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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - interposto por Banco Itaucard S/A em virtude da decisão (mov. 13.1) proferida nos autos de busca e apreensão nº 27704-42.2021.8.16.0030, ajuizada em face de Foz Ferramentas Limitada , na parte em que deferiu a liminar, proibindo o credor de remover o bem objeto da garantia fiduciária da Comarca sem a prévia autorização do juízo, no prazo de 10 dias seguintes à execução da liminar. Consta da decisão agravada:Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerido transferido ao requerente, em alienação fiduciária. O pedido se funda no fato de que as partes celebraram o contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, e o requerido deixou de cumprir a obrigação ali assumida. Note-se que consta do ARMP a informação de que o devedor mudou-se. Em casos como tais, é perfeitamente válida a notificação para fins de constituição em mora, pois o devedor, em princípio, deixou de informar seu novo endereço ao credor fiduciário, à contramão do dever de boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. Neste sentido:(...)Assim, diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos bens objetos da garantia, restando autorizada, desde já, requisição de ordem de arrombamento e reforço policial, acaso necessário. Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar: a) o estado de conservação do veículo apreendido; b) intimação do Depositário para, nos 10 (dez) dias seguintes à execução da liminar, não remover o bem da comarca onde foi apreendido sem expressa e prévia autorização deste Juízo. 2. Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 redação dada pela Lei nº 10.931/04). Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, § § 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 redação dada pela Lei nº 10.931/04). 3. Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr. Oficial de Justiça. Observe-se o disposto no artigo 212, § 2º, do NCPC. 4. Expeça-se, se requerido pela parte autora, carta precatória itinerante e a entregue ao seu Representante legal para o seu devido cumprimento. 5. Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec. Lei nº 911/69. Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo.2. O agravante alega que o artigo 3º, § 1º do Decreto-lei autoriza o credor tomar todas as medidas inerentes do exercício da propriedade, inclusive, remover o veículo. Consta no mesmo dispositivo legal que, cinco dias após a execução da liminar o credor poderá alienar o veículo, caso o devedor não promova o pagamento do saldo devedor. Destarte, pugna pela reforma da decisão na parte agravada. 3. Pela decisão de mov. 9.1, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
II VotoEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.4. Da leitura dos autos depreende-se que:4.1 Foz Ferramentas Limitada firmou cédula de crédito bancário com o Banco Itaucard S/A para aquisição de um veículo marca Fiat, modelo Toro Endurance, ano 2021 (mov. 1.3). Para quitação do valor disponibilizado, a devedora assumiu a obrigação de pagar 60 prestações mensais de R$2.481,83. 4.2 Ante o inadimplemento do contrato, a partir da prestação nº 5, vencida no dia 13.09.2021, o credor ajuizou a competente ação de busca e apreensão. Para comprovar a regular constituição em mora, promoveu a juntada de cópia da notificação extrajudicial (mov. 1.4). 4.3 O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada (mov. 13.1) deferindo a liminar de busca e apreensão, porém consignando que o veículo não pode ser removido da comarca onde foi apreendido sem expressa e prévia autorização do juízo, pelo prazo de 10 dias seguintes à execução da liminar. 5. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau na parte em que deferiu a liminar, mas proibiu o credor de remover o bem objeto da garantia fiduciária da Comarca, sem a prévia autorização do juízo, no prazo de 10 dias seguintes à execução da liminar.No particular, sustenta o credor que o artigo 3º, § 1º do Decreto-lei autoriza tomar todas as medidas inerentes do exercício da propriedade, inclusive, remover o veículo, devendo a decisão agravada ser reformada neste aspecto. No caso, assiste razão ao agravante.O Decreto Lei nº 911/69, no seu artigo 3º, § 1º, prevê expressamente que cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, obrigando o devedor, neste ínterim, a pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus. Consta ainda que No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º). Ora, se o credor está autorizado a alienar o veículo, não é razoável o magistrado a quo determinar que o veículo fique guardado na Comarca após a sua apreensão aguardando decisão autorizando a sua remoção. Assim, transcorrido o prazo de 5 dias para o devedor promover o pagamento do saldo devedor do contrato, o credor pode remover o veículo independente de autorização do Juízo.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, MAS PROÍBE A REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ONDE FOI APREENDIDO, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063698-61.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.03.2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA, MAS CONSIGNOU QUE O BEM SÓ PODERIA SER REMOVIDO DA COMARCA APÓS AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ÔNUS NÃO DETERMINADO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Decreto-Lei nº 911/69 não impõe ao credor o ônus de manter o bem na comarca, não sendo razoável, portanto, a exigência de tal medida. No presente caso, ressalta-se o dever do credor fiduciário em restituir o veículo em favor do devedor fiduciante caso ocorra a purgação da mora; não ocorrendo, estarão consolidados os direitos da posse em favor desta, conforme estabelece a legislação. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015876-76.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.07.2020)DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, RESSALTANDO, ENTRETANTO, A IMPOSSIBILIDADE DE VENDA OU DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA ENQUANTO NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DA APREENSÃO DO VEÍCULO PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE JUSTAMENTE NESSE SENTIDO INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040328-87.2019.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.08.2019).6. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para revogar a decisão na parte agravada e autorizar o credor fiduciário a remover o veículo da comarca após o decurso do prazo de 5 dias da execução da liminar, independentemente de autorização judicial.
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