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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0003017-57.2022.8.16.0000, em que figura-se como Agravante HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO e, como Agravados, ANATALINA PAIM VARASCHIN; ESPÓLIO DE MANOEL SANTOS REP. POR AURY RIBAS SANTOS; SÉRGIO TRESSINO; SILVÉRIO REITER; SUCESSORES DE UBALDINO TAQUES SOBRINO; ESCOLA DE INTEGRAÇÃO DE PALMAS; SUCESSORES DE FIORINDO JOÃO BENEDETTI; JOSÉ AUGUSTINHO HILÁRIO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão de mov. 345.1, proferida pelo r. juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0005362-30.2013.8.16.0123 da Ação Civil Pública nº. 583.00.1993.808239-4, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, o banco alega, em síntese: (a) da necessidade de extinção do feito com relação ao espólio de Fioindo, Orozimbo, Ubaldino e Manoel; (b) da necessidade de extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa da parte agravada – violação ao art. 5º, XXI da CF e art. 2º-A da Lei 9494/97; (c) os efeitos do julgado proferido na Ação civil pública ajuizada pelo IDEC não podem ser estendidos para além do Estado de São Paulo: ruptura da estabilidade da coisa julgada e violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, e arts. 492, 502 e 503 do CPC; (d) do excesso de execução; (e) do saldo equivocado para contas de titularidade do Orozimbo – valores já acrescidos de juros e correção monetária; (f) da inaplicabilidade dos juros remuneratórios – Resp n º 1.392.245-DF; (g) que decisão agravada endossa índices de correção monetária não abordados pela coisa julgada; (h) da impossibilidade de condenação em honorários quando rejeitada, ainda que parcialmente, a impugnação – Súmula 519 STJ; (i) da inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º do CPC; (j) do pedido de efeito suspensivo – risco de dano grave e de difícil reparação. Requereu o recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo, e no mérito o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a ilegitimidade da parte agravada, alternativamente, o reconhecimento de excesso de execução nos cálculos da agravada. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 25.1). Contrarrazões apresentada (mov. 28.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, com fulcro no art. 1.015, caput, inciso, do CPC, conheço do recurso. II.b) Representações dos espólios de FIOINDO, OROZIMBO, UBALDINO e MANOEL Primeiramente, sustenta o agravante que apontou diversas irregularidades nas representações processuais dos espólios de FIOINDO, OROZIMBO, UBALDINO e MANOEL. Todavia, a decisão agravada foi omissa para analisar tais arguições, persistindo até o julgamento dos embargos de declaração opostos (item 1.2, mov. 350). Requer a apreciação do pedido, extinguindo-se o feito em relação aos espólios indevidamente representados nos autos. Realmente as irregularidades processuais pontuadas pelo impugnante/agravante não foram objeto de análise da decisão agravada, no caso, resta configurado o julgamento citra petita, circunstância que está a ensejar nulidade parcial da r. decisão recorrida. Nesse sentido, aliás, em situação assemelhada, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃODE PROVA PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.1. Admissibilidade recursal – Aplicação da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396/MT – Conhecimento do recurso. 2. Decisão citra petita - Parte agravante que requereu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova na exordial – Saneamento do feito que não analisou as questões postas pela agravante – Inobservância do art. 357, III, do CPC – Ausência de prestação jurisdicional – Nulidade da decisão reconhecida. 3. Impossibilidade de análise dos temas apresentados, sob pena de supressão de instância - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.4. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0022864-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador OctavioCampos Fischer - J. 25.11.2019) – destaquei Com efeito, impõe-se a decretação de nulidade parcial da r. decisão recorrida, de ofício, por julgamento citra petita. De outro lado, essa omissão de primeiro grau, não pode ser suprida desde logo por este egrégio Tribunal de Justiça, em que pese ser admitida a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento, haja vista implicar, pelas particularidades do caso concreto, em indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, mesmo porque da necessidade de dilação probatória e, “[...] particularidades do caso concreto não recomendam a aplicação da teoria da causa madura, embora admitida em julgamento de agravo de instrumento (STJ, REsp 1.354.335-RS) [...]”, circunstâncias que implicam na necessidade de determinar ao Juízo a quo a análise e decisão acerca dos referidos temas. II.c) Ilegitimidade ativa O Agravante defende que os Agravados não demonstraram a existência de vínculo com o IDEC, nem mesmo que autorizaram o ajuizamento do processo de conhecimento, de modo que não possuem legitimidade para propor o presente cumprimento de sentença. Referida tese não merece acolhimento, uma vez que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de fazerem ou não parte dos quadros associativos do IDEC. Sobre o tema, importante mencionar o que restou decidido no REsp n.