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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0002833-04.2022.8.16.0000 da 4ª Vara Cível de Cascavel Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a decisão de mov. 28.1, proferida nos autos de busca e apreensão n. º 0030580-94.2021.8.16.0021, que deferiu o pedido do agravado de restituição do veículo apreendido, ao desconsiderar a existência de mora por entender que os juros remuneratórios aplicados são abusivos. Entre as razões para a reforma do decidido, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios não excede a uma vez e meia a taxa média de mercado, além de que houve pagamento de apenas uma das trinta e seis parcelas contratadas. Ainda, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a posse do bem com o agravdo poderá lhe causar prejuízos ou até mesmo o inadimplemento do contrato.A liminar pretendida não foi concedida (mov. 10.1).O recurso foi respondido (mov. 16.1).É o relatório.
O recurso não ostenta provimento.Dos autos originários, infere-se que a agravante ajuizou Ação de Busca e Apreensão alegando que o agravante se encontrava inadimplente em relação as prestações da Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária em Garantia.O juízo de origem, entendendo preenchidos os requisitos legais, deferiu a liminar de busca e apreensão (mov. 16.1).Após a juntada da contestação, o juiz revogou a liminar concedida e determinou: (a) a restituição do veículo apreendido ao réu; (b) e a abstenção da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.Veja-se na decisão que revogou a liminar o juiz entendeu pela existência de juros abusivos no contrato de financiamento e descaracterizou a mora do agravado. Pela pertinência, cito parte da decisão: “Ou seja, há indícios de que os juros tenham sido contratados em taxas abusivas. Com relação ao afastamento da mora, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1061530 é que havendo a cobrança de encargos indevidos do período da normalidade (juros, juros remuneratórios e outras cobranças que não em decorrência do atraso do pagamento), não há configuração da mora.” Contudo, o posicionamento do STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10.03.2009), firmou-se o entendimento no sentido de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. No caso concreto, conforme já exposto na decisão impugnada, pode-se cogitar, a princípio, da existência de abusividade na taxa de juros constante no contrato celebrado entre as partes, como se verifica, de plano, que as taxas contratadas pelo agravado foram de 2,93% a.m e 41,47% a.a em junho de 2021, enquanto a média de mercado nesse mesmo período era de 21,59% a.a. Ou seja, a taxa de juros remuneratórios contrata é o dobro da média de mercado, o que é considerada abusivo.Com isso, e considerando que a taxa pactuada no caso em tela, em princípio, supera significativamente o dobro da média de mercado, revela-se correto autorizar o afastamento da mora no caso concreto. Nesse contexto, diante da existência de indícios suficientes de cobrança de encargo abusivo (i.e., juros remuneratórios), no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, de modo que a sua revogação é medida que se impõe, porquanto correta a decisão do juiz de origem que revogou a liminar concedida.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE – PROCEDIMENTO ADEQUADO – JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS, A PRIORI, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS DA CONTRATAÇÃO – POSSÍVEL ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – SITUAÇÃO QUE AFASTA A MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE – REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO CONCEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0065784-39.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 08.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – REQUERIDO QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS APLICADA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, POR ORA, PARECEM SER SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECORRENTE DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.061.530/RS – POSSIBILIDADE DE DESCARATERIZAÇÃO DA MORA, NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO BUSCADA PELA ORA AGRAVADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0058663-57.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.03.2020) Portanto, voto no sentido negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, para manter a decisão do juiz de origem que revogou a liminar de busca e apreensão.
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