SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003182-07.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES, DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPRADOR QUE NÃO PAGA AS PARCELAS, NEM TRANSFERE PARA SI O VEÍCULO E O FINANCIAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. COMANDO QUE OBRIGA AS PARTES LITIGANTES, APENAS. a) Julgada procedente a ação de obrigação de fazer, determinando ao Réu-Comprador que efetue o pagamento das parcelas do financiamento e transfira para si a propriedade do veículo, cabe reconhecer, como sói acontecer, que o comando obriga os litigantes, apenas. b) Ainda que conste no dispositivo da sentença ordem de expedição de ofício ao DETRAN para transferência do veículo, são legítimos os argumentos da Autarquia acerca da inviabilidade da medida, haja vista que pressupõe a quitação de tributos e multas incidentes sobre o veículo. c) Afigura-se suficiente, portanto, a anotação no prontuário do veículo, da venda do bem para o Réu-Comprador em 24/04/18, data a partir da qual cessa a responsabilidade do Autor-Agravante pelos tributos e eventuais penalidades atribuídas ao veículo. d) Ademais, mesmo a eventual transferência da propriedade do veículo para o Comprador não teria o condão de alterar, perante o Credor Fiduciante Banco CIFRA S/A, a titularidade do financiamento que depende, também, da anuência da Instituição Financeira, não bastando apenas o querer dos litigantes. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO,