Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (1) HERDEIROS. ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. (2) PARTE RÉ FALECIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTARIANTE. ARTIGO 1.991 DO CC. ARTIGOS 75, VII E 618, I, AMBOS DO CPC. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL.(3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Não se conhece das questões que não foram objeto da decisão recorrida, por se tratar de inovação recursal.2. O inventariante possui legitimidade para representar o espólio, não havendo qualquer fundamento legal para a habilitação de todos os herdeiros nos processos em que o espólio seja autor ou réu, porquanto tal medida criaria severo tumulto nas ações judiciais.3. Recurso conhecido em parte e não provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002885-97.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.04.2022)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da decisão proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios c/c dano moral (mov. 121.1 - origem 0065471-02.2020.8.16.0014), a qual dispôs:“[...] Kimiko Nakamura, representada por Isaura Eiko Nakamura; Isaura Eiko Nakamura e Sérgio Nakamura requereram a habilitação no feito como terceiros interessados, sob o fundamento de serem, respectivamente, viúva e filhos de Mamoro Nakamura.Não há como se acolher o pedido.Isto porque a representação do espólio, em caso de inventário não encerrado, é do inventariante, isto é, Cecília Aiko Nakamura, de modo que, eventual irresignação dos herdeiros quanto a conduta da inventariante deve ser trata pela via e modo adequado, não se vislumbrando interesse para habilitação dos herdeiros de Mamoro Nakamura no presente feito. [...].”Nas razões do recurso, Kimiko Nakamura e outros alegam ser indispensável habilitá-los como terceiros interessados.No mov. 18.1-AI, foi concedida em parte a tutela antecipada recursal. Ausente contrarrazões.É o relatório.
VOTO1. Inicialmente, e por questão de ordem, deixo de conhecer da matéria afeta ao reconhecimento do devedor de honorários advocatícios, pois essa questão não foi objeto da decisão recorrida. 2. No mais, conhece-se do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se manter o que antes restou decidido.A herança é transmitida com a morte, conforme o princípio da Saisine e até a conclusão do inventário os bens do espólio constituem um todo unitário, figurando os herdeiros como condôminos (artigos 1.784 e 1.791, ambos do CC[1]).Todavia, essa condição inata da herança em nada afeta a titularidade do dever de representação do espólio, atribuído por lei ao inventariante (artigos 1.991 do CC, 75, VII e 618, I, do CPC[2]).Dessa forma, não há qualquer fundamento legal para a habilitação de todos os herdeiros nos processos em que o espólio seja autor ou réu, porquanto tal medida criaria severo tumulto nas ações judiciais.Para além disso, em todas as ações em que o espólio figure como autor ou réu há interesse dos herdeiros, mas não é necessário o ingresso deles todos naqueles outros autos. Por fim, eventuais descontentamentos com o inventariante, no desempenho de suas funções, devem desafiar as medidas cabível nos autos competentes e não serão objeto de debate nestes autos de ação de cobrança.Logo, o caso é de conhecimento parcial e não provimento do recurso. É como vota-se.
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