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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
LORETE MARGARIDA PREBIANCA, LUIZ GIROLETO e SIRLEI GIROLETO DALBOSCO agravam da decisão de mov. 217.1 e de mov 242.1, na parte que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo Ford Ranger, PLACA AHL8H62, de sua propriedade, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO N.º 0008771-14.2018.8.16.0131.Os agravantes buscam o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo S10, de propriedade de Lorete e seu marido, que o utiliza para o trabalho de pedreiro, notadamente para o transporte de ferramentas e materiais como areia, pedra brita e tijolos. Afirmam que a penhora do bem trará prejuízos à família e impedirá o marido da executada de executar suas atividades, que constituem a principal renda da família, visto que a executada possui ateliê de crochê. Sustentam que nos autos de Embargos à Execução foi juntado laudo que atesta que a assinatura de Luiz Girolletto no título executivo foi falsificada. Pedem, assim, a reforma das decisões de mov. 217 e 242, com determinação de levantamento da penhora. Ao final, requerem o arbitramento de honorários em fase recursal em prol da defensora dativa.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (mov.19.1-TJ).Sem manifestação da parte agravada, veio o recurso para apreciação.É O RELATORIO.
Não assiste razão aos agravantes.O art. 833, do Código de Processo Civil, estabeleceu que:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”É certo que o veículo necessário ou útil ao exercício da profissão torna-se absolutamente impenhorável.Contudo, ao contrário do afirmado no recurso, verifica-se que, embora o veículo camionete Ford Ranger penhorado seja útil na sua condução aos locais de trabalho como prestador de serviços de pedreiro, não se trata de instrumento de trabalho propriamente dito.Aliás, sobre o tema já se manifestou especificamente este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE ESTE É INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PEDREIRO EXERCIDA PELO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NECESSIDADE - VEÍCULO QUE SE CONFIGURA COMO MERO FACILITADOR DA LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DO EXECUTADO - EXCEÇÃO DO ARTIGO 649, VI, DO CPC NÃO CONFIGURADA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO REVOGADA - RECURSO - DÁ PROVIMENTO. (TJPR, Agravo de Instrumento 1326238-1 (Decisão Monocrática) Relator SERGIO LUIZ PATITUCCI, DJ: 1499 03/02/2015).Assim também orienta o STJ:"'A menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto- escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço'. (REsp 1196142 / RS 2010/0098371-3. Relatora Ministra Eliana Calmon, em 02/03/2011)".Portanto, tratando-se de veículo utilizado para deslocamento do marido da agravante/executada entre os seus locais de trabalho e sua residência, não se verifica a alegada impenhorabilidade, devendo ser mantida a decisão agravada.Não beneficia os recorrentes a alegação de que a autenticidade da assinatura no título executada está sendo questionada nos autos de Embargos à Execução, restringindo-se tal discussão aos autos referidos.Por fim, nos termos da Resolução Conjunta 015/2019 da PGE/SEFA, arbitro honorários para a defensora dativa nomeada no mov. 130, no valor de R$ 600,00 a ser pago pelo Estado do Paraná.
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