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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ NATALICIO DE MELLO em face da decisão lançada ao mov. 85.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0000340-56.2020.8.16.0119, por meio da qual o juízo da Vara Cível de Nova Esperança/PR indeferiu o seu pedido de o pedido da penhora de 30% dos rendimentos dos executados, por entender impenhoráveis os créditos originários em proventos. Sustenta que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade. Prossegue argumentando que os executados, embora regularmente citados, “não apresentaram nenhuma manifestação nos Autos, permanecendo inertes quanto aos efeitos da presente execução em claro sinal de desprezo as ordens judiciais e ao direito do Agravante” que “vem perseguindo o seu crédito por meio de todos os meios legalmente permitidos, sem lograr êxito até o presente momento.”. Defende que a penhora de 30% da remuneração preserva o mínimo existencial à pessoa expropriada parcialmente. Aduz, então, que deve ser reformada a decisão singular “visto que em franco confronto com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores que permitem a penhora de percentual de salário, ainda que se trate de verba alimentar, desde que sem prejuízo da sobrevivência da parte Executada”, bem como que “o percentual de 30% (trinta por cento) não irá comprometer suas subsistências, sendo plausível a concessão da penhora da remuneração dos Agravados.”.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja a decisão reformada, “para DEFERIR a PENHORA DE 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dos agravados.”. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita (mov. 1.1).Intimado para juntar documentos comprobatórios da insuficiência de recursos (mov. 8.1), apresentou comprovante de recolhimento do preparo recursal (mov. 12).O Juízo de origem foi comunicado acerca da interposição do recurso, não tendo informado qualquer alteração na decisão guerreada.Intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.É o relato.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, voto pelo seu desprovimento, conforme razões que a seguir exponho.Defende o agravante a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial, insculpida no art. 833, inciso IV do CPC, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.Pleiteia, assim, a reforma da decisão que negou pedido de penhora, no percentual de 30% (trinta por cento), das verbas salariais dos executados, a qual restou assim fundamentada: “(...) quanto o pedido da penhora de 30% dos rendimentos dos executados, é impenhorável os créditos originários em proventos, eis que tais créditos possuem expressa previsão legal de impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do CPC), com suas exceções enumeradas taxativamente nos incisos do art. 3º. da Lei nº. 8.009/90, sendo que o crédito em que se busca a satisfação na presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceções ali previstas. Não obstante, importante destacar que impossível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre os proventos da parte executada, posto que a impenhorabilidade do art. 833, IV do Código de Processo Civil é absoluta quando tratar-se de dívida diversa daquelas de caráter alimentar.(...)Desta forma, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.(...)” – mov. 85.1 dos autos originais. Com efeito, correto o agravante ao defender a possibilidade de relativização da impenhorabilidade da verba salarial, desde que não haja o comprometimento da dignidade e subsistência do devedor/executado e de sua família.Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “é possível a penhora de verba remuneratória, quando a circunstância do caso concreto preserve a dignidade do devedor” (AgInt no REsp n. 1.878.125/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.).Também neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) – grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03 /2019, DJe 16/10/2018) – grifou-se. Semelhante é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO PARCIAL NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO QUE NÃO COMPROMETE SUA DIGNIDADE E A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Nessa linha, ainda que não se admita o enquadramento dos honorários advocatícios como “prestação alimentícia”, de modo a se aplicar a exceção prevista no § 2º do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para possibilitar a penhora de salário, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade estipulada no inc. IV do mesmo dispositivo legal quando se verificar, na peculiaridade do caso concreto, que a penhora de percentual do salário não afetará a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054745-11.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021). (TJPR - 17ª C.Cível - 0069397-96.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2022) – grifou-se. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS OU RENDIMENTOS MENSAIS AUFERIDOS PELOS EXECUTADOS, A TÍTULO DE APOSENTADORIA OU REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 2. NORMA PROCESSUAL QUE ESTABELECE, COMO REGRA GERAL, A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, LIMITADA A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, IV). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG, NO SENTIDO DE ADMITIR EXCEPCIONALMENTE A PENHORA E DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. POSICIONAMENTO REITERADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.815.055/SP QUE, AINDA QUE TENHA ENTENDIDO QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SE INSERE EM ABSTRATO NA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO (CPC, ART. 833, § 2º), RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO SE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DENOTAM QUE A PENHORA DEFERIDA IMPACTARÁ NA SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006161-39.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.05.2022) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DA VERBA SALARIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. “Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076527-40.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.03.2022) – grifou-se. Portanto, diferentemente do quanto constou na decisão agravada, a impenhorabilidade do art. 833, IV do Código de Processo Civil não é absoluta quando tratar-se de dívida diversa daquelas de caráter alimentar.Porém, o que se extrai do feito é que o pedido de penhora não se lastreou em qualquer documento indicativo do quantum salarial eventualmente auferido pelos devedores/agravados, visto inexistir nos autos, até aquele momento, elementos a indicar se eles possuem emprego formal ou mesmo se recebem alguma renda.Dito isso, o que se tem é que sequer é possível extrair dos autos, na parte que foi devolvida a este Tribunal pelo presente agravo de instrumento, eventual existência ou não de remuneração mensal dos agravados, menos ainda se a penhora em algum percentual afetaria sua dignidade e subsistência.Assim, ainda que por fundamento diverso, inviável o acolhimento do pleito de penhora de 30% dos rendimentos dos agravados.Saliente-se, por fim, que nada obsta que o agravante requeira novamente a penhora, nos termos aqui almejados, caso obtenha elementos e documentos novos que demonstrem a viabilidade concreta de relativização da impenhorabilidade, nos moldes fundamentados. Em conclusão: voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ NATALICIO DE MELLO e, no mérito, negar-lhe provimento, consoante fundamentação acima.
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