º 1.361.799-SP, que foi admitido como representativo da controvérsia. “A eg. Segunda Seção, na assentada do dia 27/9/2017, em Questão de Ordem, ao decidir desvincular o julgamento do presente, bem como do REsp nº 1.438.263/SP, do rito de formação de precedentes vinculantes, determinando que seu julgamento se dê no âmbito da eg. Quarta Turma, considerou que o tema da legitimidade ativa de não associado "já foi analisada por esta Corte em casos análogos, submetidos ao regime dos repetitivos, bastando a sua aplicação ao caso dos autos." (MinistroVILLAS BÔAS CUEVA, relator da Questão de ordem). Fez-se referência ao julgamento do REsp n.º 1.243.887/PR (Corte Especial) e do REsp n.º 1.391.198/RS (Segunda Seção) que, analisando sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973 casos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, concluíram que, por força da coisa julgada oriunda da fase de conhecimento, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de serem filiados à autora, quando a sentença, como no presente caso, não limitou subjetivamente seu alcance.” Cumpre mencionar a ementa do REsp nº 1.243.887/PR, mencionado na decisão do relator: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE.OFENSA À COISA JULGADA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). No tocante ao REsp nº 1.391.198/RS, a questão da legitimidade ativa dos poupadores restou assim ementada: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC XBANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por forçada coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Ademais, a legitimidade ativa de não associado foi enfrentada na r. sentença da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, da 19ª Vara Cível de São Paulo, portanto, por força da coisa julgada a sentença coletiva abrangeu todos os detentores de caderneta de poupança do Banco requerido, independentemente de serem filiados ao IDEC. Assim, não há como acolher a presente insurgência
II.d) Abrangência territorial da sentença da ação cível pública O Agravante sustenta que os poupadores que mantiveram aplicações fora do Estado de São Paulo não possuem legitimidade ativa para promoverem a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 583.00.1993.808239-4, como é o caso dos autos. Sem razão. Na Ação Civil Pública n° 583.00.1993.808239-4, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A, atual HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo, inexiste disposição expressa acerca da abrangência nacional do julgado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de ser indevido limitar a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DOPROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC EFAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃODO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DASCLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF.2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste.3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DOPROCESSO. DESCABIMENTO. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.INEXISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOLEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 4. AÇÃOCOLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OSPOUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 4.AGRAVO IMPROVIDO.1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito em decorrência da afetação do REsp 1.361.799/SP, tendo em vista o cancelamento da afetação.2. Não ficou configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. O tema relativo aos arts. 6º da Lei n. 9.447/1997 e 459 e 543-B do CPC/1973 e acerca do período de incidência dos juros remuneratórios, não foi objeto de debate pela Corte estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria, o que faz incidir a Súmula 211 do STJ. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.4. De fato, a jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n.1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 955.960/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018) Ademais, é este o posicionamento deste E. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (Nº 000583-00.1993.808239-4). IDEC X BANCO BAMERINDUS S/A –LEGITIMIDADE ATIVA DO –POUPADOR CONFIGURADA. DECISÃO QUE NÃO SE LIMITA A LINDES GEOGRÁFICOS SENTENÇA CASSADA.1. “Conforme decidido pela Corte Especial desta Casa, no EREsp 1.134.957/SP, é indevido limitar, em princípio, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante (STJ - TERCEIRA TURMA - AgInt no REsp 1665660/PR)”.2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0026582-28.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 12.06.2019) Além disso, importante mencionar que o caso dos autos trata de direitos coletivos, de modo que imprescindível a aplicação do disposto nos arts. 