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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na execução fiscal n. 6288-85.2020.8.16.0116, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte recorrente, por entender que a discussão necessita de dilação probatória (mov. 23.1).Em suas razões, defende a parte agravante, em resumo que a ilegitimidade passiva e o excesso de execução alegados são matérias comumente debatidas em exceção de pré-executividade e, no caso em tela, podem ser aferidos sem a necessidade de análise de provas. Discorre sobre a ilegitimidade sobre parte dos débitos, já que adquiriram via usucapião apenas 50% do imóvel, dizendo que a cobrança da totalidade do imposto acarreta excesso de execução. Pedem a extinção da execução, por ilegitimidade, ou, ao menos, o direito de pagar apenas o valor equivalente a ½ do imóvel, ou seja, 50% do tributo cobrado.A formação do agravo foi deferida, não havia pedido liminar, a decisão foi mantida em primeiro grau, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 25) e o Ministério Público optou por não se manifestar (mov. 30).É o relatório.
Voto.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face de ANTONIO JUNKES, CAETANA DA SILVA JUNKES e DILMA DE CACIA MELO STUBERT, para a cobrança de crédito tributário de IPTU dos anos de 2016 a 2018, no valor originário de R$ 11.665,71 (mov. 1.2).No curso do feito os executados ANTONIO JUNKES E CAETANA DA SILVA JUNKES apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, para o que aqui interessa, ilegitimidade passiva sobre parte dos débitos (mov. 11.1).Apresentada resposta pelo exequente (mov. 21.1), sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a defesa, ante a necessidade de outras provas (mov. 23).Pois bem.Como se sabe, a exceção de pré-executividade é via processual estreita, somente admissível para a arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não dependam de dilação probatória.Sobre o tema:Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). (AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Portanto, a questão a ser decidida em exceção de pré-executividade não pode gerar dúvidas ao julgador, tampouco exigir produção de provas.No caso, embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida sem a devida instrução e contraditório amplo, uma vez que, conforme indicam as provas até então juntadas, a sentença que acolheu o pedido de usucapião de parte do imóvel em favor dos recorrentes transitou em julgado apenas em 2019, e o protocolo para regularização e individualização do bem na prefeitura ocorreu no mesmo ano, ou seja, ambos depois da constituição dos créditos tributários em cobrança (2016 a 2018).Noutras palavras, presume-se que até então os executados eram possuidores do bem em sua totalidade, de modo que, nos termos do art. 34, do CTN, poderiam sofrer ação executiva por parte da municipalidade.Assim, não havendo como concluir, de plano, pela alegada ilegitimidade passiva, e sendo necessária dilação probatória, situação vedada na via estreita da exceção de pré-executividade, como bem constou na decisão agravada, o recurso deve ter provimento negado.Sobre o tema: (TJPR - 1ª C.Cível - 0003804-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 07.05.2019)Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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