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Acórdão
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ADRIANO POMORSKI e PROJESOLDAS SOLDAS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA. agravam da decisão de mov. 208.1, proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº. 0026221-79.2012.8.16.0001, que deferiu o pedido de penhora das quotas sociais que a parte executada possui junto à empresa Harmony Assessoria Imobiliária Ltda.Os recorrentes sustentam que o deferimento da penhora de quotas sociais somente pode ocorrer após o exaurimento de outros meios de satisfação da dívida, como a constrição dos créditos e lucros do devedor junto à sociedade, sendo, portanto, medida de caráter excepcional, além de ofender a ordem preferencial inserida no art. 835 do CPC, bem como o Princípio da Preservação da Empresa, que sequer integra o polo passivo da ação, face à inviabilização de suas atividades, sem contar que deve prevalecer o Princípio da menor onerosidade ao devedor. Ao final, pedem a atribuição de efeito suspensivo, a fim de afastar a penhora determinada, além do provimento do recurso.Por decisão monocrática do Relator, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ).A parte agravada não apresentou resposta.Após, vieram os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Pois bem, trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela parte exequente em face de Projesoldas Soldas e Locação de Máquinas Ltda. e Adriano Pomorski, visando o recebimento da quantia atualizada de R$334.111,11 – mov. 206.4.Depreende-se dos autos, que diante da dificuldade na localização de bens passíveis de penhora em nome dos devedores (SISBAJUD – mov. 68.1), a exequente pleiteou a constrição sobre as quotas do capital social da empresa Harmony Assessoria Imobiliária Ltda., em nome do executado Adriano Pomorski – mov. 206.1, sendo então o pleito deferido pela decisão agravada e motivo do inconformismo recursal aqui manifestado, o qual se diga desde já não encontrar guarida.Segundo disposição do artigo 789, do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações” incluídas aí as cotas sociais que são objeto do pleito da credora, bem penhorável expressamente previsto no rol do artigo 835, IX, do mesmo código, medida recomendada no caso em exame, no qual não se obteve êxito nas diligências realizadas.Veja-se que os recorrentes pleiteiam o exaurimento dos demais meios de localização de bens penhoráveis, a fim de que, após o esgotamento das diligências, seja possível a penhora das cotas sociais tal como autorizada pelo juízo de primeiro grau.Ocorre que não há necessidade do mencionado exaurimento dos outros meios de busca de bens, sendo cabível a medida neste momento processual, além de aparentemente ter havido esgotamento das buscas de bens nos autos, ante as tentativas frustradas de localização de ativos.Com efeito, nenhuma excepcionalidade se vislumbra na medida deferida pela decisão agravada - penhora de cotas sociais – medida que encontra expressa previsão legal (artigo 835, IX, do CPC). Além disso, não se cogita que a penhora deferida atente contra a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.Aliás, a ordem de preferência inserida no referido artigo deve ser interpretada com vistas a se extrair a maior efetividade na entrega da prestação jurisdicional, sendo que “a ordem prevista no art. 835 do NCPC não ostenta caráter absoluto, podendo ser mitigada em razão das peculiaridades do caso concreto (STJ. AgInt no AREsp 1805289/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021), até porque a regra geral “é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (STJ. REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017).O tema já passou pelo crivo do colegiado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA (ART. 835, IX, DO CPC). ORDEM PREFERENCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A penhora de quotas sociais está prevista expressamente no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, e pode ser realizada sem a necessidade de observância da ordem prevista no referido dispositivo legal, notadamente quando o devedor deixar de indicar bens preferenciais suficientes para garantir a integralidade do débito.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056147-93.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.01.2022).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO JUNTO À COOPERATIVA, POR DÍVIDA PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC, de modo que é válida a penhora de cotas de capital social pertencentes ao executado junto à cooperativa, por dívida particular. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002415-76.2020.8.16.0084 - Goioerê – de minha relatoria - J. 15.03.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO EXECUTADO E GARANTIDOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 835, IX DO CPC/2015”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001552- 52.2018.8.16.0000 - Londrina - DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.04.2018).Em derradeiro, anote-se não ser o caso de interpretação equivocada do artigo 1.026, do Código Civil. Primeiro, porque a decisão agravada não deferiu a penhora das cotas sociais com base no referido dispositivo do Código Civil.Por segundo, registre-se que a mera penhora das cotas sociais deferida na origem não implica, necessariamente, a liquidação da cota e nem tampouco que eventual liquidação acarretasse prejuízo à sociedade.Nesse sentido já se manifestou o STJ:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota". (REsp 1.803.250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2020). (AgInt no AREsp 1552131/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).Deste modo, a insurgência recursal é improcedente, comportando manutenção a decisão agravada.Não comporta, assim, provimento o recurso.
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