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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública, representando o Apenado NÉDISON VELEDA SOARES, em face da decisão que, nos autos de execução de pena NU 0004264-32.2012.8.16.0030, homologou as faltas disciplinares de natureza grave perpetradas pelo sentenciado no período compreendido entre 30/11/2019 e 03/12/2019; determinou a regressão para o regime fechado; declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo sentenciado anteriores à data da prática da falta grave (mov. 52.1, SEEU).O Agravante, em síntese, sustenta que o prazo prescricional da falta grave ganhou novos contornos a partir da Lei n. 13.964/19, pois alterou o art. 83, III, b, do Código Penal e passou a exigir o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. Aduz que o Juízo a quo se utilizou da analogia in malam partem em detrimento da analogia in bonam partem, já que existe, sim, prazo mais favorável ao Apenado do que 03 anos. Alega que, considerando a data das faltas (30/11/2019 e 03/12/2019), é de se reconhecer que a pretensão punitiva está fulminada pela prescrição. Ainda, sustenta que o procedimento é nulo por cerceamento de defesa, pois, no caso de homologação de falta grave, a justificativa por escrito não supre a necessidade de realização de audiência de justificação. Alega que, quanto à perda dos dias remidos, o juiz “olvidou-se de fazer os apontamentos concretos e individualizados que o levaram a proceder a revogação em patamar máximo, violando o dever de fundamentação estampado no art. 93, IX, da CRFB/88.”Pede, assim, o provimento do recurso para: a) afastar a falta grave pela ocorrência da prescrição, com suporte na interpretação analógica in bonam partem do art. 83, III, b, do Código Penal; b) afastar a falta grave ante a nulidade pela ausência de audiência de justificativa; c) reconhecer a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, reconhecendo-se a desnecessidade da revogação dos dias remidos ou sua determinação em patamar mínimo. Subsidiariamente, pede que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para que o magistrado explicite as razões que o levaram a fixar o patamar mor de 1/3 sobre os dias remidos (mov. 1.1, AgEx).Em contrarrazões, o Ministério Público pediu o desprovimento do recurso (mov. 1.5, AgEx).O magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.6, AgEx).A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, “acolhendo-se parcialmente a preliminar para o fim de declarar a nulidade da decisão que regrediu o apenado de regime, bem como determinar a realização de audiência de justificação” (mov. 14.1, AgEx).É o que de relevante tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade.Inicialmente, afasta-se a alegação do Agravante acerca da prescrição das faltas graves praticadas pelo Apenado.É que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, por analogia, o art. 109 do Código Penal, que prevê um prazo prescricional de 3 (três) anos: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição das faltas disciplinares de natureza grave,em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos. (...). (HC 682.633/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)E, no caso, considerando que o Apenado cometeu as faltas graves (violações à área de inclusão e rompimento da tornozeleira eletrônica) em 30/11/2019 e 03/12/2019 – como informou a Defensoria Pública – não há que se falar em prescrição.Deve-se esclarecer que, ao caso, não é aplicável o art. 83, III, b, do Código Penal – que, com o advento da Lei n. 13.961/19, estipulou o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses para a concessão do livramento condicional – pois, como a própria literalidade do dispositivo prevê, apenas é aplicável quanto aos requisitos para a concessão do livramento condicional e não quanto ao prazo prescricional da falta grave em si. Ainda, a Defesa aponta a existência de nulidade ante o cerceamento de defesa, considerando que o Apenado apenas apresentou justificativa escrita quanto à falta grave, o que se revela insuficiente. A insurgência merece acolhimento. É que, conforme já se manifestou esta Corte, a própria Lei nº 7.210/84 prevê a necessidade de que, nos casos em que houver a regressão de regime, seja o apenado previamente ouvido, a fim de lhe assegurar o direito fundamental à ampla defesa, expresso pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, de modo que a justificativa por escrito não tem o condão de suprir a oitiva pessoal do apenado em Juízo. No presente caso, verifica-se que o Apenado obteve a progressão de regime e harmonização mediante uso de equipamento de monitoramento eletrônico em agosto de 2019, entretanto, posteriormente, veio informação aos autos de que ele incorreu em violação de área de