Ementa
EMENTA
1) DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES, DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPRADOR QUE NÃO PAGA AS PARCELAS, NEM TRANSFERE PARA SI O VEÍCULO E O FINANCIAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. COMANDO QUE OBRIGA AS PARTES LITIGANTES, APENAS.
a) Julgada procedente a ação de obrigação de fazer, determinando ao Réu-Comprador que efetue o pagamento das parcelas do financiamento e transfira para si a propriedade do veículo, cabe reconhecer, como sói acontecer, que o comando obriga os litigantes, apenas.
b) Ainda que conste no dispositivo da sentença ordem de expedição de ofício ao DETRAN para transferência do veículo, são legítimos os argumentos da Autarquia acerca da inviabilidade da medida, haja vista que pressupõe a quitação de tributos e multas incidentes sobre o veículo.
c) Afigura-se suficiente, portanto, a anotação no prontuário do veículo, da venda do bem para o Réu-Comprador em 24/04/18, data a partir da qual cessa a responsabilidade do Autor-Agravante pelos tributos e eventuais penalidades atribuídas ao veículo.
d) Ademais, mesmo a eventual transferência da propriedade do veículo para o Comprador não teria o condão de alterar, perante o Credor Fiduciante Banco CIFRA S/A, a titularidade do financiamento que depende, também, da anuência da Instituição Financeira, não bastando apenas o querer dos litigantes.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003182-07.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.08.2022)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILTON PEREIRA ABREU em face da decisão de mov. 166.1 proferida no Cumprimento de Sentença nº 0074656-35.2018.8.16.0014, por meio da qual o Juízo a quo considerou suficiente a anotação de venda do veículo junto ao órgão de trânsito competente, para tornar o executado o único responsável pelo pagamento dos tributos e penalidades administrativas incidentes sobre o bem e que, com relação ao pedido de transferência de propriedade do veículo para o Executado, incumbe ao Executado-Adquirente adotar as providências necessárias, pois o ato exige vistoria, quitação de débitos, recolhimento de taxas administrativas e apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência. 2) Contra essa decisão, MILTON PREREIRA ABREU interpôs o presente recurso, alegando que: a) trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o Autor-Agravante pretendia a condenação do Réu-Agravado ao pagamento do financiamento garantido por a alienação fiduciária, do veículo objeto de compra e venda, com a consequente transferência da propriedade do bem para o Agravado; b) diante da revelia, o pedido foi julgado procedente e, na ocasião, foi determinada expedição de ofício ao DETRAN para que fosse realizada a transferência do bem, mas a Autarquia não cumpriu a determinação; c) o Agravante requereu a reiteração do ofício, alertando-se sobre as pena do crime de desobediência, contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido, utilizando os mesmos argumentos apresentados pelo DETRAN; d) porém, a decisão não pode ser mantida, pois vai de encontro ao comando da sentença, que foi clara ao determinar a transferência da propriedade independentemente da iniciativa do Adquirente; e) o veículo foi entregue ao Agravado, sendo desconhecida sua localização; f) não cabe ao DETRAN avaliar se o procedimento administrativo foi ou não observado, senão cumprir a determinação da sentença transitada em julgado. Requereu a tutela provisória de urgência a fim de que seja determinado ao DETRAN/PR que efetue a transferência do veículo objeto dos autos para o nome do Agravado, no prazo a ser estabelecido pelo Juízo e, ao final o provimento do recurso, confirmando-se aa liminar. 3) A decisão do mov. 8.1 indeferiu a tutela de urgência. 4) O Agravado não apresentou contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível (parágrafo único do art. 1.015 do CPC). Tratou-se de compra e venda realizada entre o vendedor MILTON PEREIRA ABREU e o Comprador ROBERTO THEODORO, tendo por objeto veículo alienado fiduciariamente ao Banco CIFRA S/A, conforme consta no documento do veículo (mov. 1.10 autos originários), e na notificação extrajudicial encaminhada pelo Autor ao Réu, por meio do qual o notifica a pagar as parcelas em atraso, bem como a transferir para si o financiamento e a titularidade do veículo. Portanto, o Autor-Agravante dispôs de bem do qual tinha a propriedade resolúvel apenas, em razão de contrato de financiamento bancário. O Credor fiduciante não foi chamado a integrar a lide, e tampouco consta que tenha anuído com a intenção do Autor de transferir o financiamento que contratou. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
“JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar ao réu que promova a transferência da titularidade do contrato de financiamento do veículo objeto dos autos perante a credora fiduciária (Banco Cifra – grupo BMG, seq. 1.7) e, bem assim, quitar as vinte e uma parcelas vencidas após a tradição (ocorrida em 24 de abril de 2018), com os acréscimos previstos no contrato de financiamento e observada a multa diária fixada na fundamentação; b) transferir a titularidade do veículo perante o Detran/PR, para o nome do réu, com anotação da aquisição em 24.04.2018, momento a partir do qual o réu deve ser o único responsável pelo pagamento dos tributos e penalidades administrativas incidentes sobre o bem. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Paraná para que promova a transferência da titularidade do veículo FIAT UNO ELETRONIC, placa BUA-8057, renavam 0063.753567-7, para o nome de ROBERTO THEODORO, inscrito no RG sob o n° 958489-7 (conforme seq. 19.1), com anotação da aquisição em 24 de abril de 2018, data a partir da qual todos os tributos e penalidades administrativas incidentes sobre o bem devem ser a ele atribuídas, mantido o gravame da alienação fiduciária até posterior pedido de baixa pela credora fiduciária” (destaquei).
Contudo, o comando da sentença obriga apenas as Partes litigantes, não sendo possível impor-se ao DETRAN que, substituindo-se a ROBERTO THEODORO, efetue a transferência de titularidade do veículo sem o regular recolhimento dos tributos e eventuais multas incidentes sobre o bem. Tal como decidiu o Juízo a quo, é possível determinar-se a anotação da venda do veículo a partir de 24/04/18 (data do contrato particular), cuja consequência jurídica é a de isentar MILTON de quaisquer multas ou tributos a partir de então, atribuindo-as ao Comprador ROBERTO THEODORO. Em relação ao contrato de financiamento, observe-se que mesmo a eventual transferência da propriedade do veículo não teria o condão de alterar, perante o Banco CIFRA S/A, a responsabilidade pelo financiamento, haja vista que o crédito foi solicitado e concedido ao Agravante. Em outras palavras, a alteração da titularidade do financiamento depende, também, da anuência da Instituição Financeira, não bastando apenas o querer do Agravante e Agravado. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao recurso.
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