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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório realizado pela Juíza Subst. 2º G Sandra Bauermann, designada para processar o recurso:"I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERTON ROGÉRIO PIERASSO SODRÉ E OUTROS em face da r. decisão de mov. 581, integrada em mov. 629.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005988-32.2016.8.16.0030, em trâmite prante a 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que afastou direito de preferência em razão da penhora realizada pelo exequente em relação ao valor do bem arrematado nos autos (mov. 575), entendendo anterior restrição via Renajud realizada pelo Juízo de Cândido Mota (SP) instaurando concurso de preferência, nos termos do artigo 396 do Código de Normas, ante a alegação de preferência em razão da natureza alimentar do crédito (honorários advocatícios). Inconformado o exequente, interpõe o presente recurso aduzindo, em suma: a) que o execução tem por objeto honorários sucumbenciais devidos previstos em acordo homologado judicialmente; b) que o agravante requereu a penhora de veículos da executada pelo sistema Renajud, deferido em mov. 244, tendo sido lavrado o auto de penhora em mov. 346.11, e realizado leilão para alienação do bem, que foi arrematado em hasta pública (mov. 409), pelo que foi expedido alvará em favor do advogado exequente em relação ao valor obtido a fim de satisfazer parcialmente o crédito alimentar cobrado; c) que contudo, fio acostado ofício em mov. 575 relacionado a processo de execução que tramita em desfavor dos agravados perante a 2ª Vara Cível de Candido Mota/SP, solicitando a transferência dos valores; d) o agravante então manifestou-se refutando a pretensão tendo em vista a anterioridade da penhora em relação ao veículo, bem como em razão de que seu crédito é privilegiado, o que foi indeferido, por entender o MM. Magistrado de Primeiro grau que a restrição de transferência nos outros autos à anterior; e) que o único registro que consta no sistema Renajud para o s autos de Cândido Mota é restrição de transferência do veículo, lançado em 31.05.2016, que não se confunde e nem se equipara a penhora, portanto não é suficiente para conferir ao credor daquela ação qualquer tipo de preferência; f) que não há penhora perfectibilizada naqueles autos, pois o Sr. Oficial de Justiça não localizou o bem e tampouco o executado, tendo sido devolvida Carta Precatória sem o devido cumprimento (mov. 578.4); g) que a única penhora realizada sobre o veículo arrematado é a que restou determinada nos presentes autos a pedido do exequente, razão pela qual tem preferência para o crédito decorrente da arrematação pelo princípio da prevenção e anterioridade da penhora, nos termos do artigo 797 do CPC/2015; h) que poderia o credor da execução em tramite em Cândido Mota independente de pronunciamento judicial obter certidão da execução para fim de averbação e registro da penhora no departamento de transito, situação que não ocorreu; i) que o agravante é que foi diligente ao adotar as medidas para efetuar a penhora primeiro, bem como fez todos os esforços necessários para promover a alienação do bem em hasta pública, arcando inclusive com os custos daí decorrentes. Busca, assim, a antecipação da tutela recursal ou subsidiariamente o efeito suspensivo, ante a demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora, eis que poderá o agravante perder a possibilidade de receber parte de seu crédito de natureza alimentar que persegue a quase 02 anos. Ao final busca o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a preferência do agravante sobre o resultado da arrematação do veículo nos autos."O recurso foi processado sob efeito suspensivo (mov. 11/TJ).Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos para julgamento.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (CPC, 1.015, parágrafo único).A decisão agravada merece reforma, pelos mesmos fundamentos expostos para sobrestar os seus efeitos.Isso porque, o CPC é claro em seu artigo 797 sobre o direito de preferência com base na anterioridade da penhora, que não se confunde coma a restrição de transferência anterior. E ao que se vislumbra dos autos, a única penhora realizada em relação ao veículo objeto de discussão é a realizada a pedido do agravante/exequente, uma vez que o pedido de restrição de transferência, formulado por outro credor, além de não ter produzido efeitos, em razão da não localização do devedor, não foi convertida em penhora para satisfação do crédito.Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia (CPC 839).Assim, em havendo concurso de credores, realiza-se a penhora no interesse do exequente que adquire, pela penhora [e não pela restrição], o direito de preferência sobre os bens penhorados.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE ARREMATAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. APERFEIÇOAMENTO DA PENHORA QUE INDEPENDE DE REGISTRO, QUE SE PRESTA APENAS A DAR PUBLICIDADE ERGA OMNES DO ATO. IRRELEVÂNCIA DA PREVISÃO DO ART. 844 DO CPC PARA FINS DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. DATA DA RESTRIÇÃO POR TERCEIRO. IMPERTINÊNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO (ART. 797 DO CPC). PREFERÊNCIA DEFINIDA PELA ORDEM CRONOLÓGICA EM QUE SE EFETIVOU A PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA PRÉVIA POR TERCEIRO. EFETIVAÇÃO, IN CONCRETO, QUE SE DEU PRIMEIRO NO FEITO ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 839 DO CPC. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0036422-55.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.02.2021)Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito à preferência do Exequente à penhora perfectibilizada por ele nos autos, e por consequência, o crédito decorrente da arrematação, nos termos da fundamentação supra.
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