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa ajustiça local:I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art.81. Ainda, importante mencionar que recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16, Lei nº 7.347/85, que versa sobre os limites territoriais da sentença proferida em Ação Civil Pública, vez que tal dispositivo vai na contramão dos avanços na proteção de direitos meta individuais e ofensivo aos princípios da igualdade, da eficácia, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. Sobre o tema, o Ministro Alexandre de Moraes, consignou no RE 1.101.937 que: “(...) A finalidade da nova redação do artigo 16 da LACP, em que pese referir-se à coisa julgada, foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, como salientado pelo saudoso Ministro TEORIZAVASCKI, em artigo doutrinário (Processo Coletivo, Tutela de Direitos Coletivo se Tutela Coletiva de Direitos, São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017, p. 73). Pretendeu-se, portanto, fracionar por células territoriais a defesa dos interesses difusos e coletivos de grupos menos determinados – ou até indeterminados – de pessoas, limitar os efeitos da sentença unicamente aos titulares do direito pleiteado residentes no território do juiz sentenciante. A alteração legislativa passou a exigir aos legitimados, nos casos em que a lesão ou ameaça a direito ou interesse fosse de âmbito regional ou nacional, a propositura de tantas demandas quanto fossem os territórios em que residem as pessoas lesadas, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.Ocorre, porém, que, na ação civil pública, os beneficiados podem ser indetermináveis – direitos difusos –, ou indeterminados, em um primeiro momento– direitos coletivos e individuais homogêneos –, sendo possível que os titulares do direito estejam dispersos em diferentes Municípios ou Estados; ou ainda em todos os Estados e Municípios brasileiros; mas sempre devendo ser observados, na efetividade da prestação jurisdicional, os princípios da igualdade e da eficiência.A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, porque o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, como ocorre na presente hipótese.O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, como, infelizmente, ocorreu com a nova redação do artigo 16 da LACP. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, o Poder Judiciário, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social ou mesmo por meros e irrazoáveis critérios territoriais.A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas.Como justificar que titulares de direitos difusos ou coletivos, somente por serem pertencentes a um grupo determinado ou determinável de pessoas, não possam ser alcançadas pelos efeitos erga omnes de decisão judicial por mera ficção territorial.Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado, o que não ocorreu com a nova redação do artigo 16 da LCP, que pretendeu, inclusive enfraquecer a constitucionalização do sistema protetivo dos direitos meta individuais (...).O atentado aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional é flagrante, pois, ao limitar os efeitos da sentença aos beneficiados residentes no território da competência do julgador, impõe-se a obrigatoriedade de que diversas ações, com o mesmo pedido e causa de pedir, sejam ajuizadas em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando a ocorrência de julgamentos contraditórios; além de enfraquecer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, pois permite que sujeitos vulneráveis, que foram afetados pelo dano, mas que residem em local diferente daquele da propositura da demanda, não sejam tutelados.Dessa maneira, em respeito à unidade da Constituição, que exige da interpretação constitucional evitar contradições entre suas normas; à máxima efetividade ou à eficiência, pela qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda e à justeza ou à conformidade funcional , em que os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário, não é possível compatibilizar a indevida restrição criada pelo artigo 16 da LACP com os princípios da igualdade e da eficiência na prestação jurisdicional, bem como torna-se incompatível com a consagração constitucional da ação civil pública como verdadeiro instrumento de garantia dos direitos fundamentais de terceira geração.Concluo, portanto, pela inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347 /1985, coma redação dada pela Lei 9.494/1997 (...)”. Assim, resta configurada a legitimidade dos agravados, devendo ser mantida a r. decisão agravada neste ponto e desprovido o Agravo de Instrumento. II.e) Excesso de execução. Saldo base das contas de OROZIMBO Sustenta o agravante excesso nos cálculos realizados para a conta do poupador Orozimbo, em razão da utilização de saldo base equivocado, se valendo do saldo base de 4.261,64, saldo existente em 08/02/1989. Alega que o saldo que deveria ter sido utilizado era o de janeiro de 1989 – que é o mês correspondente ao expurgo inflacionário do Plano Verão, e não o de fevereiro de 1989, que nenhuma relação possui com o período pleiteado, de modo que, no presente caso, o saldo que deveria ter sido utilizado era de 3.465,57. Afirma que a situação é a mesma na conta poupança nº 0395.405383-9 de titularidade do mesmo poupador: para a realização do cálculo foi utilizado, equivocadamente, do saldo base de 2.713,71 (existente em 02/02/1989). Entretanto, o saldo correto a ser utilizado é o janeiro, correspondente a 2.206,79. Por fim, pugna pelo acolhimento do excesso apontado, reconhecendo-se os saldos bases das contas do poupador os valores existentes em janeiro em 1989. Com razão o agravante. Nota-se que a decisão agravada, como também a decisão dos embargos de declaração, foram omissas a este ponto. Pois bem, contatasse que o cálculo apresentado pelo exequente Orozimbo contempla incorretamente como saldo base o valor correspondente ao mês de fevereiro (movs. 1.23 e 1.24). Deve o saldo base ser correspondente ao mês do expurgo inflacionário do Plano Verão, janeiro, devendo ser retificado pela Contadoria Judicial ao realizar o cálculo. Decisão reformada neste ponto. II.f) Inaplicabilidade de juros remuneratórios O Agravante sustenta a inaplicabilidade de incidência de juros remuneratórios, uma vez que a r. sentença proferida