recursais Imovelpar Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão acima transcrita, alegando que ela merece reforma, pois é desnecessária a realização da prova pericial no caso em questão, eis que os laudos técnicos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Aduziu que “os laudos produzidos pelo agravado, são claros e atendem os interesses da agravante, vez que foram elaborados de forma correta, aliás, neste sentido entende a agravante que o agravado ao juntar seus ‘laudos’ apresentando cálculos com critérios contratuais corretos e livremente ajustados, nos quais entende e define o valor incontroverso, acabou por confessar e reconhecer o saldo devedor efetivamente devido à agravante”. Ressaltou que tanto o laudo elaborado por Edson Fernandes no mov. 48.2, renomado matemático do Estado do Paraná, quanto pelo laudo complementar elaborado pela Contadora, Sra. Clarice Terezinha Oissa Kessler, uma das peritas judiciais mais prestigiadas (mov. 145.2), em momento algum distoam do que é corretamente devido à ora agravante, pois ao que se percebe, não foi feito nenhum comentário acerca dos critérios avençados e utilizados para reajustes das parcelas. Asseverou que a agravante nunca discordou de tais métodos de cálculos, apenas se insurgiu porque em ambos não foram contemplados o total correto de parcelas, pois no primeiro, apenas 18 remanescentes, e, no segundo, 23 parcelas remanescentes, quando na realidade o total de parcelas inadimplidas pelo agravado são 24, sendo este o único ponto ainda não esclarecido neste feito, o que não depende de prova pericial para se constatar abusividade ou excesso de cobrança, que em ambas as planilhas não foram encontradas. Alegou que “basta apenas uma leitura dos documentos firmados entre as partes para se constatar o saldo remanescente acerca da quantidade de parcelas pagas, ademais o agravado, neste particular não cumpriu com sua obrigação quanto a prova dos fatos constitutivos de seu pleito, pois sempre resilente em trazer em juízo os comprovantes dos pagamentos que fez a partir do momento em que se tornou cessionário de direitos e obrigações frente a agravante”. Sustentou que as matérias pendentes de apreciação pelo Juízo, são restritas às quantidades de parcelas devidas (24 ou 23) e quanto à incidência dos encargos decorrentes da mora pelo inadimplemento, questões que não dependem de prova pericial, pois sequer são objeto da prova pericial deferida de ofício. Acrescentou que tais “questões até poderiam ser esclarecidas com dita prova pericial, se não fosse cerceado o direito de apresentação e quesitos como se vê do subitem 10 do item 6 da decisão de mov. 186.1”. Defendeu que caso produzida a prova pericial de ofício, poderá estar em contradição com o que efetivamente restar reconhecido pelo próprio autor/agravado, cujo resultado poderia modificar o que fora limitado pela confissão do requerente, “ademais, não permitiria qualquer ingerência das próprias partes, já que limitando a prova as decisões de movs. 136 e 149 dos autos originários, o agraciaria com uma prova em tese preclusa, concedida por mera liberalidade judicial, o que data vênia, resultaria num verdadeiro contrassenso jurídico sem precedentes”. Aduziu que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar a fim de suspender a decisão agravada, na medida em que “resta patente não só a relevante fundamentação, como também, que em mantendo-se a decisão agravada, esta certamente resultará em lesão grave e de difícil reparação, à agravante, face a possibilidade de julgamento extra petita, face a delimitação dada pelo próprio agravado, ante os fatos narrados neste agravo, ademais, propiciaria ao mesmo, obter uma prova em seu favor por ingerência exclusiva do judiciário, acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito, cujo ônus lhe competia, como repisado na própria decisão de mov. 136, não podendo o judiciário socorrer a parte que desistiu da prova que lhe competia, razão pela qual, pugna pela suspensão imediata do cumprimento da decisão agravada”. No mérito, pleiteou o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada que determinou de ofício a realização da prova pericial, requerendo “que o feito volte a conclusão para que seja proferida sentença no estado em que se encontra, conforme manifestação das partes”. Este Relator indeferiu a liminar pleiteada pela recorrente, por entender ausentes os requisitos para sua concessão (mov. 8.1). Devidamente intimado (mov. 11), o agravado deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 17). Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A decisão agravada converteu o julgamento do feito em diligência para determinar, de ofício, a realização da prova pericial técnica na área de contabilidade, por entender que, melhor analisando os autos, é necessária sua realização para análise das supostas abusividades e cobranças em excesso praticadas na relação contratual mantida entre as partes. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o presente recurso não comporta provimento. A Imovelpar Empreendimentos Imobiliários Ltda. agravante pretende a reforma da decisão agravada, alegando que não deve ser realizada a prova pericial deferida de ofício pelo Juízo a quo no caso em questão, na medida em que a prova documental constante nos autos, em especial, os laudos produzidos pelo agravado, são suficientes para comprovar que não houve a alegada cobrança em excesso, bem como que não existiu a alegada abusividade durante a vigência do contrato entabulado entre as partes. No presente caso, conforme por mim afirmado na decisão que apreciou a liminar do presente recurso (mov. 8.1-TJ), não assiste razão à agravante, pois a decisão agravada encontra-se escorreita. Primeiramente, cumpre ressaltar que é cediço que o Magistrado é o destinatário final da prova, por essa razão, cabe a ele aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do NCPC, que dispõe: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (STJ, REsp 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015) - grifo nosso. Na mesma trilha, vide o entendimento deste Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE SUA CONDIÇÃO PATOLÓGICA E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DAS RESPOSTAS APRESENTADAS PELO SR. PERITO. ANÁLISE PONTUAL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU JUNTADA DOS PRONTUÁRIOS. FACULDADE DO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DE DETERMINAR OU NÃO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. PROVA PERICIAL VÁLIDA, COM ESCLARECIMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES. 1. O magistrado, como destinatário da prova, possui a faculdade de determinar ou não a realização das diligências que entender como necessárias para dirimir a controvérsia. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001911-65.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Nilson Mizuta - J. 07.05.2019) - grifo nosso. Ademais, extrai-se dos autos, que a controvérsia do feito versa sobre a apuração de eventuais ilegalidades ou abusividades a justificar sua revisão e repetição dos valores indevidamente pagos, sendo necessário verificar se houve realmente tal abusividade e cobrança de valores acima do contratado. É sabido que, diferente do alegado pela agravante, o Juízo Singular não detém os conhecimentos técnicos para atestar eventuais abusividades ou ilegalidades ao longo dos anos da relação contratual. O caso em análise trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico e Revisão dos valores estipulados em Contrato de Compra e Venda de Imóvel, bem como restituição das supostas cobranças indevidas, em decorrência de suposto descumprimento contratual por parte da agravante, que, segundo alega o autor, passou a efetivar cobrança em montante superior ao devido, e que o contrato em questão sofreu 4 (quatro) aditivos, alterando a titularidade do comprador e a forma de pagamento das parcelas vincendas. Convém mencionar que, conforme bem ponderado pelo e. Desembargador Rogério Ribas, no julgamento do AI nº 0005528-33.2019.8.16.0000 em apenso aos presentes autos, “o contrato original sofreu renegociações da dívida em razão de mudanças na titularidade dos compradores, de modo que aferir a alegada ‘abusividade’ no tocante ao cálculo do saldo devedor efetuado em cada aditivo demanda dilação probatória, não sendo possível constatar tal ocorrência neste momento ainda inicial do processo, apenas analisando esses quatro aditivos. No aditivo de nº 04 por exemplo, verifica-se que diversas parcelas (nºs 26, 27, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40), assim como as despesas referentes a encargos de cobrança, correios e honorários jurídicos tiveram seus vencimentos postergados. Em razão disso, a IMOVELPAR alega que a quantidade de parcelas inadimplidas era 24 e não 18 como constou no laudo técnico de mov. 48.2 elaborado a pedido do agravante”. Verifica-se, ainda, que os laudos técnicos constantes nos autos, ao que tudo indica, não consideraram de fato as alterações ocorridas nos aditivos. Nesse ponto, consoante claramente explicitado e ponderado pelo e. Desembargador Rogério Ribas, no julgamento do Agravo de Instrumento acima referido nº 0005528-33.2019.8.16.0000: “No aditivo de nº 04 por exemplo, verifica-se que diversas parcelas (nºs 26, 27, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40), assim como as despesas referentes a encargos de cobrança, correios e honorários jurídicos tiveram seus vencimentos postergados. Em razão disso, a IMOVELPAR alega que a quantidade de parcelas inadimplidas era 24 e não 18 como constou no laudo técnico de mov. 48.2 elaborado a pedido do agravante. Parece ter razão a IMOVELPAR neste ponto, pois o citado laudo técnico de fato não considerou as alterações ocorridas no aditivo nº 4, embora o agravante dele tivesse conhecimento, já que se trata de aditivo que postergou as datas de vencimento de algumas parcelas a pedido do próprio recorrente (mov. 99.6). Destaco, outrossim, que não é somente no laudo técnico que o aditivo nº 4 foi omitido. Não há menção dele nem na inicial da ação originária e nem nas razões deste recurso. Por outro lado, não há como aferir neste momento se o agravante tentou induzir o juízo a erro com tal omissão como sustenta a agravada. Porém, não se pode negar que a desconsideração desse aditivo no parecer técnico elaborado de forma unilateral pelo agravante (mov. 48.2) coloca em dúvida se a quantidade de 18 parcelas inadimplidas, bem como o saldo devedor no valor de R$ 30.888,18 apresentado pelo agravante, de fato correspondem à realidade. Como dito, são questões que demandam dilação probatória para esclarecimento. Por isso, mesmo que o agravante aponte como incontroverso o montante de R$ 30.888,18 (correspondente a 18 parcelas inadimplidas no valor de R$ 1.716,01) apurado no parecer técnico acostado no mov. 48.2, eventual depósito desse valor não se mostra suficiente para afastar a mora como pleiteia. Mesmo porque referido laudo não levou em consideração o aditivo nº 04 e ainda foi confeccionado de forma unilateral pelo agravante, o que não é suficiente para o convencimento do julgador.” Sendo assim, concluo que a produção da prova pericial contábil, deferida de ofício pelo Juiz Singular, mostra-se pertinente para a solução do litígio, com o intuito de demonstrar justificadamente o cumprimento ou não das obrigações pactuadas entre as partes. Registre-se, ainda, que no caso em comento, entendo que a produção da prova pericial não consubstanciaria medida protelatória, pois tudo leva a crer que os documentos juntados aos autos e os laudos técnicos produzidos unilateralmente pelo agravado não são suficientes para apuração da discussão e para o convencimento do julgador, na medida em que o Juízo Singular justifica que a prova pericial objetiva “melhor apurar eventuais abusividades e cobranças em excesso” (mov. 186.1). Ademais, entendo que a produção da prova pericial no caso mostra-se imprescindível para análise correta dos valores efetivamente cobrados na relação contratual existente entre as partes, eis que o julgador não detém os conhecimentos técnicos para atestar, com a certeza que o caso requer, as supostas abusividades existentes. Dessa forma, conclui-se que não deve ser acolhida a pretensão da agravante. Portanto, a decisão singular não merece reparos. Sendo assim, ratifico a decisão por mim proferida que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante no mov. 8.1-TJ, ante as razões acima expostas.
|