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Acórdão
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I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Ferreira Mendes, em face do Acórdão de mov. 80.1-TJ, prolatado nos autos de Apelação Cível autuada sob o n.º 0012438-05.2015.8.16.0069 ED 5, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B DO CPC/73. RE 1.014.286/SP. TEMA 942 STF. APLICAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AO REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO BOJO DO RE 1.014.286. ARTIGO 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA.TEMPO FICTO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MAIOR. INEXIGIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEVIDO. ART. 68-A, DA LEI Nº 2.186/2001 DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DIFERIMENTO À FASE EXECUTIVA. REFORMA DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RESTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO DECORRE DA PREVISÃO DE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A JUBILAÇÃO DAQUELE ENQUADRADO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ENTÃO VIGENTE INCISO III DO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVENDO SER APLICADAS AS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATIVAS À APOSENTADORIA ESPECIAL CONTIDAS NA LEI 8.213/1991 PARA VIABILIZAR SUA CONCRETIZAÇÃO ENQUANTO NÃO SOBREVIER LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA DA MATÉRIA. APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELOS SERVIDORES OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DA COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA”. (STF - RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020.” A parte autora opôs, então, os aclaratórios ora sub examinem, em que se limita alegar que o aresto prolatado “restou omisso, já que, ao não proceder ao cômputo do tempo de contribuição/serviço, com o acréscimo do adicional de 1,40, e ainda sem realizar a soma com a idade do Embargante, inviabilizou, assim, a análise em juízo da aplicação da regra mais benéfica, motivo pelo qual deve ser sanada a omissão apontada”. Em razão da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, foi oportunizada a manifestação da parte contrária (mov. 7.1.). A parte Embargada se manifestou pela rejeição dos aclaratórios A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela sua não intervenção. É o relatório.
II – VOTO. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Código de Processo Civil vigente (Lei n.º 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão e contradição: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). DOS VÍCIOS APONTADOS.Alega o Embargante, única e tão somente, que o aresto prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível padece de omissão, eis que não teria se manifestado acerca do “cômputo do tempo de contribuição/serviço com o acréscimo do acional de 1,40, e, ainda sem realizar a soma com a idade do Embargante, inviabilizou, assim, a análise em juízo da aplicação da regra mais benéfica, motivo pelo qual deve ser sanada a omissão apontada”. Pois bem. Da análise do aresto, verifica-se, de facto, a existência da aventada omissão, bem como dos prejuízos que esta pode trazer à correta solução da lide, como fixado, também, no 0012438-05.2015.8.16.0069 ED 6. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor, ora Embargado, foi admitido enquanto servidor do Município de Cianorte em 10.05.89, e aposentado, voluntariamente, em 01.04.2014, nos termos do art. 40, §1º, inciso III, “b”, da Constituição Federal, que então estabelecia que: “1º. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Ainda, pelo que consta da perícia, o requerente laborou em condições especiais entre 10.05.89 (data da posse) e 17.09.2007 (data em que deixou a função de tapa buracos), totalizando, aí, 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez dias) dias (ou 6.704 dias). Em se tratando de tempo reconhecidamente especial, utilizando-se o multiplicador previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n 4.827/03, ter-se-ia, ao final, 9.385 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco) dias, ou, então, 25 (vinte e cinco) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze dias). O autor tinha, ainda, 06 (seis) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias em labor não especial junto ao município (atividade de vigia noturno – 17.09.2007 a 01.04.2014), bem como 2 (dois) meses e 10 (dez) dias referentes ao trabalho pretérito ao ingresso na administração pública (certidão do INSS de mov. 25.18). Ao final, o autor contava, portanto, com 32 (trinta e dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição. Sanada, assim, a omissão. Nessa linha, convém destacar que, pela redação então vigente do Decreto nº 3.048/99, o reconhecimento de atividade especial altera tão somente o cálculo referente ao tempo de contribuição, reduzindo-o, quando reconhecida por completo (art. 64), ou aumentando-o, em caso de conversão do tempo especial em comum (art. 70, revogado pelo Decreto nº 10.410/2020). Assim, o autor, à época da sua aposentação, contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 32 (trinta e dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição. Não fazia jus, portanto, a qualquer das aposentadorias previstas na Lei Municipal nº 2186/2001, à exceção daquela que efetivamente escolheu, prevista no art. 40, §1º, inciso III, “b” da Constituição Federal e art. 68, I, da Lei do Município, a saber, aposentadoria voluntária, observados os seguintes requisitos: “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Não tinha direito, por óbvio, à aposentadoria especial, eis que não laborou pela totalidade do tempo então exigido, e tampouco à aposentadoria por invalidez ou compulsória, que se dá apenas aos 70 (setenta) anos, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 2186/2001. Do mesmo modo, mesmo com a conversão do tempo especial em comum, o autor não alcançava os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidos para a aposentadoria voluntária prevista no art. 68, I, da Lei Municipal nº 2186/2001 (correspondente ao art. 40, §1º, inciso III, “a” da Constituição Federal) e que poderia ensejar o direito ao abono de permanência previsto no art. 68-A da norma municipal. Ora, pelas condições do autor, este tinha direito tão somente à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, a qual foi requerida logo que completou os 65 (sessenta e cinco) anos exigidos e posteriormente deferida pelo município. Esta modalidade de aposentadoria, por ser proporcional, obviamente não gera direito à proporcionalidade e integralidade postulada pelo autor. Entretanto, a alteração do tempo de contribuição terá, evidentemente, reflexos em sua renda – eis que proporcional – o que deverá ser analisado em sede de cumprimento de sentença, mormente porque se trata da fase pertinente para tanto. CONSIDERAÇÕES FINAISPelo exposto, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
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