na Ação Civil Pública que ora se executa nada dispôs acerca da incidência destes juros, nos termos da decisão proferido pelo STJ no REsp 1.392.245-DF. Subsidiariamente, a incidência de juros remuneratórios somente no mês de fevereiro de 1989. Deve ser refutada a insurgência quanto à exclusão dos juros remuneratórios além do mês de fevereiro/89. Isso porque, a discussão sobre a não incidência dos juros remuneratórios na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, objeto do presente cumprimento de sentença, foi analisada no julgamento do recurso especial nº 1.361.799/SP, sendo que o relator entendeu pela incidência dos juros, uma vez que fizeram parte da pretensão na petição inicial na ação civil pública. Veja-se: “(..). Alega o recorrente que "o pedido formulado na petição inicial da Ação Civil Pública era específico em relação ao alegado 'expurgo' que o autor teria sofrido no cálculo do rendimento da sua conta de poupança em fevereiro de 1989 (referente ao mês de janeiro de 1989), mas não o foi quanto aos juros remuneratórios nos meses subsequentes, e este seu silêncio fixou os limites da eficácia da coisa julgada, por força do disposto nos arts. 459 e 460 do Código de Processo Civil"(grifou-se, na fl. 183).Assegura que, "apesar disso, a decisão recorrida (de liquidação) acolheu totalmente os cálculos apresentados pela parte recorrida que incluíam juros remuneratórios de 0,5% ao mês de fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento"(grifou-se, na fl. 185)A irresignação também não merece prosperar.Com efeito, o entendimento consolidado por esta Corte em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 veda, "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".Confira-se, a propósito, a ementa do precedente vinculante:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOSINFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃOINDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DOTÍTULO.1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.2. Recurso especial provido.(REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe 25/08/2015)Contudo, é de se destacar que a inicial da ação civil pública em evidência requereu sua procedência, "com a condenação genérica a que se se refere o art. 95 do CDC, obrigando o réu a pagar com a devida atualização monetária e juros, a diferença existente entre o rendimento de 71.13%, apurado em janeiro/89 (inflação de70,28% apurada pelo IBGE, mais juros de 0.5%.) e o índice creditado às cadernetas de poupança ( 22,97%), ou seja, 48.16% aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, devendo o valor a ser pago a cada um dos titulares de cadernetas relativo à referida diferença a ser fixado em liquidação de sentença (art. 95/100,do CDC), a partir da oportuna e necessária comprovação da titularidade da conta-poupança, no período" (grifou-se, na fl. 813).É de se ver, portanto, que a inicial da ação coletiva requereu a condenação da instituição financeira, "com a devida atualização monetária e juros", na recomposição da "diferença existente entre o rendimento de 71.13%, apurado em janeiro/89 (constituído pelo índice inflacionário de 70,28% mais juros de 05%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), ou seja, 48.16%”.Ou seja, foram feitos dois pedidos, um relativo ao valor do principal (expurgos inflacionários) e outro acerca dos consectários, a "devida atualização monetária e juros".Assim, conforme o pedido formulado, a sentença coletiva em liquidação possui o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças (principal) existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação - de 70,28% mais juros de 0,5%), e o creditado nas cadernetas - de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária (consectários) das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a100 do Código de Defesa do Consumidor. Arcará o vencido, ainda, - com as despesas processuais e honorários de advogado, estes - arbitrados em CR$30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais), corrigindo-se desta data." (grifou-se, na fl.818).Logo, é de se concluir que houve a expressa inclusão na condenação de juros remuneratórios nos meses posteriores a janeiro de 1989. (...)” Assim, não merece provimento a insurgência. II.g) Índices de correção monetária De acordo com o Agravante a decisão recorrida endossa índices de correção monetária de planos econômicos posteriores, não abordados pela coisa julgada. Aduz que a correção monetária deve se restringir ao período de janeiro/fevereiro de 1989. A tese merece ser refutada. O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.392.245/DF, afetado como recurso representativo de controvérsia, no sentido de reconhecer a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. Senão vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. (...).1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) Nesse sentido, segue julgado desta 14ª Câmara Cível: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 – DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO RÉU E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL – RECURSOS DEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. I – DO AGRAVO E INSTRUMENTO DE Nº 0021644-51.2018.8.16.0000 – RECURSO DO BANCO RÉU. (...); EXCESSO DE EXECUÇÃO: A) JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NAFASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ENTENDIMENTOPACIFICADO NO RESP 1.370.899/SP; B) CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA –POSSIBILIDADE – INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES QUE SE REVELA POSSÍVEL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO DE Nº 1392245/DF; C) JUROS REMUNERATÓRIOS – VALORES RECLAMADOS QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NO CÁLCULO – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO 7. (...). II – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0024262-66.2018.8.16.0000 RECURSO DA PARTE AUTORA. