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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão (mov. 21.1), proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico nº 895-68.2022.8.16.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para a manutenção da eleição da agravada no cargo de síndica do condomínio agravante, com o início do mandato no dia 1º/02/2022.O agravante alega, em síntese, a necessidade do deferimento do efeito suspensivo, uma vez que, assim como a eleição realizada na data de 16/12/2021, a reunião realizada em 22/12/2021, seguiu todos os trâmites necessários e que a modificação do resultado da eleição realizada deu-se em razão de terem sido contabilizados votos de condôminos inadimplentes no momento da votação, assim como pela existência de votos em duplicidade. Ao final, solicitou o provimento do recurso para conceder em definitivo a tutela pleiteada. O efeito suspensivo foi deferido.Contrarrazões no sentido de ser revogada a decisão liminar e pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada pela ora agravada que alegou ter sido eleita síndica do EDIFÍCIO GARDEN SEVILHA, ora agravante, mediante a assembleia geral ordinária do dia 16/12/2021, com o início do mandato previsto para o dia 1º/02/2022. Argumentou que teria sido eleita com 36 votos válidos, enquanto o candidato Juliano Roberto Tramontina teria contabilizado 35 votos, conferidos na presença dos condôminos presentes. O resultado foi enviado a todos os moradores por meio do correio eletrônico, mas no dia 22/12/2021 o representante da requerida F&F ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS solicitou a participação da ora agravada em reunião virtual na qual estariam presentes apenas a síndica do condomínio, o candidato vencido e o representante da administradora requerida. Narrou que, na ocasião, foi informada a ela, agravada, que teria ocorrido a recontagem dos votos, alterando o resultado da eleição, de forma a tornar o candidato Juliano Roberto Tramontina vencedor. Alegou que no dia 11/01/2022 as partes requeridas teriam unilateralmente registrado o adendo à ata de assembleia, modificando o resultado da votação anterior, a fim de constar o novo síndico, que iniciará o seu mandato no dia 1º/02/2022. Na demanda, foi feito pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do adendo, a fim de prevalecer o resultado da votação da assembleia geral, que teria elegido a ora agravada como síndica ou, como pedido alternativo, a suspensão de todos os efeitos da assembleia realizada no dia 16/12/2021 e, assim, determinar a nova eleição de síndico. Eis a decisão agravada:[…]. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a pretensão formulada pela parte autora comporta o deferimento da medida, tendo em vista que, pelo conjunto probatório juntado nos autos até o momento, o primeiro requisito se extrai da prova documental idônea e suficiente para concluir que a parte autora foi eleita a síndica mediante a ata da assembleia geral ordinária, na qual foram contabilizados 36 votos a seu favor, enquanto os demais candidatos obtiveram 35 e 14 votos, conforme o item 1.6-pág. 06. Neste viés, denota-se que houve a aparente injuridicidade na recontagem da votação e que teria subtraído 03 votos do cômputo condizente à parte autora, elegendo o candidato anteriormente vencido ao cargo de síndico mediante o adendo do item 1.6 – pág. 08, do qual, inclusive, não se constata a forma como teria ocorrido a nova contagem, bem como se houve a participação ou a ciência dos demais condôminos. Ademais, o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional está presente uma vez que o início do mandato está previsto para o dia 1º/02/2022, conforme o item 1.6-pág. 06. Isto posto, a tutela de urgência fica DEFERIDA para determinar a suspensão dos efeitos do adendo à ata de assembleia do item 1.6 – págs. 08 a 10 e, consequentemente, a manutenção da eleição da autora LAURENTINA RODRIGUES DE MORAES ao cargo de síndica do condomínio requerido EDIFÍCIO GARDEN SEVILHA, conforme a ata da assembleia realizada no dia 16/12/2021 (item 1.6 – págs. 01 a 07), com o início do mandato no dia 1º/02/2022. […].Urge para a concessão da tutela de urgência a necessidade de ser verificada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito repousa na prova documental dos movs. 1.4/9 dos autos originários, certo de que ressumbra dos autos que a agravada foi eleita síndica mediante a ata da assembleia geral ordinária, na qual foram contabilizados 36 votos a seu favor, enquanto os demais candidatos obtiveram 35 e 14 votos, respectivamente, conforme consta do documento do mov. 1.6.Demais, e justamente no documento do mov. 1.6 dos autos originários [ata da assembleia], consta o adendo que alterou o resultado: Assim, aparentemente e em sede de decisão liminar, houve imprecisão na recontagem da votação, que teria diminuído três votos da agravada, elegendo o candidato anteriormente vencido, certo de que sequer consta no referido adendo a forma como realizada a nova recontagem ou até mesmo se houve a participação ou ciência dos demais condôminos nestas alterações.O perigo de dano na demora da prestação jurisdicional está presente, como bem salientou a decisão agravada, uma vez que o início do mandato estava previsto para 1º/02/2022.Anote-se que as argumentações do agravante no que concerne às notificações dos condôminos sobre o adendo e modificações, por certo, será matéria de comprovação durante a instrução do feito, refugindo ao alcance do presente recurso. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 300/CPC, merece subsistir a decisão agravada, restando, por derradeiro, sem efeito a liminar recursal inicialmente concedida. III – VOTOEx positis, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando afastada a liminar antes concedida neste recurso.
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