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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0003081-67.2022.8.16.0000, no qual é Agravante Banco Santander S/A e Agravados Widerski e Widerski. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0003032-26.2022.8.16.0000 interposto por BANCO SANTANDER S.A em face de WIDERSKI E WIDERSKI, contra decisão proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0011683-19.2012.8.16.0058, onde o juízo a quo determinou a juntada de documentos – extrato de conta-corrente – pelo banco (mov. 287 – 1ºG). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: (a) da impossibilidade de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela autora; (b) do dever das partes em diligenciarem no intuito de localização do documento, posto que é um documento comum à ambas; (c) da necessidade de julgamento da questão antes de prosseguimento da ação, para que não haja movimento da máquina judiciária de forma desnecessária. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstacularizar o prosseguimento da ação; no mérito o provimento do recurso e reforma da decisão para afastar a penalidade de veracidade dos cálculos que eventualmente a agravada apresentar, e seja declarada a necessidade de liquidação por arbitramento. A tutela provisória recursal foi deferida, através da decisão de mov. 10.1. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 19). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Inicialmente, constato que o pedido recursal de realização de liquidação por arbitramento, não comporta conhecimento, por alguns fundamentos. Em primeiro lugar, o pedido representa inovação recursal, visto que não foi arguido perante o juízo de origem e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser analisada na estreita via do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância (TJPR - 14ª C.Cível - 0038701-77.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.09.2021). Em segundo lugar, denota-se que as razões recursais – e o próprio pedido de reforma (sic) – não possui dialeticidade com a decisão agravada que, em absoluto, não recebeu o pedido de cumprimento de sentença e tampouco decidiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento. É dizer, ainda que a decisão agravada tenha determinado a exibição de documentos, é certo que a exibição por ser necessária para a liquidação por arbitramento ou meros cálculos. Por fim, e apenas a título de argumentação, registro que o título executivo judicial consignou que “Oportunamente, os valores deverão ser obtidos pela parte interessada, mediante simples cálculo aritmético, com base no artigo 509, §2º do Novo Código de Processo Civil” (mov. 259), o que poderá ser revisto caso se mostre inviável em sede de cumprimento de sentença. Portanto, não conheço do recurso neste ponto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Por outro lado, considerando que quanto aos demais pedidos estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do restante do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito Da atenta análise aos autos, vislumbro que, na parte conhecida, o recurso comporta provimento apenas em parte. Nesse sentido, verifica-se que o agravado, intimado para dar início ao cumprimento de sentença, requereu a “A intimação do Banco Réu para que apresente os extratos de movimentação da conta corrente, sob pena do artigo 400 do CPC” (mov. 280). Na sequência, o d. juízo de origem deferiu o requerimento e determinou a intimação do “requerido para exibir extrato de movimentação da conta corrente n° 01.703846-9, agência n° 0589, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da regra do artigo 524, §5º do NCPC” (mov. 287). Dessa forma, verifico que assiste parcial razão a insurgência da instituição financeira. Isso porque, como destacado nas razões recursais, já foram juntados diversos extratos e documentos da conta corrente ao longo da fase de conhecimento (movs. 29, 49, 65, 88 e 198). E sabe-se que o pedido de exibição de documentos deverá conter “a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa” (na redação original do art. 397, I do CPC), ou “a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados” (na redação dada pela Lei 14.195/2021, cuja constitucionalidade é questionada). Destaco que o requerimento feito pelo agravado é insuficiente em ambas as redações do inciso I do art. 397 do CPC, pois não contém individuação e tampouco a descrição, tão completa quanto possível, dos documentos (extratos). De fato, considerando que já foram juntados diversos extratos pela instituição financeira, cabe ao agravado, a luz do dever de cooperação entre as partes previsto no art. 6 º do CPC, informar quais extratos entende que estão faltando, para possibilitar a juntada pelo banco. Portanto, impõe-se a reforma da decisão, para indeferir o pedido de exibição formulado pelo agravado e determinar que este apresente, perante o juízo de origem, a relação dos extratos que entende faltantes para que, então, o banco seja intimado para promover a juntada, no prazo de até 30 dias (CPC, art. 524, §4º), mantendo-se, em caso de eventual não apresentação, a pena de presunção de veracidade dos cálculos do exequente, tão somente na parte referente aos extratos não apresentados (CPC, art. 524, §5º). Ante todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a intimação do agravado para indicar os extratos que entende faltantes, tudo nos termos da fundamentação retro. III – DECISÃO
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