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0024262-66.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.:Fernando Antonio Prazeres - J. 19.09.2018). (Destaque meu) E dessa forma pontuou a decisão ora agravada: “ii) os expurgos inflacionários subsequentes ao Plano Verão deverão incidir normalmente a título de correção monetária, e terão como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente” Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso neste tópico. II.h) Condenação honorários advocatícios Sustenta o Agravante que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Em julgamento do Recurso Repetitivo nº 1134186/RS restou consolidado o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença quando não realizado o pagamento espontâneo antes do esgotamento do prazo (art. 475-J do CPC/73, atual art. 523): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Entendimento este sumulado, como se vê: Súmula 517 do STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. E, em verificação a r. decisão agravada, tem-se que o Magistrado singular fixou honorários advocatícios relativos a fase de cumprimento de sentença, veja-se: “A decisão que recebeu o pedido inicial aplicou o entendimento a que estava vinculada e, portanto, embora não houvesse previsão legal para fixação de honorários, por ter sido iniciada a fase de cumprimento de sentença, deliberou com correção.” Deste modo, tendo em vista que o prazo se esgotou sem a realização do pagamento voluntário, são cabíveis honorários advocatícios, a teor da súmula 517 do STJ, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão. II.i) Multa do artigo 523, § 1º do CPC Defende o Agravante ser incabível no presente caso a incidência da multa do art.475-J, do CPC/73 (atual art. 523, § 1º). Sem razão. Quanto à discussão sobre a incidência de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, consoante previsão expressa do §1º, do art. 523, do CPC, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário da condenação, mas apenas o depósito judicial para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, o depósito como garantia do juízo não elide a imposição das referidas verbas. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - DECISÃO QUE homologou o laudo pericial.1. Insurgência do agravante quanto a atualização do valor da dívida – Necessária atualização do débito até a data do depósito judicial para a garantia do juízo – Laudo pericial que adotou metodologia adequada quanto a atualização da dívida até a data do depósito judicial, efetuando o abatimento do depósito na mesma data.2. Impossibilidade de aplicação de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença – Não acolhimento – Depósito judicial realizado pelo executado para fins de garantia do Juízo – Inocorrência de pagamento voluntário – Incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, consoante previsão expressa do §1º, do art. 523, do CPC – Precedentes.3. Decisão extra petita – Devolução dobrada não requerida pelo exequente – Acolhimento – Ausência de pedido de devolução dobrada na petição inicial e demonstrativo de cálculos do cumprimento de sentença – Decisão agravada que homologou o laudo pericial que contempla a devolução dobrada, decidindo além do pedido do exequente – Ofensa ao princípio da congruência (art. 492 e 141 do CPC).4. Decisão parcialmente reformada.recurso parcialmente PROVIDO(TJPR - 14ª C.Cível - 0058615-30.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS ART. 523, §1º, DO CPC. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO PARA A GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. VALOR DA MULTA, ADEMAIS, QUE, NO CASO, NÃO INTEGROU A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0014117-43.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2021) Portanto, o depósito judicial realizado apenas para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, sem a intenção de pagar o débito, não afasta a multa e os honorários advocatícios previstos no 1º, do art. 523, do CPC. Nada a reformar. II.h) Honorários devidos na impugnação ao cumprimento de sentença O parcial provimento do presente recurso resulta no parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no REsp n.º 1134186/RS, admitido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, gera a necessidade de arbitramento de honorários em benefício do executado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (Destaque meu) Logo, condeno os Agravados a pagarem honorários advocatícios ao patrono do Agravante, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Agravante com a impugnação apresentada, no caso, a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido. Conclusão: Ante ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de: a) decretar nulidade parcial da r. decisão recorrida, de ofício, por julgamento citra petita; b) retificação pela Contadoria Judicial para apurar o saldo base aquele contido no mês de janeiro, nos termos da fundamentação.
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