SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002963-91.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 06 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREFERÊNCIA ENTRE CREDORES - CPC, 797 - PENHORA QUE POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM REQUERIDA ANTERIORMENTE POR TERCEIRO - DECISÃO REFORMADA.1. Havendo concurso de credores, realiza-se a penhora no interesse do exequente que adquire, pela penhora, e não pela restrição, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Exegese do artigo 797 do CPC.2. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia (CPC 839).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.