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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Angelina Elidia Batista e outros contra a decisão interlocutória de mov. 305.1 dos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. º 0002606-75.2017.8.16.0004, que entendeu que competiria ao Departamento de Gestão de Precatórios decidir questões envolvendo os critérios de atualização monetária incidentes sobre os precatórios requisitórios. A r. decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “1. Quando se está a tratar de complementação de precatório ou retificação do seu valor, deve-se atentar às seguintes situações, a fim de que se afira a solução a ser dada e a competência para apreciação da questão posta.a) Se a parte alegar que apenas parte do crédito foi executado, haverá a necessidade de intentar execução quanto ao restante, com a citação do executado para embargar, sendo inviável a expedição direta de precatório complementar. Nesse caso, deve-se analisar a fluência do prazo prescricional, que se contará do trânsito em julgado do processo de conhecimento (exceto se houver liquidação), não havendo que se falar em interrupção pela anterior execução da outra parte da condenação.b) Se as partes impugnarem o valor homologado após a fluência do prazo recursal: caberá ao Juízo da causa a análise do pedido, sendo certo que a retificação se faz vedada pela ocorrência da preclusão temporal.c) Alegação de que há necessidade de complementação do pagamento por vício na atualização frente à Central de Precatórios: a controvérsia acerca de eventual complementação de pagamento por meio de precatório por ter havido vício na atualização do valor homologado deve ser dirimido pela Central de Precatórios, nos termos do Decreto Judiciário 520/2020, que reza: “Art. 48. O pedido de revisão ou de impugnação de cálculos, fundamentado no art. 1º-E da Lei n. º 9.494, de 1997, deve ser apresentado ao Departamento de Gestão de Precatórios no prazo estabelecido no art. 42 deste ato normativo quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.Fixados essas premissas e tendo em vista que no presente caso os exequentes questionam a atualização realizada pela Central de Precatórios, a ela compete decidir a questão. ”Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a competência para processamento e julgamento do pedido de complementação da obrigação pela atualização de valores é do próprio juízo da execução, haja vista que o pedido não representaria mera atualização de valores, mas sim que, com o detalhado fundamento, a quantia antes paga não teria contemplado o valor integral devido, pois fora utilizado índice diverso do devido no respectivo cálculo. Requereu assim, a reforma da decisão interlocutória para o fim de que se reconheça a competência do juízo da execução para processar o pedido de execução do saldo complementar remanescente (mov. 2.1 – TJ).O Município de Curitiba apresentou contrarrazões salientando, em linhas gerais, que não cabe ao juízo da execução dirimir quanto ao critério de atualização do precatório expedido (mov. 46.1 dos autos originários).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2. MéritoEm primeiro lugar, extrai-se que a matéria principal do presente recurso de agravo de instrumento diz respeito à definição da competência para analisar as alegações de suposta inobservância dos parâmetros legais quanto ao índice de atualização aplicado à hipótese.Nos termos da decisão proferida pelo douto juízo a quo, o pedido não pôde ser acolhido haja vista que a competência para decidir sobre controvérsia acerca de eventual complementação de pagamento por meio de precatório por ter havido vício na atualização do valor homologado deve ser dirimida pela Central de Precatórios. À hipótese, em que pese o entendimento do nobre juízo a quo, entendo que a questão sobre qual o índice correto a ser utilizado no respectivo cálculo judicial efetivamente não diz respeito à questão meramente administrativa ou de simples erro na atualização de valores ser sanado pela Central de Precatórios e suas divisões. Muito embora a competência para determinar o processamento de precatório complementar em razão de eventual erro material ou inexatidão de cálculo seja efetivamente da Central de Precatórios do Tribunal, em clara função de natureza eminentemente administrativa, ao caso concreto a discussão paira sinteticamente na eventual inobservância dos critérios do cálculo homologado judicialmente na expedição do precatório (especificamente do debate relativo à incidência do índice geral do IPCA ou do índice especial IPCA-E), de modo que tal questão diz respeito não a correção de erro material, mas sim ao critério utilizado na operação quantificadora. Sobre o tema, a Resolução n. º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é expressa no mesmo sentido:Art. 26. Não se cuidando de revisão de ofício pelo presidente do tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, o pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1o-E da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.§ 1o O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.§ 2o Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.Nesse mesmo sentido, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXATIDÃO DOS VALORES PAGOS POR PRECATÓRIO. DECISÃO SINGULAR QUE AFIRMOU A COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA ANALISAR O REQUERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. PLEITO PRELIMINAR PELO AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO E DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO QUE, EMBORA SUPERFICIALMENTE AVENTADA, NÃO FOI DEBATIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. 2. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O ENTENDIMENTO DE QUE CABERIA À CENTRAL DE PRECATÓRIOS DECIDIR ACERCA DO PEDIDO APRESENTADO PELA AGRAVANTE. CABIMENTO. QUESTÕES AVENTADAS QUE NÃO SE LIMITAM A CORREÇÕES DE ERROS MATERIAIS NOS CÁLCULOS, ABRANGENDO, TAMBÉM, OS CRITÉRIOS DA OPERAÇÃO QUANTIFICADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO N.º 303/2019-CNJ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0020574-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 16.08.2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – FASE DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO DO PRECATÓRIO – PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO À CENTRAL DE PRECATÓRIOS – DECISÃO JULGANDO PREJUDICADO O PLEITO DE REVISÃO POR ESTAR FULMINADO PELA DECADÊNCIA – ART. 6º DO DECRETO Nº 20910/1932 – PRETENSÃO APRESENTADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA QUE DIZ RESPEITO À ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL, E NÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC – SENTENÇA CORRETA – RECURSO DESPROVIDO. “[...]. Com efeito, no , durante a fase de atualização do crédito, RMS – 33432/PR houve a equivocada modificação dos critérios adotados pelo Juízo da Execução, competindo, aí sim, ao respectivo Juízo, sua intervenção para fazer prevalecer os critérios anteriormente adotados, requisitando-se, em consequência, a expedição de precatório complementar. Melhor exemplificando, seria distorção dos critérios a eventual alteração dos índices de juros de mora (ex vi, de 0,5% para 1% sem a interferência legal superveniente), ou, mesmo, dos índices de correção monetária anteriormente fixados no título judicial. Vale dizer, diferente seria se estivesse em discussão a inobservância de critérios adotados no cálculo homologado judicialmente, conferindo-se, por consequência, espaço para o Juízo da Execução revisar a questão e a possibilidade de expedição de precatório complementar, o que evidentemente não é a hipótese dos autos.”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000005-49.1987.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.04.2021) – grifo nosso.Assim, se na elaboração do referido cálculo houve a equivocada modificação dos critérios adotados anteriormente, compete ao respectivo juízo da execução decidir sobre a questão da prevalência ou não dos critérios de correção eventual e anteriormente adotados, requisitando-se, em consequência, a expedição de precatório complementar.3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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