inclusão e rompeu a tornozeleira.Foi determinada, então, a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a expedição de mandado de prisão (mov. 1.412, SEEU), o qual foi devidamente cumprido.Após, considerando o disposto no Decreto Judiciário n. 153 e no Ofício Circular n. 04/2020-GP, que regulamentaram as medidas de enfrentamento preventivo ao Coronavírus (COVID-19), o juiz determinou a suspensão das audiências de justificação até ulterior deliberação de retomada.Neste período, foi deferido ao Apenado a antecipação do livramento condicional (mov. 1.1441), assim como o Juízo determinou que o Sentenciado apresentasse defesa por escrito, como sugerido pelo Ministério Público.O Reeducando, então, já solto, apresentou-se em Juízo e forneceu a justificativa escrita (mov. 38.1, SEEU), sem a presença de advogado ou defensor público.Por todo o exposto e, como bem apontou a d. Procuradoria de Justiça, há de ser reconhecido, neste caso, o cerceamento de defesa em face do Apenado.É que não é possível que a audiência de justificação seja dispensada pela suposta impossibilidade de realização do ato presencial diante da pandemia, porque as audiências durante este período estão sendo efetivadas por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que a regressão definitiva do regime prisional como consequência do reconhecimento da falta grave, como no caso, deve ocorrer somente após a oitiva judicial do condenado, a fim de dar plena efetividade à norma disposta no art. 118, §2º da Lei de Execução Penal.Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO DA PENA - HOMOLOGADA FALTA GRAVE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO EM JUÍZO - VÍCIO CONSTATADO - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ARTIGO 118, §2º DA LEP - JUSTIFICATIVA APENAS POR ESCRITO - INSUFICIÊNCIA - AUTODEFESA NÃO SATISFEITA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO- RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000067-14.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 01.05.2021)PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO QUE REGREDIU O REEDUCANDO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUIDA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ART. 118, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE OITIVA JUDICIAL DO REEDUCANDO PREVIAMENTE À REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL EM CASOS DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA POR ESCRITO QUE NÃO SUPRE A AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR VIDEOCONFERENCIA, DIANTE DA ATUAL SITUAÇÃO DE PANDEMIA (RESOLUÇÃO Nº 329/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO SOBRE EVENTUAL NECESSIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME DEVE SER PROFERIDA SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO NÃO RECOMENDADO. MANUTENÇÃO CAUTELAR DA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PARA ASSEGURAR A OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA E PARA EVITAR DESVIO NA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVIAMENTE À DELIBERAÇÃO ACERCA DA REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000076-63.2021.8.16.0174 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.11.2021)No mesmo sentido se manifestou a d. Procuradoria de Justiça: “Assim, mesmo que presente a justificativa por escrito, vislumbra-se ser ela insuficiente, uma vez que o reeducando não teve assistência de seu defensor no momento do exercício da autodefesa, em clara violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas. Portanto, conclui-se que a decisão que determina a regressão definitiva para regime prisional mais severo deve ser realizada mediante a oitiva prévia do sentenciado, pelo que, a realização da audiência de justificação é medida que se impõe, devendo-se acolher parcialmente a preliminar arguida, declarando-se nula a deliberação e determinando-se a designação de audiência de justificação.”É o caso, portanto, de se declarar a nulidade da decisão neste ponto, determinando-se a realização de audiência de justificação.Nada obstante, por ora, se mostra adequado e proporcional a manutenção provisória do sentenciado em regime mais gravoso, a fim de garantir sua oitiva em audiência de justificação.Determino, portanto, a realização de audiência de justificação para oitiva do Reeducando, a fim de viabilizar a regressão definitiva do regime prisional, mantendo, contudo, a regressão cautelar ao regime fechado até a realização da audiência, como medida de precaução.Diante da anulação da decisão quanto à homologação das faltas graves, fica prejudicada as demais teses trazidas pela defesa quanto à perda dos dias remidos, já que se trata de consequência direta da prática das referidas faltas graves.
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