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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcio Roberto Schneider contra a sentença prolatada no mov. 132.1 dos autos da ação revisional nº 0003491-22.2018.8.16.0112, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.Em suas razões recursais (mov. 136.1), o Apelante sustenta, em síntese, que: a) deve ser afastada a capitalização mensal de juros e observada a regra de imputação ao pagamento disposta no art. 354 do CC; b) houve cobrança de juros mais elevados que o valor previsto no contrato, devendo ser limitado ao percentual pactuado, ou, caso não tenha previsão contratual, a taxa média de mercado.A Apelada apresentou suas contrarrazões no mov. 142.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Subiram os autos a este Tribunal, vindo-me em seguida conclusos.É o relatório.
Voto Muito embora o recurso desafie o princípio da dialeticidade, preenche minimamente os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento. No mérito, não comporta provimento.Com efeito, a pretensão inicial do Autor é a revisão do contrato de concessão de crédito em conta corrente, o denominado cheque especial, na conta corrente nº 04894-1, agência 1516, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e afastamento da capitalização mensal de juros, por ausência de expressa pactuação.Primeiramente, no que diz respeito à capitalização mensal de juros, a sentença vergastada considerou que não restou demonstrada a abusividade, diante da expressa previsão contratual, mantendo a forma pactuada de capitalização de juros. E com razão a D. Magistrada sentenciante.Como se sabe, o Código Civil, em seu art. 591, admite a capitalização anual de juros, ipsis verbis: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Por sua vez, o art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sucessivas vezes até culminar na MP nº 2.170-36/2001, faculta às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Ipsis verbis:
Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Com base nestes dispositivos, o STJ editou a Súmula nº 539, reconhecendo a possibilidade de capitalização em período inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado após a edição da aludida Medida Provisória: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No presente caso, a revisão contratual é a partir de 30.11.2007, data em que o Demandante utilizou de crédito em sua conta corrente (extrato no mov. 1.6), período posterior as supracitadas medidas provisórias, razão pela qual já estava autorizada a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (entrada em vigor da MP nº 1.9963-17/2000 em 31.03.2000).Contudo, a capitalização é apenas permitida pela lei e não uma decorrência direta do texto legal, de modo que é imprescindível a sua expressa pactuação, seja a periodicidade anual ou mensal, já que os princípios da boa-fé e da informação impedem que alguém seja cobrado por algo que não acordou.Sobre a questão, colho o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A capitalização anual de juros em contratos bancários já era possível, mesmo em contratos anteriores à edição da MP 1.963- 17/2000, desde que pactuada, com fundamento nos arts. 591 CC (1.262 do CC/1916) e 4º do DL 22.626/33. 2. Embargos declaratórios acolhidos. (STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 749867 / RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; DJe 04/11/2010) Na mesma linha, é o entendimento majoritário vigente neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À TESE DE NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO VERIFICADA. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MANUTENÇÃO DO EXPURGO. BANCO QUE NÃO DESCONSTITUIU A PRÁTICA, NEM PROVOU SUA PACTUAÇÃO. 4. LANÇAMENTOS EM DUPLICIDADE. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0003827-84.2011.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS TAXAS E TARIFAS – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DO CONTRATO PARA DEMONSTRAR SUA CONTRATAÇÃO EXPRESSA – PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE REMUNERA COM JUSTIÇA O TRABALHO PRESTADO PELO CAUSÍDICO – VALOR MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11º, NCPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000078-11.2010.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann - J. 13.02.2019) No presente caso, ficou comprovada a expressa pactuação de capitalização mensal de juros no contrato de abertura de crédito – cheque especial apresentado no mov. 31.7, conforme trecho abaixo do contrato:
Assim, escorreita a sentença ao determinar a manutenção da forma pactuada de capitalização de juros, ficando prejudicada a pretensão de aplicação da regra de imputação ao pagamento do art. 354 do CC, diante do reconhecimento da legalidade dos valores cobrados pela instituição Demandada.Com relação à revisão da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato em revisão, a D. Magistrada singular julgou improcedente o pedido de aplicação da taxa média de mercado, pois “não é possível concluir pela abusividade dos juros cobrados, visto que tanto a taxa anual dos encargos remuneratórios pactuada, quanto aquela constante na planilha de débito acostadas pelo autor, a qual pretende demonstrar o percentual que era cobrado, não se mostram abusivas, a considerar a taxa média do mercado à época da contratação” (mov. 132.1).A parte Recorrente defende que “houve expressa pactuação de juros e restou demonstrado nos autos a cobrança superior aos encargos pactuados, requer a limitação da cobrança dos juros remuneratórios ao percentual pactuado” (mov. 136.1).Neste tópico, necessário pontuar que o negócio bancário cuja revisão se pretende se trata de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o qual possui características diversas dos demais contratos de financiamentos puros.Dessa forma, necessária a realização do chamado distinguishing, haja vista o julgamento em sede de recurso repetitivo dos REsp. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, em que se firmara as seguintes teses jurídicas em relação aos Temas Repetitivos 233 e 234: Tese 233“Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” Tese 234‘Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” Os contratos de abertura de crédito em conta corrente geralmente não possuem prazo estipulado, sendo renovados, de forma sucessiva e automática, muitas vezes por longo período de tempo, sem a necessidade de repactuação das condições iniciais.Assim, as taxas de juros remuneratórios praticadas nesta modalidade contratual não podem ser imutáveis e expressamente pactuadas, pois devem fluir conforme as circunstâncias do mercado financeiro no decorrer da relação contratual. Neste sentido, o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. (...) 5. O contrato de conta corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. (...) 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Desta forma, as peculiaridades da relação jurídica em análise não autorizam a aplicação da taxa de juros inicialmente cobrada, devendo ser adequada aos níveis de mercado, conforme expressamente disposto no instrumento em revisão. Veja-se (mov. 31.7):
