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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Eminente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Eduardo Novacki, quando da apreciação do pedido liminar (mov. 8.1/TJ):Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 29.1, a qual indeferiu o pedido liminar para suspensão da cobrança das parcelas vincendas e arresto cautelar dos bens de propriedade dos agravados, em função do descumprimento do contrato de confecção e montagem de móveis planejados. Aduz a agravante, em síntese, que os agravados jamais prestaram o serviço contratado, motivo pelo qual deve a cobrança ser suspensa, ante o risco de negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Defende que a medida cautelar é indispensável para garantir o pagamento dos valores devidos pelos agravados, na medida em que existem inúmeras demandas propostas em face destes.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, a fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas de 02/01/2022 a 02/07/2022 (mov. 8.1/TJ).Frustradas as tentativas de intimação da parte Agravada, vieram conclusos a esta Relatoria. É o relatório, em síntese.
I. Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). II. MéritoAntes de se adentrar no mérito do recurso, uma breve digressão há de ser feita.Embora este Relator comungue do entendimento doutrinário de que, em se tratando de tutela provisória, a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões recursais é despicienda quando ainda não triangularizada a relação processual na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado em sentido contrário. Nessa linha, em recentíssimo julgado, decidiu-se, por exemplo, ser nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação, mesmo que o agravado ainda não faça parte da lide (REsp 1.936.838/SP).Da ementa do julgado acima mencionado extrai-se:[...] 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. [...].(REsp 1936838/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) Em razão disso, superando o procedimento até então adotado por esta Relatoria, tem-se buscado assegurar ao máximo a participação da parte Agravada, a fim de se prevenir qualquer arguição de nulidade futura. No presente caso, porém, diante das dificuldades apresentadas para citação da parte contrária, não me parece seja razoável sobrestar a tramitação recursal, a fim de viabilizar a formação do contraditório nessa instância. Logo, em homenagem a norma fundamental estampada no art. 4º do Código de Processo Civil, passo imediatamente ao exame do mérito deste Agravo de Instrumento. Da confirmação da medida liminar outrora deferidaQuanto ao mérito, noticiou a parte Agravante que a decisão acerca da tutela pretendida se encontra finalizada e satisfazendo a medida de exceção imposta, que é a do banco se abster de realizar as cobranças e negativas o nome da autora (mov. 34.1/TJ).Em razão disso, prescindível que se discorra mais longamente quanto aos fundamentos que conduziram ao deferimento da tutela de urgência nesta instância recursal, mormente porque já brilhantemente examinados seus pressupostos pelo MM. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Eduardo Novacki.Assim, primando pela economia processual e pela própria celeridade da prestação jurisdicional, adoto como razões de decidir os fundamentos já expostos em sede sumaríssima pelo referido magistrado (mov. 8.1/TJ):Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I do CPC). A concessão da antecipação de tutela recursal depende da presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados encontram-se parcialmente presentes.Da análise sumária dos autos, verifica-se que a agravante pretende a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos pela contratação de confecção e montagem de móveis pelos agravados, em face do não cumprimento contratual.Para tanto, anexou aos autos Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), conversas com empregado (mov. 1.12) e com sócios (mov. 1.13 e 1.14) e imagens do local onde encontrava-se o estabelecimento, disponibilizado para locação (mov. 1.19).Referidos elementos são suficientes para demonstrar que o serviço contratado até o momento não fora entregue, não havendo motivos para que a agravante continue pagando por algo que não recebeu e sequer possui confirmação de que ainda irá receber, manifestando, inclusive o desinteresse no negócio jurídico firmado. [...]Entretanto, em relação ao pedido de concessão da cautelar de arresto dos bens de propriedade dos agravados, não se vislumbram os requisitos indispensáveis para a antecipação da tutela recursal, eis que apenas a existência de demandas propostas em face dos agravados não enseja a indisponibilidade de seus bens.Para que o arresto cautelar seja concedido, há que se comprovar a existência de fatos que coloquem em risco a satisfação do crédito executado, o que se pode constatar, entre outras hipóteses, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio ou esvaziamento da garantia.No caso dos autos, a concessão, neste momento processual, configura medida precipitada, sendo necessário aguardar o deslinde processual e o respeito ao contraditório.Vislumbra-se, portanto, a possibilidade de conceder a tutela antecipada recursal para suspensão da cobrança das parcelas vincendas.Saliente-se que inexiste irreversibilidade da medida em caso de improcedência da demanda, uma vez que será oportunizado aos agravados a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a cobrança das parcelas vencidas, que não foram cobradas por ocasião do deferimento da liminar.Desta forma, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida, a fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas de 02/01/2022 a 02/07/2022, e INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida em relação ao indeferimento da cautelar de arresto requerida, nos termos da fundamentação despendida. (Destaquei). ConclusãoPelo exposto, confirmando a liminar parcialmente concedida, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas de 02/01/2022 a 02/07/2022.
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