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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 9.1) proferida nos autos da ação de execução fiscal n° 0007256-68.2021.8.16.0185, ajuizada pelo Município de Curitiba em face de José Artigas Eula Munoz, por meio da qual o eminente juiz da causa homologou o pagamento do crédito e extinguiu o processo, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de satisfação da obrigação. Pela causalidade, ante a ausência de triangularização da relação processual, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformado, o Município de Curitiba sustenta, em síntese, o não cabimento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, eis que a extinção do processo se deu ao fundamento de pagamento. Salienta que a quitação do crédito foi realizada posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e, portanto, deve ser observado o princípio da causalidade. Pondera, no mais, que o pagamento da dívida implica no reconhecimento do pedido pela parte executada, o que, segundo diz, acarreta na aplicabilidade do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil (mov. 12.1). O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, eis que não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 24 de junho de 2021 o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra José Artigas Eula Munoz, para exigir-lhe crédito tributário no valor de R$ 5.222,12 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e doze centavos), referente a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa de lixo, relativo aos exercícios fiscais de 2018, 2019 e 2020 consubstanciados nas Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8.624/2021 (mov. 1.1). Após o despacho inicial que determinou a citação (06/07/2021 - mov. 6.1), em 30 de novembro de 2021, a fazenda pública informou “não mais constar débito na presente ação” – observando-se, porém, que nada juntou para comprovar tal afirmação. Neste contexto, pugnou pelo arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o cancelamento da distribuição (mov. 7.1). Na data de 08 de dezembro de 2021, sobreveio, então, a sentença recorrida, por meio da qual o eminente juiz singular julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processais, com exceção da taxa judiciária (mov. 9.1). No caso em questão está-se diante de perda superveniente do objeto e, em consequência, de inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa, após o ajuizamento da ação, sem que tenha havido citação. É certo que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, e não necessita mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55/56). O exequente informou a satisfação da obrigação na via administrativa, sem, contudo, exigir daquele que efetuou o pagamento o recolhimento das custas referentes a execução fiscal que já havia ajuizado. Assim, a forma como recebeu o seu crédito não foi a mais adequada. No caso de a parte executada comparecer perante o fisco para efetuar o pagamento administrativo, deveria o ente, inclusive por respeito ao Juízo, formalizar petição a ele dirigida salientando o comparecimento espontâneo do executado, dando-se por citado, com o intuito de pagar a obrigação. Tivesse isso ocorrido, com o pagamento dando-se na via judicial (isto é, por petição de acordo para fins de homologação), já que a ação de execução fora promovida, o processo seria extinto pelo pagamento. Não foi isso que ocorreu. O exequente nada informou, porém, recebeu o seu crédito administrativamente. Logo, não há falar-se em extinção do processo de execução fiscal ao fundamento de satisfação da obrigação (inciso II, do artigo 924, do CPC), pois o executado não compareceu ao Juízo e nem foi feito qualquer acordo com ele para submissão a homologação. Além disso, o pagamento do débito ocorreu na via administrativa, sem qualquer interferência do Judiciário, e não nos autos de processo em si. Assim, malgrado os fundamentos esposados pelo eminente magistrado da causa, a extinção do processo deve se dar com fundamento no disposto no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução “quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". O “outro meio”, no presente caso, é o recebimento do crédito na via administrativa. A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que “extingue-se a execução quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão toda da dívida e quando o exequente renuncia ao crédito. A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 742). Considerando tudo o que até aqui já se disse, cumpre ao exequente o pagamento das custas processuais, exatamente como determinado na r. sentença recorrida. Em hipóteses como essa, não há falar-se em princípio da causalidade, porque o exequente encaminha erradamente os atos processuais, sem qualquer observância às formas. Ora, se recebeu o seu crédito na forma como aqui mencionado, sem atentar-se para a exigência das custas processuais de quem efetuou o pagamento, cumpria-lhe incluir no montante todo o débito judicial. Não o fez. Logo, tendo em conta a extinção do processo, por este Tribunal, na forma do contido no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, cabe ao exequente o pagamento das custas processuais. Na realidade, o apelante somente é isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. Contudo, tal isenção já foi concedida pelo eminente juiz da causa. Cabe a reflexão sobre duas questões que, em tese, podem ocorrer em inúmeros casos como este destes autos, normalmente levados a efeito pelas procuradorias municipais: 1) Não tendo sido o próprio executado, (muitas vezes já falecido ou, ainda que vivo, sem qualquer responsabilidade sobre o débito), sequer citado, ou pessoa por ele autorizada a efetuar o tal pagamento, revela-se correto condená-lo (o executado) ao pagamento de custas? A resposta é não; 2) Não seria possível que o exequente, ao comunicar ao Juízo do tal adimplemento, deixasse de informar, seja por engano, por ausência de anotação específica ou por qualquer outra razão, que recebeu também as custas administrativamente? E se isso aconteceu, mesmo que de boa-fé, o executado, não citado, ficará com a responsabilidade do pagamento das custas mais uma vez? Quando não são tomadas medidas corretas, organizadas, formais, tudo pode acontecer, em desprestigio da Justiça, que estaria sendo conivente com eventual engano. Em uma época de tecnologias avançadas, inclusive e especialmente no campo da eletrônica, dos sistemas de controle, não seria adequado o ente público providenciar medidas de gestão mais adequadas? Investimento nesta área certamente resultará, a toda evidência, em economia de muito dinheiro público. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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