SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

228ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0016193-66.2010.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Thu Jun 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO DE 2005. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEMAIS DÉBITOS. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA QUANTO AO REFERIDO DÉBITO. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS. NULIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FAVOR DA PARTE BENEFICIADA COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE, AO CASO, DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.a) “O direito de recorrer exaure-se com o seu exercício, do que decorre a impossibilidade de complementar as razões recursais” (STJ. AgInt no RMS 53.249/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017).b) Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal. c) Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).d) Admite-se, na hipótese, o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida ante a ausência de intimação prévia acerca do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, porquanto não verificado o transcurso do lapso prescricional.e) Contudo, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, se possível o julgamento do mérito em favor da parte que seria beneficiada com o reconhecimento da nulidade, deve o julgador optar pela resolução do mérito em detrimento da simples declaração da nulidade.f) Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).g) O período em que o feito permanece paralisado por culpa exclusiva do Poder Judiciário não pode ser considerado no cômputo do prazo da prescrição intercorrente.