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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DANIEL AUGUSTO BATTISTI, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da “ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência” nº 0025981-85.2021.8.16.0030[1], na qual o MMº Dr. Juiz de primeiro grau, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor e autorizou o parcelamento das custas processuais em 03 vezes, determinando a intimação da parte para efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, caso não seja comprovado o recolhimento[2] (mov. 12.1-TJ). O Agravante afirma fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois: a) “é, de fato, pessoa hipossuficiente e não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento ou o de sua família”; b) “é inconteste a boa-fé demonstrada pela parte agravante nestes autos, evidenciada pela real intenção de saldar suas dívidas com a instituição credora, seguindo, é claro, os ditames encargos legais”; c) “anexou aos autos diversos comprovantes de sua referida hipossuficiência, tendo em vista os valores movimentados em sua conta bancária, conforme os extratos em anexo, bem como trouxe aos autos a sua declaração de Imposto de Renda realizada no ano de 2020, com seus vencimentos e seus referidos bens declarados junto a Receita Federal”; d) “teve brusca queda no ano de 2021, tendo em vista que anexou aos autos a certidão negativa de declaração de seus bens, pois a sua renda teve patamar extremamente reduzido se comparado entre o ano de 2020 e 2021, não se enquadrando nos parâmetros exigidos pela Receita Federal”; e) “não há elementos que desmentem a afirmação do agravante no sentido de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, porque é notório, nos termos supratranscritos, que o salário do reclamante não é suficiente para tal”. Pediu, então, a concessão da liminar para o fim de que seja imediatamente deferida a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso com a confirmação da tutela antecipada recursal e consequente reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 16).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. MéritoRecurso que se volta contra a decisão que negou ao agravante a gratuidade de justiça.No caso em mesa, verifica-se que a agravante Daniel Augusto Battisti ajuizou nominada “ação de revisão contratual”, pretendendo a revisão dos encargos contratuais e a concessão de liminar para manutenção da posse do veículo alienado em garantia fiduciária, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita.O requerimento, entretanto, veio instruído apenas com uma declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.2) e de isenção do imposto de renda (mov. 1.6).Assim, intimado a comprovar os requisitos para a concessão do benefício (mov. 6.1), o agravante se limitou a apresentar extratos bancários da conta corrente nº 00024159-2, da Caixa Econômica Federal.Em sede recursal, além dos referidos extratos, o Agravante anexou “certidão de histórico de propriedade de veículo” e documento de “situação das declarações IRPF 2021”, visando demonstrar que não declara imposto de renda (mov. 1.2/1.6-TJ). Pois bem.Verifica-se que, na decisão agravada, o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo autor, mas autorizou o parcelamento das custas processuais para viabilizar o pagamento.Eis o teor da decisão:“Veja-se que foi oportunizado ao autor colacionar aos autos documentos que pudessem corroborar a alegação de carência; faturas de água, luz e telefone; holerites; certidões negativas, etc -, na forma do artigo 99, parágrafo 2º, NCPC, entretanto, ele se limitou a juntar certidão de que não declara renda e extratos bancários cujo teor não corresponde a fatura do evento 1.7. Ainda, deixou de trazer os documentos relativos à pessoa do cônjuge. Deste modo, não restou demonstrado que os autores não possuem condições de efetuar a quitação das custas processuais, sem prejuízo de sua existência. Indefiro, portanto, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Entretanto, para viabilizar o pagamento, em sendo requerido, autorizo o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas.” Como é cediço, o acesso à Justiça não deve ter como parâmetro a capacidade financeira da parte, mas sim a proteção de qualquer direito, sem restrições de ordem econômica, social ou política, na forma prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, a Carta Magna estabelece, no inciso LXXIV do mesmo art. 5º que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É indiscutível, portanto, a indispensabilidade dos benefícios da gratuidade da Justiça, em ordem a remover os óbices do acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15[3], que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. Nesse sentido é a diretriz jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. (...) 3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 04/04/2017 – destaquei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Súmula 284/STF. 2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (STJ. AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 16/05/2017 – destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, A INDICAR QUE O REQUERENTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. 1. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade em favor do requerente, por isso, por ocasião da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado deve investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, podendo, até mesmo, ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. No caso, as instâncias ordinárias apuraram que o requerente tem vários bens e aplicação financeira no valor de R$ 51.000,00, constatando, pois, que não faz jus à gratuidade de justiça. É dizer, em vista do apurado, pretende a concessão de gratuidade de justiça, em prejuízo ao erário. 3. "Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante". (AgRg no AREsp 98.143/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/04/2012) Com efeito, diante do apurado pelas instâncias ordinárias e da pacífica jurisprudência do STJ, é manifestamente infundada a tese recursal de que a declaração de hipossuficiência não poderia ser infirmada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa”. (STJ. EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 06/10/2015 – destaquei). No caso dos autos, verifica-se que pelo contrato de financiamento de veículo celebrado com a Agravada o Recorrente assumiu prestações mensais no importe de R$764,80 (mov. 1.4), particularidade que, por si só, já denotava alguma condição financeira incompatível com as finalidades do benefício de gratuidade de justiça.Tais elementos fragilizam a presunção “juris tantum” de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, transferindo ao Requente o ônus de comprovar a condição econômica declarada.No entanto, ao lhe ser oportunizado prestar melhores esclarecimentos acerca de sua condição financeira, o Agravante apresentou apenas extratos bancários dos meses setembro, outubro e novembro de 2021, com movimentações irrisórias que nada provam, inclusive porque sequer explicam como o Recorrente conseguia adimplir as parcelas do financiamento e ainda custear as demais despesas inerentes ao automóvel, como combustível e manutenção.Além dessas, é intuitivo admitir que o Agravante deve ter outras despesas com moradia, saúde e alimentação, as quais, além de não declaradas, também não poderiam ser compreendidas pelos parcos depósitos indicados nos extratos apresentados.Esse o quadro probatório dos autos, forçoso reconhecer que os documentos apresentados não se mostram suficientes para esclarecer a real condição financeira da parte postulante e, consequentemente, não comprovam a impossibilidade de suportar as despesas do processo.Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada.3. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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