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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, proferida pelo MMº Juiz de Direito Christian Reny Gonçalves, na ação de concessão de auxílio-acidente nº 0002949-07.2021.8.16.0077, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao fim, determinou que o Estado do Paraná promova a restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal no curso do processo (mov. 71.1).Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) em 20/12/2008, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação do 4º dedo de sua mão esquerda; b) houve cerceamento de defesa, na medida em que a prova pericial não foi produzida por médico especialista em ortopedia; c) a perita nomeada não detém conhecimento técnico ou científico necessário para a elaboração do laudo pericial, com o que requer sua substituição, nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil; d) o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil; e) deve ser anulada a respeitável sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada nova perícia, dessa vez, no entanto, por médico especialista em ortopedia; f) a amputação da falange distal enseja a redução de sua capacidade laboral, ainda que mínima, bem como a necessidade de maior esforço para o desenvolvimento de sua atividade profissional, qual seja, motorista, com o que devida a concessão do benefício auxílio-acidente; g) a função de motorista exige o uso demasiado e preciso das mãos e dos dedos durante toda a jornada de trabalho, de modo que a amputação do 4º quirodáctilo da mão esquerda enseja dificuldade para sua execução; h) é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente o grau de redução da capacidade laboral; i) o Magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil (mov. 77.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 81.1), subiram os autos a esta Corte de Justiça (mov. 82).Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer emanado pela representante do Parquet Juliana Gonçalves Krause, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo CivilDefende a parte autora que houve cerceamento de defesa, na medida em que a prova pericial não foi produzida por médico especialista em ortopedia.Diz ainda que a perita nomeada não detém conhecimento técnico ou científico necessário para a elaboração do laudo pericial, com o que requer sua substituição, bem como a realização de nova perícia, dessa vez, no entanto, por médico especialista em ortopedia.Sem razão, no entanto.Conforme dispõe o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, caberá às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da nomeação do perito, arguir a suspeição ou impedimento do expert. No caso, houve a designação de perita pelo Juízo de primeiro grau em 07/06/2021 (mov. 16.1). Ocorre que, a despeito de ter sido devidamente intimada da escolha do profissional, a parte autora/apelante manteve-se inerte acerca da indicação promovida pelo julgador singular (mov. 22) Assim, o pedido de nulidade da perícia, por ausência de especialidade da perita, não comporta provimento, diante da consolidação da preclusão temporal. E ainda que assim não fosse, é ver que, a despeito de a perita nomeada (Tathiana Quirino Azuma; CRM nº 26.428) não ser especialista em ortopedia, detém aperfeiçoamento nas áreas de (i) dermatologia; e (ii) medicina do trabalho, possuindo, assim, qualificação necessária para a correta apreciação da patologia reclamada pela parte autora.De mais a mais, debruçando-se em face do laudo pericial, vislumbra-se que o trabalho atendeu ao seu objetivo, porquanto elucidou qual moléstia acomete o segurado, além de ter verificado a existência, ou não, do nexo causal e sua influência para o campo laboral (mov. 49.1).Assim, a conclusão lançada pela perita se deu de forma percuciente, não sendo observado que a falta de especialidade ortopédica interferiu nas conclusões da profissional. Por aí, resta evidente que a irresignação da parte autora, na verdade, volta-se quanto à conclusão lançada pela expert, com o que despicienda a realização de nova prova pericial.Válido destacar aqui o parecer elaborado pela douta Procuradora de Justiça Juliana Gonçalves Krause (mov. 15.1/AC): “(...)Outrossim, acerca do pleito de realização de perícia por médico especialista em ortopedia, também não admite acolhimento.Cumpre observar que, em relação à escolha do perito, a nomeação do profissional, reconhecendo-se sua qualificação com formação superior para esse mister ou para dar tal suporte técnico ao juízo, não confere dubiedade à sua conclusão, ainda que sua especialidade fosse diversa daquela postulada pelo periciado.(...)Não há que se falar, portanto, em necessidade de realização de perícia por médico especialista. Seria demasiado exigir que todas as perícias judiciais por infortúnio laboral, dada a multiplicidade dessas ocorrências, tivessem necessariamente que ser conduzidas por profissional especialista. Tal quadro mostrar-se-ia ideal, mas pouco factível, diante das deficiências estruturais do próprio sistema judicial, bem como das disponibilidades médico periciais.Outrossim, observa-se que, no momento da nomeação do perito (mov. 16.1), nada fora suscitado pelo apelante quando lhe foi oportunizada manifestação (movs. 21.0 e 22.0), dando-se por satisfeito. Diante de sua inércia, operou-se a chamada preclusão temporal.(...)Assim, não é demais destacar que ordenamento jurídico brasileiro, embasado no princípio da boa-fé, veda a chamada nulidade de algibeira, ou seja, percebendo-se suposta nulidade processual (neste caso, da perícia realizada nos autos), é dever das partes alegá-la no primeiro momento em que tiverem a oportunidade de se pronunciar nos autos, o que, repita-se, não ocorreu no caso sob análise.