Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvia de Oliveira Cabral contra a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Alugueres nº 17093-20.2021.8.16.0001 (mov. 11.1), proposta em face da locatária Jeniffer Hartmann e da fiadora Ivonete Camargo Hartmann, que indeferiu o pedido liminar de despejo.A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) celebrou contrato de locação residencial com a agravada Jeniffer Hartmann, o qual foi garantido por fiança pela agravada Ivonete Camargo Hartmann; (b) conforme pactuado, o aluguel venceria sempre no dia 17 de cada mês, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); (c) porém, a locatária, a partir de maio de 2021, tornou-se inadimplente, situação que ocasionou a propositura da ação originária, visando, liminarmente, o despejo da devedora e, no mérito, o recebimento dos aluguéis atrasados; (d) no entanto, o pedido liminar de despejo resultou indeferido, diante da convenção de fiança; (e) ocorre que, apesar de o contrato estar garantido por fiança, o caso em apreço comporta a mitigação do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, sobretudo em razão das diversas pendências financeiras da fiadora, que caracterizam frustação da garantia. Sendo assim, requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a concessão da medida liminar de despejo das agravadas.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1).Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, tendo em vista a ausência de perfectibilização da relação processual.É o relatório.
II. A discussão dos autos se volta quanto à possibilidade de expedição do mandado liminar de despejo contra o locatário. Segundo a parte agravante, os requisitos necessários para a concessão da medida estão devidamente preenchidos nos autos. Contudo, sem razão. Muito embora o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91[1] estabeleça a possibilidade de concessão liminar de desocupação do imóvel objeto do contrato locatício em caso de inadimplência do locatário, faz-se necessária a comprovação, por parte do locador, dos seguintes requisitos, cumulativamente: (a) falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação; (b) inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, seja porque não foi prevista nenhuma forma de garantia do contrato, seja porque houve a sua extinção ou exoneração; (c) a prestação de caução, pelo locador, no valor de três aluguéis.No caso em apreço, verifica-se que a agravante Silvia de Oliveira Cabral e a agravada Jeniffer Hartmann firmaram, em 17.06.2020, contrato de locação de imóvel residencial, o qual foi garantido por fiança oferecida pela agravada Ivonete Camargo Hartmann.Conforme entabulado entre as partes (mov. 1.6), a locação teria o prazo de vigência de doze meses, iniciando-se em 17.06.2020 e findando em 17.06.2021, e o valor mensal do aluguel seria de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cujo pagamento deveria ser realizado até o dia dezessete do mês subsequente. Ocorre que, conforme narrado pela agravante, a locatária se mantém na posse irregular do imóvel, haja vista que se encontra inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis desde maio de 2021, motivo pelo qual sustenta a necessidade da concessão da medida liminar de despejo.Pois bem.Atentando-se aos requisitos impostos pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, verifica-se que, não obstante os indícios do inadimplemento da locatária, o contrato objeto da lide está garantido por fiança (“campo 11” – mov. 1.6), impossibilitando o deferimento da liminar pleiteada.Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LIMINAR DE DESPEJO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. NÃO CABIMENTO (ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91). INEFICÁCIA DA GARANTIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0050962-11.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2021 – grifou-se) “DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. DESCABIMENTO DA MEDIDA. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0017832-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.12.2020 – grifou-se) Sobre o assunto, convém esclarecer que, apesar de a agravante sustentar a necessidade de mitigação do supramencionado dispositivo da Lei do Inquilinato, as pendências financeiras da agravada não possuem o condão de, por si só, demonstrar a frustação da garantia.Por fim, ressalta-se que a pretensão de desocupação liminar do imóvel está condicionada ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência inscritos no art. 300, caput, do CPC.Conforme se vê, a lei processual condiciona a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), à demonstração de elementos evidenciadores da probabilidade do direito – fumus boni iuris – e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora. No caso em tela, apesar da inadimplência, a agravante deixou de colacionar elementos concretos para reconhecimento do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso, porque a situação de inadimplemento é ínsita à probabilidade do direito e não ao perigo de dano, o qual depende da demonstração de uma situação de urgência para o deferimento da tutela judicial de forma antecipada à sentença de mérito. Outrossim, o preenchimento dos requisitos para concessão da medida de urgência deve ser efetuado de forma cumulativa, de modo que, ainda que se considere a existência da probabilidade do direito alegado pela parte, ausente o requisito do perigo de dano, não há como se deferir o pedido liminar de despejo.Nesse sentido, citem-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. PEDIDO ANALISADO SOB A ÓTICA DO ART. 300, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 18ª C. Cível - 0014316-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.06.2020 – grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA QUE DEVE ANALISADO SOB A ÓPTICA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO, CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 314 QUE PERMITE AO JUÍZO A REALIZAÇÃO DE ATOS URGENTES A FIM DE EVITAR DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO QUE NÃO FUNDAMENTOU A INEXISTÊNCIA DO DANO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. MERA POSSIBILIDADE DE DANO PATRIMONIAL QUE PODERÁ SER REAVIDO AO FINAL DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 12ª C. Cível - 0041449-87.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 28.03.2019 – grifei). Destarte, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
|