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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOOs AGRAVANTES interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da quantia bloqueada, em seq. 88.1.Consta dos autos que Iracema Bochnia Cerci e outra move ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, frente ao agravado, buscando o pagamento de quantia próxima a R$53.000,00.Assim, em seq. 88.2, houve o bloqueio da quantia de R$ 34.317,04 em conta de titularidade do agravante, onde o juízo a quo determinou que os valores são totalmente penhoráveis. Sobre tal decisão versa o presente recurso.
Em suas razões, sustentou que é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida.Ao mov. 17, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões alegando que somente é impenhorável quantia inferior a 40 salários mínimos quando depositada em caderneta de poupança ou, quando em conta corrente, esta seja comprovadamente de natureza salarial (mov. 33.1).É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.O ora agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o desbloqueio judicial dos valores contidos na sua conta poupança inferiores a 40 salários mínimos sob a fundamentação de que “da leitura do referido dispositivo legal [art. 833, inciso X, do CPC], extrai-se que a proteção do instituto da impenhorabilidade está limitada somente aos valores depositados em caderneta de poupança, não estando acobertados os valores oriundos de conta corrente ou conta investimento”.Pois bem.Como se sabe, a finalidade da proteção legal prevista no artigo, inciso X do CPC[1] é a de assegurar o mínimo existencial para que o devedor possa, a despeito das dívidas recaem sobre ele, ter uma vida digna com a sua família.Nessa ordem de ideias, o que o legislador acautelou com a previsão de impenhorabilidade ora analisada é a reserva de subsistência familiar do devedor e não qualquer valor indistintamente obtido por ele e destinado a qualquer fim.Assim, para que os valores de até 40 salários mínimos depositados em conta poupança sejam impenhoráveis, é necessário que eles se destinem a uma reserva financeira, o que não acontece no caso em testilha.Conforme sustentado pelo M.M. Juiz a quo, não há qualquer indicio de que os valores bloqueados através do sistema BACENJUD são oriundos de conta poupança. Ainda, cumpre esclarecer que, mesmo que esta seja classificada como poupança, mas é utilizada como conta corrente, possuindo características de movimentações para uso cotidiano, possui o desvirtuamento de sua natureza, o que gera a possibilidade de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, E VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DOS VALORES. QUANTIAS COM ORIGEM NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.CÍVEL - 0058137-22.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2021) Desse modo, tendo em vista que há provas robustas de que a parte agravante não utilizava a sua conta ora constrita para fins de reserva financeira, deve ser mantida a penhora, sendo irretocável a decisão de primeiro grau.Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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