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Acórdão
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Relatório não disponibilizado.
II. Fundamentos de fato e de direito admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.
DO MÉRITO No presente processo se executa em face do reeducando a condenação imposta na Ação Penal nº 0000110-43.2018.8.16.0035, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com trânsito em julgado em 17/10/2019 (cf. Atestado de Pena).O recurso foi interposto contra a decisão que homologou liminarmente a falta grave consistente na prática de novo delito, mantendo o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. O decreto foi proferido sob os seguintes fundamentos (mov. 79.1): “Consta que o sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, foi preso em flagrante delito em 11/12/2021, de acordo com os relatórios SESP/SIGEP e “Oráculo” de mov. 73, sendo-lhe concedida liberdade provisória. Decido. No tocante à nova prática delitiva, em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado. Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação. Não obstante, no procedimento criminal em questão (autos nº 0005617-15.2021.8.16.0088) foi concedida liberdade provisória ao apenado, entre outros fatores, pelo fato de que o Juízo criminal não vislumbrou risco à ordem pública em caso de soltura do apenado na ocasião, de modo que a regressão cautelar no âmbito desta execução se mostra como medida desproporcional ao caso concreto. Vale frisar, nesse sentido, que o suposto novo delito (tráfico de drogas) não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.Acresce, ainda, que, dada a ausência de prisão preventiva, o processo criminal respectivo tramita sem prioridade, e o apenado, em caso de regressão cautelar de regime, correria o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permaneceria segregado cautelarmente no âmbito desta execução. A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado. Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória. Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão. Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”) (...).Ante o exposto, uma vez que a conduta do sentenciado a princípio se enquadra no art. 52 da LEP, homologo liminarmente a falta grave, mantendo, contudo, o regime atualmente vigente, qual seja, o semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, até o deslinde da ação penal em curso.Ressalto que por ocasião da sentença condenatória ou absolutória naqueles autos a presente decisão poderá ser revista e a questão da regressão do regime prisional reavaliada. Anote-se a homologação liminar da falta grave, e elabore-se novo relatório da situação processual executória. (...)” - Destaquei. O sentenciado cumpria pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica desde março de 2020 (mov. 1.45), quando foi preso em flagrante em 11/12/2021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.Tal prisão deu origem à instauração do Inquérito Policial nº 0005617-15.2021.8.16.0088, no qual EMERSON FERNANDES JUNIOR foi indiciado pelo Delegado da 8ª Delegacia Regional de Polícia de Guaratuba/PR, em 15/12/2021, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (mov. 58.1), sendo esta a mais recente fase do procedimento.Como bem pontuado pela magistrada singular, é pacífico o entendimento no sentido de que o reconhecimento da falta grave, referente à prática de fato previsto como crime doloso, prescinde do trânsito em julgado de eventual condenação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 526, segundo a qual “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Assim, a simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena é suficiente para ensejar a punição do indivíduo com a respectiva falta disciplinar (art. 52, da LEP), bem como os efeitos dela decorrentes, mesmo sem o trânsito em julgado de sentença final condenatória.Com relação à pleiteada regressão cautelar do regime prisional pelo representante ministerial, a magistrada singular entendeu pela desnecessidade da medida, eis que no novo procedimento criminal que apura a conduta ilícita supostamente perpetrada pelo reeducando, foi-lhe concedida a liberdade provisória.Ocorre que, ao que consta, o apenado não se atentou às responsabilidades que lhe foram confiadas juntamente com a concessão do regime semiaberto harmonizado, eis que foi novamente preso em flagrante. EMERSON FERNANDES JUNIOR demonstra, no mínimo, descaso com o ordenamento jurídico penal, pois aparentemente não se pauta nos freios pessoais, tampouco respeita a ordem social em que inserido. O sentenciado também não demonstrou seriedade e comprometimento com a execução de sua pena, muito menos com sua finalidade ressocializadora.Desta forma, entendo ser adequada e recomendável a sua regressão cautelar ao regime fechado, ao menos até que sejam esclarecidos os fatos apurados no novo procedimento criminal.Neste ponto, importante consignar que a regressão cautelar não deve, necessariamente, ser precedida de audiência de justificação, pois é medida preventiva, que busca evitar qualquer risco que o reeducando possa apresentar ao fiel cumprimento de sua pena corporal enquanto não realizadas as diligências adequadas para deliberação acerca de eventual necessidade de regressão definitiva de regime.Sobre o tema, colhe-se da doutrina[1]: “Embora inexista previsão legal, tem-se entendido que, nas hipóteses de cometimento de falta grave pelo apenado e de descumprimento das condições do regime, é possível a regressão cautelar, isto é, a sustação ou suspensão judicial do regime semiaberto ou aberto, com o imediato retorno do condenado ao regime mais severo, até que, atendendo-se ao art. 118, § 2º da LEP, sela ele ouvido e possa defender-se a respeito do fato a ele imputado. A providência deve ser adotada especialmente nos casos em que o fato atribuído ao condenado implicar grave prejuízo à execução penal, como ocorre, por exemplo, nas situações de motim e de evasão de presos, independendo de prévia oitiva do condenado, necessária unicamente para fins de regressão definitiva” – Destaquei. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. EXECUÇÃO DA PENA. NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n.526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020), e de que não há constrangimento ilegal na determinação do juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação definitiva pela prática de novo fato delituoso (AgRg no HC n. 518.567/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe25/10/2019), não encontrando respaldo a tese do agravante de que a regressão estaria atrelada à prévia cominação de pena no novo processo. 2. Agravo regimental improvido. ” (STJ - (AgRg no HC 591.159/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) – Destaquei. AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME ABERTO – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PRÁTICA DE NOVO CRIME – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida”. (HC 339.090/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001305-73.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 26.07.2020) – Destaquei. Assim, entendo que o pedido formulado pelo Ministério Público, ora recorrente, comporta acolhimento, devendo ser decretada, no momento, a regressão cautelar do regime prisional ao fechado.No entanto, também é medida imperiosa a realização de audiência de justificação, a ser realizada pelo juiz da execução, garantindo a ampla defesa e o contraditório no âmbito da execução penal.Isso porque a regressão cautelar, por óbvio, é condicionada à posterior regressão definitiva de regime, que deve ocorrer somente após a oitiva do sentenciado, nos conformes da Lei de Execução Penal: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...).§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Assim, imprescindível se faz também a designação de audiência de justificação, a fim de ouvir o sentenciado acerca da infração disciplinar supostamente cometida, para viabilizar eventual regressão definitiva do regime prisional.Ressalto, outrossim, que já foi interposto recurso de agravo pelo Ministério Público neste mesmo processo de execução, face a decisão proferida em 20/01/2021, que deixou de homologar falta grave supostamente cometida pelo reeducando, consistente na prática de novo delito em 04/10/2020.O referido recurso de agravo foi julgado em 28/01/2022 por esta colenda 3ª Câmara Criminal, a qual, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ministerial para decretar a regressão cautelar do apenado ao regime fechado e determinar a realização de audiência de justificação com relação ao delito supostamente cometido em 04/10/2020, a qual está agendada para 06/04/2022 (mov. 137.1). Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de decretar a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, determinando que o Juízo da Execução paute audiência de justificação para posterior deliberação acerca de eventual necessidade de regressão definitiva do regime prisional, em razão da falta grave supostamente cometida em 11/12/2021 (prática de novo delito).Expeça-se o competente mandado de prisão.
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