Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença[3], em que é agravante SHARK MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e agravados LUCAS MADUREIRA FERREIRA, MARIANA BRISOLA, MATHEUS RISSATTO RIVOIRO, RENATA POMPEO DA SILVA e RENATA SILVA CINTRA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a citação é válida.A SHARK MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. recorreu[4] alegando que:a) Há nulidade da citação, por ter sido recebida por terceiro estranho à lide e também por ter sido encaminhado a endereço que não é o seu;b) Não há que se falar em aplicação da Teoria da Aparência para pessoas jurídicas;c) Somente tomou conhecimento da demanda quando intimada no cumprimento de sentença.Assim, requer a reforma da decisão para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando nula a sua citação, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação.O feito foi distribuído[5] ao Desembargador Lauri Caetano da Silva, da 1ª Câmara Cível, em 27 de janeiro de 2022.Na decisão inicial[6] foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não foram apresentadas contrarrazões[7].Aquela 1ª Câmara Cível julgou[8] pelo desprovimento do recurso.A Shark Máquinas Para Construção opôs embargos de declaração[9] apontando vício de contradição.A 1ª Câmara Cível acolheu os aclaratórios, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar a remessa ao Relator prevento. A ementa ficou assim consignada:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO, EM FACE DA PROVA DOS AUTOS E DA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSOS EXECUTIVOS DISTINTOS QUE SE FUNDAM NA MESMA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADA NA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONEXÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR VINCULADO AO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DO PROCEDIMENTO RECURSAL AO RELATOR PREVENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO COM REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO.[10]”Com a declaração de nulidade do acórdão, vieram os presentes autos conclusos a este Relator em razão da prevenção[11] pelo Agravo de Instrumento nº 66543-32.2021.8.16.0000.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à nulidade da citação.DA NULIDADE DA CITAÇÃOA parte agravante requer a nulidade da citação, pelo fato de ter sido encaminhada a endereço que nunca foi a sede ou filial da empresa, bem como recebida por terceiro desconhecido.O pleito é procedente.Incialmente, esclareça-se que os presentes autos originários (cumprimento de sentença nº 1854-04.2020.8.16.0100) são referentes aos honorários advocatícios de sucumbência[12] oriundos dos autos nº 884-09.2017.8.16.0100.Quanto à citação, é cediço que “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, nos termos do artigo 238, do Código de Processo Civil.Lecionam Marinoni[13] e outros que:“A citação é uma densificação do direito fundamental à ampla defesa (art. 5.º, LV, CF) e visa a outorgar ao demandado ciência efetiva dos termos em que proposta a ação, a integrá-lo como parte no processo e possibilitar a sua adequada reação em juízo. Constitui um dos elementos centrais de nosso processo justo (...)”.Assim, indiscutível que a citação válida é requisito essencial à instauração da relação jurídico-processual e, consequentemente, aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Essa é a razão pela qual deve o ato citatório ser efetivado com a observância dos pressupostos insculpidos em lei para o seu aperfeiçoamento (artigos 239 e seguintes do CPC), sob pena de nulidade (art. 280, do CPC).Sobre o assunto, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:“A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).[14]”Em sendo a citação endereçada à pessoa jurídica, o § 2º, do artigo 248, do CPC, dispõe que “será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Trata-se da aplicação da teoria da aparência, que reputa válida a citação na sede da sociedade empresária, desde que o recebedor não faça qualquer ressalva a inexistência de poderes para tanto.No caso em apreço, a parte agravante não só sustenta que a citação foi recebida por terceiro, mas também alega que foi enviada para endereço que não é o seu, isto é, para endereço diverso da sede ou das filiais.O Contrato Administrativo colacionado ao mov. 1.3, dos autos nº 884-09.2017.8.16.0100, traz como endereço sede da Shark Máquinas Para Construção Ltda. a Rodovia do Xisto, nº 7.490, km 21,5, CEP 83.705-740, Estação, Araucária (PR). As notas fiscais[15] e a notificação extrajudicial[16] possuem o mesmo endereço.Sucede-se que a 1ª Carta de Citação[17] foi endereçada para número diverso, isto é, enquanto deveria ter sido subscrito o nº 7.490, foi subscrito o nº 4.790: Como endereçado ao local incorreto, a correspondência retornou com a informação de “desconhecido”[18]: Ato contínuo, a Municipalidade requereu[19] que fosse procedido a citação da parte requerida na Rua Edmundo Ferreira, n º 695, Porto das Laranjeiras, CEP: 83703-135, Araucária (PR), a qual foi recebida[20] por terceiro estranho à lide: Destaque-se que o imóvel existente na Rua Edmundo Gonçalves Ferreira, nº 695, é residencial, conforme se pode comprovar pelos documentos[21] trazidos pela agravante.Consoante se observa, a citação foi endereçada para endereço diverso da empresa em duas oportunidades. Na primeira, pelo erro na digitação do número e, na segunda, à endereço residencial. Ora, não se pode admitir que a parte agravante seja prejudicada por erro de terceiro, que deixou de recusar carta que não era para si.Assim, considerando que a regra é que a citação seja pessoal, e que, no caso, não se aplicam as exceções previstas na legislação processual civil, deve ser anulado o ato, a teor do que enuncia o Código de Processo Civil:“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”“Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”“Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.”A propósito, eis a jurisprudência deste Tribunal:“Embargos de declaração. omissão no exame de nulidade da citação. ocorrência. citação efetivada em endereço equivocado. antiga sede da pessoa jurídica. recebimento da carta pela recepção do edifício. cadastros públicos que indicam o endereço arquivado desde 2016. teoria da aparência inaplicável. ausência de presunção de conhecimento do processo. citação nula. artigo 280 do cpc/2015. nulidade absoluta. atos processuais posteriores à decisão que deferiu a denunciação da lide anulados. retorno do processo à origem para oportunizar a apresentação de contestação. embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.[22]” (grifo nosso)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – NULIDADE DA CITAÇÃO – OCORRÊNCIA – CARTA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COMPROVADO COM A EMPRESA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA AO CASO CONCRETO – CITAÇÃO DA ÚNICA TITULAR DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVERIA SER PESSOAL – RECONHECIMENTO DA NULIDADE – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE DECLARADOS NULOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.[23]” (grifo nosso)Portanto, como não houve citação pessoal da agravante, seja na pessoa da titular da pessoa jurídica ou de seu procurador, o ato citatório é nulo, devendo ser declarada a nulidade dos atos processuais praticados posteriormente à juntada da respectiva carta (mov. 22.1, autos nº 884-09.2017.8.16.0100).Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento manejado pela Shark Máquinas Para Construção, para declarar a nulidade da citação e dos atos processuais praticados posteriormente.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação à nulidade da citação, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
|