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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JACKSON LUCENA BARRADAS contra decisão interlocutória proferida no mov. 15.1 dos autos do cumprimento de sentença sob n.º 0003561-67.2021.8.16.0004, ajuizado em face do ESTADO DO PARANÁ, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita na proporção de 50% (cinquenta por cento).2. Nas razões, o agravante requer a reforma do decisum, alegando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Defende, inicialmente, que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta a insuficiência de recursos, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte. Aponta que trabalha como professor e aufere uma renda média inferior a R$3.000,00 (três mil reais) mensais, o que evidencia a sua incapacidade de custear o processo sem comprometer sua subsistência.Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.3. O Juízo a quo prestou informações noticiando o cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 17.1).4. O agravado apresentou contraminuta no mov. 19.1, postulando a manutenção do veredito singular.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com fulcro no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o agravante faz jus à concessão das benesses da justiça gratuita.3. Da análise do caso concreto, entendo que a decisão originária deverá ser reformada, visto que não foi dada a melhor solução à controvérsia.4. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º., incisos XXXV e LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o amplo acesso à Jurisdição e, para tal, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.Nesse passo, sobreleva destacar que a concessão da assistência judiciária gratuita – mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – mais que um simples benefício, constitui direito fundamental, portanto, inalienável, e fundamento da legitimidade do Judiciário.Nesse sentido, bem esclarecem LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO ARENHART e DANIEL MITIDIERO, verbis:“A questão do acesso à justiça, portanto, propõe a problematização do direito de ir a juízo – seja para pedir a tutela do direito, seja para se defender – a partir da ideia de que obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade.Como é intuitivo, o direito à assistência judiciária gratuita, isto é, o direito a advogado, o direito à isenção de custas e despesas processuais, assim como o direito à produção de provas de forma gratuita, importa não apenas ao autor, mas também ao réu.[...]Tais garantias objetivam dar às partes a possibilidade de efetivamente participarem do processo. O exercício do poder jurisdicional somente é legítimo quando os interessados no ato de positivação do poder – na decisão – podem efetiva e adequadamente participar do processo, alegando, produzindo provas, participando de audiências, controlando a racionalidade do exercício do poder estatal etc.”(In: Novo Curso de Process Civil. V. 1. Ed. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, versão digital.) De acordo com as atuais normas previstas nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça só pode ser indeferido mediante prova robusta da falta dos seus pressupostos legais.Desta feita, ainda que seja possível ao Juízo singular requisitar documentos e indeferir a benesse quando vislumbrar que a parte possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e da família, tenho que esta última hipótese não se caracteriza na espécie. No caso, o recorrente comprovou, por meio das informações contidas no portal da transparência do ente estadual para o qual trabalha como professor de ensino básico e médio, que aufere pouco mais de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais (mov. 13.2).Tais documentos, por si só, são aptos a demonstrar que acaso o requerente custeie as despesas processuais haverá comprometimento do seu sustento, na medida em que a remuneração apresentada mal supre as despesas básicas com alimentação, saúde, habitação e educação. Corroborando esse raciocínio, oportuno acrescentar que o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) indica que em janeiro de 2022 o salário-mínimo necessário para que se atenda às necessidades básicas do núcleo familiar, previstas no artigo 7º., inciso IV da Constituição Federal, é de R$ 5.997,14 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e quatorze centavos) – (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).Diante dessas premissas, é possível concluir pela ausência nos autos de elementos que permitam reconhecer a capacidade de o agravante custear o processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de seus familiares, advindo daí o direito à gratuidade da justiça integralmente. A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes precedentes desta e. Corte de Justiça, verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DESPESAS MENSAIS ELEVADAS – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE COMPROMETER O SUSTENTO DA FAMÍLIA – BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural para fins de concessão do benefício da justiça gratuita possui presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário, conforme artigo 99, § 3º, do CPC.2. Para aferição dos requisitos da justiça gratuita, deve-se considerar se o recolhimento das custas processuais pode prejudicar o sustento familiar, levando-se em conta tanto os rendimentos quanto as despesas mensais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 12ª C.Cível - 0001056-52.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.09.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – SIMPLES AFIRMAÇÃO – CPC, ART. 99, §3° – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – PREVALÊNCIA – AUSENTES ELEMENTOS INIDICATIVOS DE QUE TENHA A AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ENFRENTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE CONCESSÃO – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. 1. Do c. Superior Tribunal de Justiça: “A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita” (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/03/2017);2. À míngua de indícios que permitam intuir a capacidade financeira da Agravante, a declaração de hipossuficiência aliada à documentação apresentada nos autos bastam à concessão do benefício pleiteado, pena de se lhe negar acesso à Justiça.”(TJPR - 10ª C.Cível - 0026992-79.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 17.08.2020) Destarte, pelos motivos ora alinhados, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para o efeito de conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária integralmente.5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.
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