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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Banco do Brasil S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 90.1, proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio nos autos de cumprimento de sentença, autuados sob nº 0010153-79.2019.8.16.0075, ajuizado em face do ora agravante por Mario Luiz Biolo, agravado, decisão esta que acolheu em parte a impugnação manejada pela instituição financeira. A sustentação do agravante, em resumo, é a de que: a) necessária se faz a prévia citação da instituição Financeira para a liquidação de sentença, que deve ser feita nos moldes do art. 511, do CPC; b) a parte agravada ingressou com o pedido de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC (autos nº 1998.01.1.016798-1), que tramitou junto à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, mas, no entanto, tendo em vista que paira discussão no RE nº 626.307/SP, o feito deve ser sobrestado; c) outra razão para sobrestamento dos autos é a existência de controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, já que o Ministro Alexandre de Moraes determinou no RE nº 1.101.937/SP a suspensão das demandas que tratem da matéria; d) a decisão deve ser reformada para reconhecer a prescrição arguida, não sendo cabível a interrupção do prazo em razão da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e) deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença; d) subsidiariamente, requer a reforma do mérito, a fim de reconhecer o excesso da execução e determinar que os juros moratórios sejam contados a partir da data de citação da presente ação; f) deve ser afastada a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e, caso o Colegiado a mantiver, requer a redução do quantum fixado; g) prequestiona dispositivos do CDC, do CPC/2015, da Constituição Federal e da Lei nº 7.730/89 (mov. 1.1 – autos recursais). Recebido o recurso com atribuição do efeito suspensivo requerido (mov. 11.1-TJ) e comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 16.1-TJ). Sem contrarrazões pela parte agravada (mov. 22.0-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Inicialmente, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento no tocante à discussão da manutenção dos juros moratórios à taxa de 0,5% durante todo o período calculado. A instituição financeira agravante tece considerações, em síntese, no sentido de que “os juros moratórios sejam mantidos em 0,5% ao mês, com fundamento no art. 2.035 do Código Civil vigente e em observância à coisa julgada (arts. 494 e 502 do CPC) ”. Sucede que tal pretensão não foi objeto de arguição pelo banco apelante na impugnação analisada pela decisão agravada, sendo impossível a análise por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância, já que se trata de questão que depende da prévia provocação ao juízo monocrático. E em se tratando de inovação recursal, não se conhece do recurso neste ponto. 3. Quanto ao mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 94.0 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.3-TJ). 4. No mérito, porém, não merece provimento. 4.1. Do sobrestamento processual Inicialmente, insurge-se a instituição financeira agravante alegando que o recurso deve ser sobrestado em razão do que restou determinado no RE 1.101.937/SP, em 20.04.2020. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do Recurso Extraordinário nº. 1.101.937, no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal consta o cancelamento da suspensão nacional em 08.04.2021, tendo em vista o julgamento do mérito do tema com repercussão geral:
Ou seja, na oportunidade decidiu-se que é inconstitucional a redação do artigo 16 da Lei nº. 7.347/1985, que dispõe que: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.” Nesse contexto, além da inexistência de razões para manutenção do sobrestamento, porque já houve julgamento do Tema 1075 pelo STF, a sentença coletiva que se está pleiteando o cumprimento neste processo é aquela decorrente da ação ajuizada pelo IDEC em Brasília, tendo a decisão expressamente consignado que a abrangência seria nacional, existindo em relação a esta situação coisa julgada. Tampouco subsiste a pretensão de sobrestamento com fundamento na discussão que paira no RE nº 626.307/SP. Isso porque, no mencionado Recurso Extraordinário foi proferida decisão pela eminente Ministra Relatora Carmem Lúcia, em 28.04.2019, reforçando o indeferimento do pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, cujo teor destaca-se a seguir: “12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste. Diferente do sugerido na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, a baixa adesão dos clientes da instituição financeira aos termos do acordo não parece poder ser atribuída ao prosseguimento das ações cujo trâmite se pretende obstar, mas à percepção, ainda que eventualmente questionável, do reduzido proveito que obteriam com acordo coletivo ofertado.” (RE 626307, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 24/04/2019 PUBLIC 25/04/2019 - destaquei). Logo, a pretensão de sobrestamento do feito não merece guarida. 4.2. Da prescrição. O banco agravado alegou a prescrição da pretensão relativa aos juros remuneratórios incidentes em períodos anteriores ao quinquênio do ajuizamento das ações individuais, tendo em vista a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.070.896/SC. Com razão o agravado, ao menos quanto ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. Isso porque, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial nº 1.273/643/PR (DJ 27.02.2013), em razão de ter sido processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o prazo prescricional quinquenal às demandas cuja pretensão é a execução da sentença proferida na ação civil pública. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)”. De tal modo, o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença da ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9 é de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva em 27.10.2009 (mov. 1.10). Assim, o prazo prescricional quinquenal para execução individual da respectiva sentença se encerraria, em tese, em 27.10.2014. Ocorre que em 26/09/2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação cautelar de protesto contra o Banco do Brasil S.A, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (autos nº 2014.01.1.148561-3), visando a interrupção do prazo prescricional, o que foi deferido. Neste aspecto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a legitimidade do órgão ministerial para a propositura da ação cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3/DF e, por consequência, que referida medida cautelar tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes.2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019 - destaquei). Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição em relação a pretensão do agravado, uma vez que a ação cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3/DF foi ajuizada em 26.09.2014, com o despacho que ordenou a citação do réu proferida em 03.10.2014 (mov. 1.10), tendo sido ajuizado o presente cumprimento de individual sentença em 25.09.2019, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional quinquenal. A propósito, destacam-se os recentes julgados desta e. Corte de Justiça em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 16.798/98 – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. FEITO AJUIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, §1º DO CPC/73. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação Cível Provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005133-54.2014.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.11.2021 - destaquei). BANCÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO/1989).1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DEFERIDO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. 2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. DIREITO PLEITEADO DO ESPÓLIO DE ARNALDO MANTHEY AINDA EM ESTADO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. LEGITIMIDADE DA AUTORA HERDEIRA PARA DEFENDER O PATRIMÔNIO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DO ESPÓLIO DE ARNALDO MANTHEY COM O BANCO DO BRASIL DEVIDAMENTE COMPROVADA, ASSIM COMO COMPROVADA A PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 3. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (CPC, ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I). PROTESTO CAUTELAR INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT). LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DA RELEVÂNCIA SOCIAL DA QUESTÃO. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APÓS A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO DECLARADA. CONDENAÇÃO DA APELANTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO NA RELAÇÃO JURÍDICA PARA RESPONDER AO RECURSO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002762-42.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE PRORROGOU O PRAZO FINAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0059170-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.08.2021 - destaquei) Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida em contrarrazões. 4.3. Da ilegitimidade ativa. Quanto à legitimidade ativa dos agravados, observa-se que no próprio título executivo em questão foi dispensada a qualidade de associado do IDEC pelo poupador, sobressaindo consignada a legitimidade ativa para propositura do cumprimento de sentença por qualquer poupador ou seus sucessores, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos da entidade. Na mesma oportunidade, atribuiu-se abrangência nacional à sentença, possibilitando seu cumprimento independentemente da residência ou domicílio do poupador no Distrito Federal. Em tais termos operou-se o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, motivo pelo qual, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.391.198/RS, de que (i) a legitimidade do não associado não pode ser objeto de nova discussão – ao menos em relação à ACP nº 1998.01.1.016798-9 – e (ii) a extensão da sentença aos detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)”. No mesmo sentido é o entendimento deste Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. 1. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 2. SOBRESTAMENTO. RE Nº 626.307/SP. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO QUE NÃO SE APLICA A PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 3. SOBRESTAMENTO. ACORDO PROPOSTO PELA FEBRABAN E HOMOLOGADO PELO STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO QUE NÃO FOI APLICADA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE O PLANO VERÃO. 4. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO (N° 2014.01.1.148561-3) AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 5. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP Nº 1.391.198/RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTEMENTE DE INTEGRAREM OS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC E DE POSSUIREM DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER APLICADA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADOS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. RESP Nº 1.392.245/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0064106-86.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 20.07.2020) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA - ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 16, DA LEI Nº 7.347/85 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 45, TJPR - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0030177-35.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 08.06.2020) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SOBRESTAMENTO DETERMINADO POR FORÇA DO TEMA 499 STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 612.043/PR - IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente caso não se rege pelo RE 612.043/PR - Tema 499 STF - Sobrestamento que é indevido para discutir a legitimidade ativa de não associado, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 02/09/2014). 2. Decisão reformada para dar continuidade ao feito. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1742158-6 - Dois Vizinhos - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 08.08.2018) – destaquei. 4.4. Da liquidação prévia. Reclama o banco agravante pela necessária liquidação prévia do julgado e, após a definição da titularidade do direito, da sua exigibilidade e do valor devido, é que poderá ser iniciado o cumprimento de sentença, mediante a intimação do devedor para o pagamento da quantia que vier a ser fixada na fase de liquidação. Pois bem. Embora não se desconheça que a anterior orientação deste e. TJ/PR, inclusive em precedentes desta relatoria, estivesse sedimentada em sentido contrário, o e. Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a compreensão de que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum. A decisão paradigmática é da Segunda Seção da Corte Superior, nos Embargos de Divergência nº 1.590.294/DF, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência providos. (EREsp 1590294/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 17/08/2021, DJe 10/02/2021) À ocasião, ponderado (a) que “a impugnação ao cumprimento de sentença não parece constituir meio suficiente ao exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que tal instrumento se atém, nessa hipótese, à legitimidade e ao excesso de execução”; e (b) que “a liquidação por cálculo apresenta para o executado o grave inconveniente de fazê-lo suportar, no interregno, a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, em regra, segundo o valor apontado pelo credor”. Contexto que, (c) somado à “possibilidade de ajuizamento direto de execução individual da sentença coletiva por pessoas que não comprovam sua condição de titular do crédito exequendo, nem sequer instruem o processo com documentos hábeis a respaldar a discriminação de cálculo apresentada com vistas à aferição do valor devido”, torna imperativo o uso da liquidação pelo procedimento comum ou por artigos. Será este o procedimento que (d) “vai delimitar a sentença coletiva por meio da comprovação, pelo autor da ação, de fatos novos, vale dizer, fatos secundários e dependentes daquilo que já foi decidido e que não foram objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica, tais como a própria titularidade do crédito, demonstrando o autor que possuía caderneta de poupança, o saldo da conta à época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário”. Ao final, ainda ponderado que, (e) embora possa “haver casos em que o credor instrua regularmente o processo, nele anexando a prova cabal de ser possuidor de conta poupança no período de incidência dos expurgos, e os devidos extratos bancários”, (f) em sua maioria “tais provas não são juntadas aos autos, sendo requerida pelo credor a apresentação de dados e informações ao devedor que, se não se desincumbir a tempo desse ônus, faz surgir a presunção de que o autor é o titular do direito pleiteado e os cálculos são corretos (art. 524, §§ 3º a 5º) — ainda que disparatados —, uma vez que não lhe é possível questionar a validade dos documentos apresentados”, sendo este contexto inadmissível e que se pretende evitar com a exigência acima. Desde então a jurisprudência superior é uníssona quanto à imperatividade da fase de liquidação de sentença em feitos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ESSE TÓPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1789036/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe de 10/02/2021).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1722676/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) Não bastasse a imperatividade da decisão da Corte Superior, o caso dos autos segue a mesma lógica, já que busca a restituição de reajuste indevido em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) (mov. 1.9), conforme título executivo firmado na Ação Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 (mov. 1.10). Por outro lado, não se cogita de extinção do feito pela ausência de liquidação, já que, pelo princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível o aproveitamento dos atos e a conversão do cumprimento de sentença em liquidação. Sobre o assunto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze assim decidiu: “(...)Quanto à necessidade de liquidação da sentença coletiva, assinala-se que o entendimento desta Corte Superior, sedimentado no julgamento do REsp 1247150/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não imputa ao vencido uma dívida certa ou já fixada em liquidação (art. 475-J do CPC/1973), já que na sentença genérica fixou-se tão somente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelos poupadores, consoante dispõe o art. 95 do CDC.Dessa forma, a condenação da ação civil pública, por si só, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento de sentença, sendo imperiosa, portanto, a liquidação da sentença antes de se pleitear o cumprimento da sentença.(...)Assim sendo, em que pese à necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial (cf. AgInt no REsp 1593751/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016), no caso em apreço o consumidor requereu diretamente o cumprimento da sentença coletiva, alegando a desnecessidade de liquidação.No caso dos autos, não obstante o Tribunal de origem tenha afastado a tese da inadequação da via eleita e considerado prescindível a prévia liquidação da sentença coletiva, o Magistrado de primeiro grau, a fim de regularizar o vício formal, determinou a liquidação de sentença, o que afasta a alegação de inexigibilidade do título executivo e a pretensão de indeferimento da inicial, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, notadamente diante da ausência de prejuízo processual à casa bancária”. (REsp 1693836/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decisão monocrática, julgado em 22/09/2017, DJe 09/10/2017 - destaquei). Assim, tendo em vista (I) a orientação dos princípios da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), e da cooperação entre os agentes processuais (art. 6º do CPC), (II) a boa-fé demonstrada pelo requerente, que ajuizou o presente cumprimento de sentença em período anterior à reversão jurisprudencial noticiada e (III) as repercussões, inclusive financeiras, de eventual extinção do feito (art. 85 do CPC), razoável e adequado que se determine simples nulidade dos atos de cumprimento de sentença, convertendo-se o procedimento para o de liquidação de sentença, a ser realizada nos próprios autos já existentes. Por lógica, prejudicada a questão relativa às despesas processuais, bem como aos juros moratórios, ante a necessidade de liquidação do julgado. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reconhecer a iliquidez provisória do título, com a nulidade dos atos de cumprimento de sentença, devendo o feito seguir pelo rito da liquidação (art. 509 do CPC).
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