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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto frente à sentença de mov. 53.1, proferida em 07.12.2020, nos autos nº 0005213-77.2019.8.16.0170, de embargos à execução fiscal interposta por Denis Guto Meotti, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Estado do Paraná, em que foi reconhecida a perda superveniente dos embargos, devido a extinção da execução fiscal pela desistente do exequente, in verbis: “Em que pese a fase de saneamento do feito, no caso dos autos, há evidente perda superveniente do objeto dos Embargos à Execução, pois a Execução Fiscal proposta pelo Embargado/Exequente foi extinta diante da desistência manifestada por ele no mov. 171.1 daqueles autos (mov. 174.1 dos autos de execução em apenso).É evidente que, com a extinção da execução apensa, não é mais necessária a atividade jurisdicional nos presentes autos, em conformidade ao § 3º do art. 485, do Código de Processo Civil, restando configurada a ausência de interesse processual.Pelo exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO os presentes Embargos à Execução, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual.Ante o princípio da causalidade, condeno o Embargante/Executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do Embargado/Exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pela média do INPC/IGP-DI, desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se os casos de concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º1.060/50” Inconformado, o apelante, em suas razões recursais (mov. 74.1), sustenta que a decisão monocrática, que lhe entregou os desfavores pecuniários da verba sucumbencial, se revela equivocada, comportando reforma.Assevera que, ajuizada execução fiscal pelo Estado do Paraná, foi realizado o bloqueio de valores junto ao Bacenjud em sua conta bancária, sendo que, procedida a penhora, foi intimado para apresentar defesa, opondo os embargos à execução. Ressalta que após um ano da oposição dos embargos, o recorrido pediu a desistência da execução fiscal, motivo pelo qual deveria prevalecer o contido na Súmula 153 do STJ, que dispõe que “a desistência da execução fiscal, posterior ao oferecimento dos embargos,
não
exime
o
exequente
dos
encargos
da sucumbência.” Colaciona julgados em abono à sua tese. Insta pelo provimento ao recurso, objetivando a inversão dos ônus sucumbenciais. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, conhece-se da apelação cível, motivo pelo qual a recebo em seu duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal à pertinência da inversão dos ônus processuais, em desfavor do exequente.Afere-se dos autos em apreço que, em agosto de 2009 foi ajuizada execução fiscal, visando a cobrança de créditos de ICMS, à época de R$ 4.604.181,27 (quatro milhões, seiscentos e quatro mil, cento e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), sendo que, citada a empresa, redirecionou-se ao sócio e à buscas de bens, com realização de bloqueios de valores via Bacenjud e Renajud, foi prolatada a sentença de extinção do feito, em virtude do pedido de desistência da execução pela exequente (mov. 174.1, autos nº 005197-75.2009.8.16.0170), em 03.09.2020.Na execução fiscal não houve condenação em custas e honorários, com base nos arts. 4º e 5º da Lei 16.035/2008. Ato contínuo, houve a extinção dos embargos, por perda superveniente do objeto, frente à desistência da execução fiscal, com entrega dos honorários e custas ao executado, em conformidade com o disposto no art. 4º do mencionado diploma normativo: “As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.” Pois bem. Impende registrar que a Lei nº 16.035/2008 regulamenta a desistência nas execuções fiscais, consoante disposto no art. 1º, verbis: “O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses:(...)” Por conseguinte, a disposição contida no mencionado dispositivo, especialmente em virtude de sua natureza restritiva, deve ser interpretada literalmente, não se estendendo aos embargos à execução, em relação aos quais a responsabilidade pelos encargos processuais deve seguir a regra geral do princípio da causalidade.No caso, a extinção dos embargos está embasada na perda de objeto, em decorrência da desistência da ação principal, restando a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais ao devedor, diante da aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado por este tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ART. 1º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08 QUE SE APLICA SOMENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. a) O disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/08 não incide nos casos de extinção, sem resolução do mérito, dos embargos opostos, porquanto se aplica tão somente às custas provenientes da execução fiscal. b) Quando extinto os embargos à execução fiscal por perda superveniente do objeto, em razão da desistência do feito principal, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é ônus do exequente, consoante o princípio da causalidade. Até porque, dispõe a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça que ‘a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência’. c) A fixação equitativa da verba honorária, prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, só se aplica quando o valor da causa se mostra muito baixo ou exorbitante” (TJPR - 2ª C. Cível - 0000198-66.2015.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 12.06.2019) – grifado. Neste vértice, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desistência do ente público após o oferecimento da impugnação não o exime do pagamento dos encargos, a teor da Súmula nº 153 do STJ, in verbis:“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”Portanto, em conformidade ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura do feito, deve arcar com as despesas daí advindas.Logo, deve prosperar o pedido de entrega da condenação no que tange aos ônus sucumbenciais à fazenda pública estadual.Destarte, voto pelo provimento à apelação cível, invertendo os ônus sucumbenciais.
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