(...).” Destarte, deve ser rejeitada a preliminar arguida.Ultrapassada tal questão, passa-se à análise do mérito, qual seja, a possibilidade, ou não, de concessão de benefício previdenciário em favor da parte autora, em razão da suposta redução de sua capacidade laboral, ante a ocorrência de acidente de trabalho em 20/12/2008, no qual teve amputado o 4º dedo da mão esquerda.A respeitável sentença concluiu, com base no laudo pericial, que (mov. 71.1): “(...)Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.Restaram incontroversos os seguintes pontos: ocorrência de acidente de trabalho, em razão do alegado por ambas as partes e da prévia concessão administrativa do pedidoPor outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: capacidade atual laboral do requerente.Quanto a esse ponto, há se ressaltar o seguinte. A parte autora alega que se encontra incapaz. A parte ré, por seu turno, alega plena capacidade do requerente.O artigo 18, inciso I, da Lei Geral de Benefícios enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea ‘a’), o auxílio-doença (alínea ‘e’) e o auxílio-acidente (alínea ‘h’).Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria.Assim, apenas quando se cuida de concessão do benefício previdenciário decorre de acidente do trabalho a competência é da justiça estadual. Caso não haja nexo entre o infortúnio e a profissão exercida pela parte autora, a competência para o processamento e julgamento do feito é exclusiva da Justiça Federal, sempre que na Comarca houver juízo federal, nos termos do artigo 109, inciso I e §3º, da Constituição Federal.A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91.A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho.O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, cujo caput assim prescreve:‘Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade.Já o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº. 8213/91, in verbis:‘Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos’.Nesses termos, vê-se que os requisitos para a obtenção do auxílio-doença acidentário são: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a incapacidade.Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:‘Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia’.Nessa toda, são requisitos para a percepção do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) redução da capacidade para o trabalho; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a redução da capacidade laborativa.São segurados da previdência social, nos termos do artigo 11 da Lei Geral de Benefícios, os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, sendo todas as categorias definidas no supracitado artigo.A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro que a parte autora, apesar das queixas referidas, ‘Não foram verificadas alterações clínicas que possa indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral’ (mov. 49).Ademais, a impugnação ao laudo realizada pela parte autora é por demais genérica, e desacompanhada de outras provas, prevalecendo as conclusões periciais de que: ‘Movimentos de mãos realizados normais’. (mov. 49).(...)Dessa forma, o feito comporta improcedência.Defiro o pedido de restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais pelo Estado do Paraná, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, forte entendimento jurisprudencial do Tema Repetitivo n. 1.044, em que restou firmada a tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.Assim, passível o recebimento diretamente neste feito, mediante RPV.(...).” Pois bem. Restam incontroversos nos autos a qualidade de segurada da parte autora e o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral exercida, ambos comprovados pela Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (movs. 1.4, 1.9 e 41.3), pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (movs. 1.7, 1.9, 31.2, 41.3 e 41.4), pela carta de concessão/memória de cálculo do benefício (movs. 1.9, 1.11, 31.2, 41.3 e 41.4), pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (movs. 1.9, 1.10, 41.2, 41.3 e 41.6), pela concessão do benefício auxílio-doença no âmbito administrativo (movs. 1.9 e 41.3), pelo sistema único de benefícios – Dataprev (mov. 41.5) e pelo laudo pericial (mov. 49.1).Assim, recai a análise para a concessão do benefício postulado sobre a existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para a atividade habitual exercida pela parte autora.Os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O laudo pericial – prova técnica indispensável para a análise da controvérsia – concluiu que a lesão (amputação do 4º dedo da mão esquerda) que acomete o segurado não implica redução de sua capacidade laboral, tampouco necessidade de maiores esforços para o desenvolvimento da atividade profissional exercida à época do acidente, qual seja, motorista, senão vejamos (mov. 49.1): “(...)V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Não foram verificadas alterações clínicas que possa indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Não foram verificadas alterações clínicas que possa indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral.(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não há necessidade de reabilitação.(...)Resposta aos quesitos do autor:1. Em razão do acidente de trabalho, pode-se dizer que a parte autora sofreu amputação parcial do 4º dedo da mão esquerda, apresentando sensibilidade no coto de amputação, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade?Autor apresenta amputação de 4º quirodáctilo E que não gera incapacidade nem redução da capacidade laboral.2. Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (motorista)?Não há dificuldades na atividade exercida.3. Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado?Não foram verificadas alterações clínicas e/ou de imagem que possa indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral.(...)7. Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional da parte autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente (motorista) o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos dedos não afetados) ou mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade (motorista)?Não há maior dispêndio na execução das tarefas.8. Pode o Sr. Perito informar com absoluta certeza se a perda anatômica/funcional da parte autora não lhe implicou, de forma alguma redução na capacidade funcional de sua mão ou de seus dedos?Não foram verificadas alterações clínicas que possa indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral.(...)12. Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho?Não foram verificadas alterações clínicas que possa indicar incapacidade para o trabalho.(...).” Muito embora o julgador monocrático não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum outro elemento que infirme as conclusões do perito judicial. Ademais, o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: "O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – Dje 26/06/2013). Assim sendo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, posto que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, por não restar demostrada a existência atual de alguma incapacidade para o exercício da função habitual da parte autora, mantendo-se incólume a respeitável sentença de improcedência. Por oportuno, destaca-se, mais uma vez, o parecer elaborado pela douta Procuradora de Justiça Juliana Gonçalves Krause (mov. 15.1/AC): “(...)De todo modo, o recurso interposto pelo autor merece conhecimento porque presentes os requisitos legais, intrínsecos1 e extrínsecos2, necessários à sua admissibilidade. No mérito, porém, parece não comportar provimento, na forma que se segue.É de se notar que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a constatação de incapacidade (total ou parcial) para o trabalho habitual, decorrente da atividade laboral, seja de caráter permanente ou temporário.No que concerne à qualidade de segurado, é incontroverso que o requerente, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social à época dos fatos, por se tratar de empregado, conforme se vê da CTPS de mov. 1.4 e do CNIS de mov. 1.10.Quanto ao nexo causal, pressuposto responsável por determinar a competência para julgamento desta Justiça Estadual, igualmente, há indicativo importante de sua presença, tendo em vista a juntada de CAT (mov. 1.7), tanto que lhe foi concedido benefício na modalidade acidentária (B91), consoante Carta de Concessão de mov. 1.9, que, porém, acabou cessado.Acerca da incapacidade, todavia, o laudo pericial de mov. 49.1, prova técnica essencial à solução da lide, foi conclusivo no seguinte sentido:(...)Infere-se, por consequência, que a parte autora até apresenta ligeira sequela de lesão – amputação de 4º quirodáctilo. Contudo, o propalado informe, nos termos da constatação a que chegou o profissional médico, noticia a inexistência de redução da capacidade laborativa específica para o trabalho desempenhado pelo requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial.É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial desse e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se vê:(...)Ora, não se pode olvidar, pois, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborada por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições.Não se trata, pois, de vinculação cega ou, em outras palavras, de adoção do sistema vinculatório quanto à perícia, mas sim de sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento.Sendo o Magistrado o destinatário das provas, cabe a ele sua apreciação, inclusive decidir quais atos e provas se mostram oportunos e necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento, disposto no artigo 370, do CPC/15.Assim posto, o juiz é, em princípio e como dominus processus, soberano, em hipóteses em que a perícia se mostra como centro instrutório do processo, bem como em que se reclama ao menos um mínimo de início de reforço documental à alegação autoral, para decidir quais meios de prova serão admitidos, julgando, de acordo com o seu livre convencimento, a irrelevância de determinadas provas.Ademais, a prova técnica, por isso mesmo chamada de prova crítica (um plus em relação à prova; um minus em relação à sentença), foi realizada e o laudo restou fundamentado e claro, não conferindo dubiedade à sua conclusão, situação em que a jurisprudência defende a higidez do laudo pericial, como se vê:(...)Ressalta-se que cabe ao autor trazer aos autos provas do fato constitutivo de seu direito, conforme consta no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso em tela, posto que não há indícios que possam infirmar o parecer do perito, que analisou o caso de acordo com os quesitos médicos.No caso dos autos, muito embora o resultado pericial, em princípio, pareça indicar rebate funcional mínimo, o certo, contudo, é que, aqui, se faz tecnicamente criterioso cotejo deste ligeiro deficit com a funcionalidade laboral do segurado e o contexto em que ele se encaixa, concluindo-se por sua não interferência, ou seja, pela preservação da força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido.Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade que autorizasse a concessão de benefício acidentário.(...).” De mais a mais, ante a manutenção da sentença em torno do cerne meritório, qual seja, a impossibilidade de concessão de benesse previdenciária em favor da parte autora, deve ser mantida, como corolário lógico, a oneração imputada ao Estado do Paraná, o qual deverá promover o ressarcimento da verba pericial outrora adiantada pela autarquia federal, consoante Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, em que pese o não provimento do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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