Também não legitimam a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente com fundamento na ausência de prova de expressa pactuação da taxa de juros praticada, o que somente se revela possível quando efetivamente demonstrada a abusividade das taxas praticadas pela instituição financeira.Daí porque é compreensível que as taxas de juros remuneratórios praticadas nesta modalidade contratual possam fluir conforme as circunstâncias do mercado financeiro no decorrer da relação contratual, sendo as taxas, de qualquer forma, informadas periodicamente ao contratante, por meio de extratos e avisos nas agências bancárias. Ademais, a existência de taxa média de mercado pressupõe, logicamente, a prática de taxas superiores e inferiores, justamente para se resultar numa expressão média dos juros. Por isso, somente é possível a pretendida limitação da taxa de juros quando restar demonstrada satisfatoriamente sua abusividade, o que ocorre quando se cobram valores significativamente superiores à taxa média praticada.Neste sentido, já se posicionou o STJ, ao julgar o REsp. nº 1.061.530/RS sob o rito de recurso repetitivo, definindo que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Portanto, deve-se limitar os juros remuneratórios mensais à taxa média de mercado (prevista pelo BACEN) somente quando se aferir que as taxas praticadas pela instituição financeira são exageradamente discrepantes em relação à média de mercado e, neste aspecto, muito embora já tenha este Relator decidido em outro sentido, esta Câmara firmou consenso de que a abusividade se verifica quando os juros praticados superam o dobro da taxa média de mercado, o que está em consonância com o REsp. nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (trecho do voto da Min. Nancy Andrighi – Resp. nº 1.061.530/RS. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, PARA, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, LIMITÁ-LOS AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – ACOLHIMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS EVIDENTEMENTE ABUSIVOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE – IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE PONDERAÇÕES SUBJETIVAS QUE, PRESUMINDO CONTRA O CONSUMIDOR, IMPÕE AO CONTRATO TAXA DE JUROS EQUIVALENTE AO DOBRO DA MÉDIA – IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MUTUÁRIO E DA MODALIDADE DE PAGAMENTO – REVISÃO CONTRATUAL QUE, A PAR DE CONSTITUIR DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, IV DO CDC) DEVE PAUTAR-SE PELOS INSTRUMENTOS PARA O CÔMPUTO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN – SÉRIES TEMPORAIS QUE LEVAM EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DO DINHEIRO E O LUCRO MÉDIO (SPREAD) DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – PERCEPÇÕES PESSOAIS E SUBJETIVAS QUE, PORTANTO, DEVEM SER DESPREZADAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DEBITANDO-SE A SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE AO APELADO.(TJPR - 14ª C. Cível - 0031417-83.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 29.03.2021 – com destaque). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª C. Cível - 0018684-56.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 22.03.2021 – com destaque). Por se tratar de abertura de crédito em conta corrente, o contrato objeto dos presentes autos não se submete à pactuação de taxa específica, salvo nos meses expressamente dispostos no contrato (até 06.12.2006 – item 3.a/mov. 31.7), não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 530 do STJ. Veja-se que a edição da Súmula nº 530 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça teve como Precedentes os RESp 1.112.879-PR e 1.112.880/PR, julgados em 12.05.2010 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se, naquela oportunidade, a seguinte tese, em relação aos JUROS REMUNERATÓRIOS: “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (destaquei) Veja-se que aquele colendo Tribunal Superior consolidara o entendimento, nos leading cases que originaram a Súmula nº 530, de que a taxa de juros necessariamente deveria ser estipulada nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital era imediata, o que, em princípio, não ocorre com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em que não há necessariamente essa disponibilização imediata de capital, mas tão somente de um limite de crédito, que poderá (ou não) ser usufruído pelo correntista quando melhor lhe aprouver e, justamente por isso e porque essa relação contratual geralmente é prolongada por longo período de tempo, restaria justificada a adoção de taxas flutuantes para os juros, desde que não abusivasNa casuística, as taxas apontadas pelo Autor no cálculo particular (mov. 1.6) como as praticadas pela cooperativa Ré são similares à média das taxas divulgadas pelo Bacen, conforme tabela se depreende abaixo: Taxa aplicada pela Apelada (mov. 1.6): Tabela de taxa média de mercado – série 25463 (mov. 142.2): Evidencia-se com clareza que as taxas aplicadas pela instituição financeira pouco se diferenciam da tabela do Banco Central, jamais ultrapassando o dobro da média de mercado.Por conseguinte, não se vislumbra a alegada abusividade no percentual cobrado e, por se tratar de taxa de juros remuneratórios flutuantes, sua revisão somente seria autorizada se demonstrada a desproporcionalidade na cobrança frente à média de mercado, o que não ocorreu nesse caso.Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença apelada e a consequente majoração dos honorários sucumbenciais para 15 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
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