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Acórdão
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RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório lançado pelo em. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal (mov.12.1 desta instância), in verbis:“1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de seq. 102 nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0023859-46.2008.8.16.0001, que reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% dos vencimentos, desde que não prejudique a subsistência dos devedores, ainda determinou a transferência de valores e o desbloqueio do excedente ao percentual referido.Irresignada, a parte agravante afirmou que a verba é absolutamente impenhorável, tendo em vista a disposição do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Argumentou pela ilegalidade da constrição pela inexistência de sobra salarial, bem como pela inocorrência da exceção legal que permite a constrição da verba salarial.Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão da antecipação da tutela recursal com a determinação de desbloqueio de todas as contas, além do provimento para reformar decisão agravada para que se “[...] proceda ao desbloqueio da conta corrente dos Agravantes, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios mensais, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal;”.”.O pedido antecipatório foi indeferido, nos termos da decisão de mov.12.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do agravo de instrumento (mov.23.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°”.Portanto, os vencimentos não podem ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no §2º do supramencionado dispositivo legal[1].Todavia, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de se mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no citado dispositivo legal, nas hipóteses em que restar demonstrado que o percentual penhorado não comprometerá a dignidade e subsistência do devedor.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).Ou seja, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência do devedor e seus dependentes. Para tanto, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, que não se restringem ao ganho efetivo, mas, também, às despesas fixas.Na espécie, após determinação de constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, as partes agravantes apresentaram impugnação à penhora (mov.97.1), defendendo que o bloqueio incidiu sobre verbas de natureza alimentar (salários).Sobreveio, então a decisão agravada (mov.102.1), que deferiu parcialmente o pedido de liberação, considerando que:“De início, importante destacar que os proventos de salário são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, § 2º do CPC.Todavia, em que pese a disposição legal citada, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, é possível a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sem, contudo, implicar em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução, conforme disposição do artigo 797 do Diploma Processual vigente, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil).Deste modo, entende-se possível determinar que a penhora recaia sobre 30% dos vencimentos percebidos pela parte executada, desde que não prejudique a sua subsistência.(...)Assim, levando-se em consideração tais valores recebidos, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento), em análise ao conjunto fático-probatório acostados aos autos, não prejudica a manutenção da subsistência digna dos executados.”No caso específico dos autos, de acordo com os extratos e contracheques de eventos 97.6/97.9, as partes agravantes auferem, respectivamente, as quantias líquidas de R$884,01 e R$2.086,41, derivadas de salários, das quais foi determinada a constrição de R$265,20 e R$740,49.Por conseguinte, o remanescente para cada parte totalizará R$618,81 e R$1.345,92.Desse modo, vê-se que as quantias disponíveis para as partes executadas são inferiores ao que condiz com o ganho mensal considerado, atualmente, por esta 13ª Câmara Cível como suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça (R$3.800,00 – três mil e oitocentos reais), de modo que autorizar o bloqueio dos rendimentos, em qualquer percentual, por certo, comprometerá a sua subsistência e da sua família.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE JÁ CONCEDIDA AO RECORRENTE – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR/AGRAVANTE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE, IN CASU – DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO QUE SOMENTE AQUELA SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONFORME PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO MODERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEVEDOR, AINDA, QUE LITIGA SOB O MANTO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA QUE ORA SE CUMPRE E NÃO REVOGADA NOS AUTOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA DE TAIS VERBAS – ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENHORA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0010071-11.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel. Desª Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.11.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA NESTE ÂMBITO RECURSAL. PENHORA DE 5% DO SALÁRIO. INCABÍVEL NO CASO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRADA. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ELEVADA A AUTORIZAR A PENHORA SEM COMPROMETIMENTO DA MANTENÇA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. PENHORA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052116-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 04.12.2020).Diante desse contexto, a insurgência recursal merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a penhora do percentual de rendimentos da parte devedora, bem como para determinar a devolução dos valores retidos na origem, haja vista que integram verba impenhorável.É como voto.
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