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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 12.1 que, nos autos de “Ação de Ressarcimento de Danos e Obrigação de Fazer”, registrado sob nº 0003728-46.2021.8.16.0146, declarou, de ofício, a incompetência do Juízo, determinando-se a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul – RS.Insatisfeita, a parte autora recorre a esta c. Corte, suscitando, preliminarmente, o cabimento do recurso, ante a aplicação da taxatividade mitigada. No mérito, assinala que o caso em tela se trata de ressarcimento de danos sofridos na lavoura de fumo, na safra de 2020/2021, decorrentes da utilização de adubo orgânico fornecido pelas empresas rés, em área rural, localizada no Município de Pien, o qual pertence à Comarca de Rio Negro – PR, de sorte que, nos termos do art. 53, inciso IV, do CPC, a demanda fora ajuizada no local de ocorrência do fato. Assinala que a cláusula de eleição de foro, utilizada pelo Magistrado Singular para declinar da competência, deve ser considerada abusiva, além de ter sido firmada apenas com a empresa Organik. Ainda, invoca a Súmula nº 33, do STJ, a qual estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Ante o exposto, os autores pugnam pela concessão de efeito suspensivo, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a competência do juízo da Comarca de Rio Negro. Subsidiariamente, pleiteiam que a competência respeite a norma do artigo 46, §4º do CPC, declinando-a para o foro do domicílio da empresa Organosafra Ltda Me, qual seja, Comarca da Lapa/PR.Admitido o processamento do agravo, foi concedido o efeito suspensivo (mov. 24.1-TJPR).O recurso foi contra-arrazoado pela ré Organik Soul Tabacos EIRELI. (mov. 47.1-TJPR). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar qual o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda.Extrai-se do processado que os autores firmaram contratos de compra e venda de safra agrícola futura (movs. 1.17 a 1.19) com a empresa Organik Tabacos EIRELI, com sede em Santa Cruz do Sul–RS, e com a empresa Organosafra LTDA. – ME., cuja sede é na cidade de Contenda-PR.Ajuizaram a presente demanda indenizatória no Juízo da Comarca de Rio Negro-PR, ao argumento de que a lavoura de fumo, a qual sofreu os danos alegados na exordial, está localizada no Município de Piên, pertencente à tal Comarca.O Magistrado Singular, ao declinar, de ofício, da competência, embasou-se na cláusula de eleição de foro, firmada entre o autor Denilso e a empresa Organik Tabacos EIRELI (contrato de mov. 1.17), assinalando, no mais, a inexistência de relação de consumo entre as partes (mov. 12.1). Confira-se o teor do dispositivo contratual:“IV – as partes elegem o foro de Santa Cruz do Sul para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.”Pois bem.A despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor[1], a Legislação Processual Civil permite a propositura da demanda no lugar do ato ou fato para as “ações de reparação de danos” (art. 53, IV, a, NCPC): “Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;”Neste cenário, imperioso assinalar que apesar da demanda ter sido intitulada de “Ação de Ressarcimento de Danos e Obrigação de Fazer”, denota-se da exordial que o pedido principal é de reparação de danos, consistentes nos supostos prejuízos advindos da utilização do adubo orgânico fornecido pelas rés.Ademais, a Lei Adjetiva Civil permite que se repute ineficaz a cláusula de eleição de foro, se verificada a abusividade (art. 63, §3º).E, à primeira vista, infere-se que o ajuizamento da ação perante o Juízo da Comarca de Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, seria prejudicial à parte autora, dificultando o acesso à Justiça, sobretudo considerando que se trata de produtores rurais, com parcos recursos financeiros, tanto que beneficiários da assistência judiciária gratuita.Acrescente-se a facilitação da instrução probatória no local do dano, à luz do princípio da busca da verdade real.A par disso, em se tratando de competência relativa, eis que, data venia ao entendimento esposado pelo MM. Juiz a quo, não fora escolhido pela parte autora foro aleatório, deve incidir o entendimento consolidado na Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.Sendo assim, verifico que, por ora, não há abuso em se manter a competência ao processamento e julgamento da lide no Juízo da Comarca de Rio Negro, máxime considerando que a parte requerida sequer citada foi para contestar os pedidos e arguir eventual incompetência.Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes desta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE “MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE” DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO (SÚMULA 33 DO STJ), SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, EM QUE HAJA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO E SEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PARTE. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. SEGURADORA QUE OPTOU POR AJUIZAR A DEMANDA NA COMARCA EM QUE SE SITUAM OS LOCAIS SEGURADOS E ONDE OCORRERAM OS DANOS RECLAMADOS. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O PROCESSO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0041668-95.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.10.2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CASCAVEL PARA O PARA JULGAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA – REGRA ESPECIAL DO ARTIGO 53, INCISO IV, ALÍNEA “A” – LOCAL DO FATO – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0037622-68.2018.8.16.0000 - Cascavel - Minha Relatoria - J. 02.05.2019) Destarte, a decisão agravada merece reforma, para reconhecer a competência do Juízo da Comarca de Rio Negro.
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