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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 37.1, dos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0045181-03.2024.8.16.0021, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora agravante.
Irresignada, a parte agravante afirmou que: a) a exceção de pré-executividade é cabível para impugnar execuções que apresentem vícios de ordem pública ou que envolvam questões passíveis de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória; b) houve incidência de juros capitalizados no período de inadimplência, ultrapassando os encargos moratórios permitidos em lei; c) A legislação brasileira é clara ao estabelecer que os juros moratórios estão limitados a 1% ao mês (12% ao ano), calculados de forma simples, sem capitalização; e d) o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do executado. Alegou, ademais, que estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente em razão de que a possibilidade de constrição de bens, mesmo sem a devida certeza, nos autos, quanto ao valor exato da dívida, o que pode ensejar penhora excessiva.
Assim, pleiteou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para o fim de reformar a decisão agravada.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 22.1/tjpr) A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 28.1/tjpr. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito: Cinge-se a questão quanto ao não conhecimento de exceção de pré-executividade, por entender o Juízo a quo que “a alegação da parte excipiente de que está sendo cobrada por encargos supostamente ilegais e abusivos são objeto, na realidade, de embargos à execução, o qual demandam dilação probatória.” Os agravantes alegam que a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o exame das matérias suscitadas, por se tratar de excesso de execução decorrente de cobrança manifestamente ilegal de encargos moratórios, passível de verificação de plano, a partir de prova documental pré-constituída constante dos autos, dispensando dilação probatória. Sustentam, em síntese, que a execução estaria sendo promovida com incidência abusiva de juros moratórios, notadamente mediante capitalização indevida, aplicação de multa sobre os próprios juros e utilização da taxa CDI como fator de atualização, práticas que violariam o limite legal de 1% ao mês (12% ao ano), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Defendem, assim, que tais ilegalidades configurariam excesso de execução cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, não se tratando de substituição indevida dos embargos à execução, razão pela qual pugnam pela reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento da exceção e readequação do débito. Razão não lhes assiste. Explico: A exceção de pré-executividade objetiva indicar ao julgador a existência de matérias que deveriam ser reconhecidas até mesmo de ofício. Assim, as matérias arguíveis através deste meio de defesa, em princípio, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, referentes aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades ou defeitos graves do título executivo ou do processo de execução. Ademais, a matéria alegada pelo executado deve ser demonstrada de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o cabimento da objeção em comento à concomitância de ambos os requisitos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA . MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade . 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais . Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução . Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido . (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Isto porque, no caso concreto, não se verifica a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o alegado excesso de execução. Constata-se que os únicos documentos acostados são o título executivo e a memória de cálculo apresentada pelo exequente, inexistindo qualquer elemento técnico ou documental produzido pelos agravantes que permita concluir, de forma imediata e inequívoca, pela alegada abusividade na cobrança dos encargos.
Nessa perspectiva, a verificação das supostas ilegalidades pressupõe análise contábil minuciosa, inclusive com eventual necessidade de perícia técnica, providência que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade, a qual não se presta à produção ou valoração de prova complexa. Trata-se, portanto, de matéria que exige dilação probatória, devendo ser suscitada pela via própria dos embargos à execução (ou, conforme o caso, impugnação ao cumprimento de sentença), e não por meio de objeção incidental. A propósito, a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA REVISÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 317 .1), que, na execução de título extrajudicial nº 0056770-38.2013.8.16 .0001, não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade, por reconhecer que a matéria levantada, excesso de execução, necessitaria de dilação probatória o que é inviável na via eleita . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Vale lembrar que a exceção de pré-executividade somente é admitida nos casos em que a parte executada alegue matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, ou ainda, arguição de prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória.No caso em tela, quanto ao argumento de que: “a) houve afronta ao dever legal de clareza e transparência em violação ao art . 6.º, III do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva” quanto à aplicação de juros no período de carência; b) incidência de capitalização de juros indevida; c) cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos”, são matérias que dependem de dilação probatória mediante o crivo do contraditório, o que não seria possível em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que ausente prova cabal nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE4 . Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para que seja possível a arguição de excesso de execução em se tratando de exceção pré-executividade, o alegado excesso deve ser aferível de plano, através de prova pré-constituída, sendo vedada eventual dilação probatória.Convêm ainda mencionar que, na hipótese, o alegado excesso não se trata de simples erro aritmético, passível de correção via exceção, mas suposto equívoco quanto a critério de cálculo que, segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, é passível de preclusão se não impugnado ao tempo e pela via adequada._________ Dispositivos relevantes citados: art . 1.015, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 2 .688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.); (AgInt no AREsp n. 2 .831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053447-08.2025 .8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J . 09.09.2025);. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124842-94 .2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel .: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097324-66 .2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.03.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097294-94 .2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.01.2025); (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023 .). Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de produção de provas para a constatação do alegado excesso de execução. (TJ-PR 01064385820258160000 Curitiba, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/11/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA . RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1 . Agravo de instrumento de decisão na qual se repeliram argumentos deduzidos em defesa posta via exceção de pré-executividade, em Execução, na qual a parte agravante alegara excesso de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1 . Consiste em saber se a defesa, via exceção de pré-executividade, fora acertadamente repelida, ou não, considerando-se o alegado excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1 . Defesa por exceção de pré-executividade não cabível, porque nela não há espaço para se arguir insinuado excesso de cobrança, porque matéria não de ordem pública, e, mais, já que à sua aferição exige-se incursão investigativa não admissível nem pertinente a este excepcional tipo defensivo. III.2. A parte agravante não opusera Embargos à Execução, resultando preclusão da faculdade disso, para arguir temas que apenas podem ser veiculados por tal forma padrão, de defesa posta em face de processo executivo autônomo . IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: a defesa via exceção de pré-executividade, de fato, é descabida para se arguir e debater suposto excesso de cobrança, seja porque matéria não de ordem pública, e, assim, arguível só em defesa convencional, como por meio de Embargos à Execução, seja porque desafia incursão investigatória inadmissível e impertinente a este tipo defensivo, extravagante._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 884, do CC, 475-J, § 1º, 523, § 1º, 803, parágrafo único, e 917, inc. III, do CPC . Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0008692-42.2014.8 .16.0174, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 15 .5.20; TJPR, 18ª CC, AI n. 0030710-50.2021 .8.16.0000, Rel. Des . FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 4.10.21; STJ, 2ª T., AGRG no ARESP n . 1216458 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4 .14; STJ, 2ª T., AGRG no ARESP n. 150.035 / DF, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS, julgado de 28.5.13; súmula n . 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo não cabimento de defesa via exceção de pré-executividade, seja porque excesso de cobrança não é matéria de ordem pública, seja porque para sua aferição exigível é incursão investigatória, não possível nesse tipo defensivo extravagante. Vale dizer, a parte executada deveria ter questionado o tema em Embargos à Execução, e não pela via excepcional. Enfim, a decisão da Origem, na qual se rejeitara defesa vinda por dita exceção de pré-executividade, porque inadequada esta, fora aqui confirmada, e, assim, não acolhido o recurso . (TJ-PR 01020233220258160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 05/12/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) Dessa forma, correta a decisão do Juízo de origem ao não conhecer da exceção de pré-executividade, porquanto as alegações deduzidas pelos agravantes não se enquadram nas hipóteses restritas de cabimento do referido meio de defesa, impondo-se a manutenção da decisão agravada. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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