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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Strokmatic Automation Technologic – Eireli contra a decisão de mov. 82.1 exarada nos autos do processo de execução fiscal que lhe foi dirigido pelo Estado do Paraná, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, acolhendo pleito formulado pelo exequente, decretou, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, a indisponibilidade dos bens da executada, ora agravante, até o limite do valor executado.Alega, em suas razões recursais (mov. 1.1), que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que, além de o exequente não ter comprovado o esgotamento de diligências para localizar bens penhoráveis, o que era imprescindível, ofereceu, no prazo legal, bens para serem penhorados, fato que já impediria o deferimento do pleito para que os seus bens fossem tornados indisponíveis.Entende que, tendo ofertado bens à penhora, a indisponibilidade dos seus bens é indevida, pois, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.377.507 a mencionada medida, que é excepcional, está condicionada: (i) à citação do executado; (ii) à inexistência de pagamento ou, de oferecimento de bens à penhora; e (iii) ao esgotamento das diligências para localização, sem sucesso, de bens penhoráveis.Aduz, por fim, que a única interpretação possível para aplicação do art. 185-A do CTN é no sentido da necessidade do preenchimento dos requisitos legais, o que segundo ela, no presente caso, não teria ocorrido, já que, mesmo tendo nomeado bens à penhora, teve decretada a indisponibilidade dos seus bens.Não houve pleito de atribuição de efeito suspensivo.O agravado, em suas contrarrazões (mov. 14.1-TJ), postulou o desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso de agravo de instrumento, conforme será demonstrado a seguir, deve ser desprovido. 2. Insurge-se o agravante contra a decisão de mov. 82.1, proferida nos autos do processo de execução fiscal que lhe foi dirigido pelo Estado do Paraná, mediante a qual a ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, acolhendo pleito formulado pelo exequente, decretou, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, a indisponibilidade dos bens da executada, ora agravante, até o limite do valor executado.O cerne das questões postas no recurso, portanto, é avaliar se, no caso em exame, a magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao decretar a indisponibilidade de bens da executada, agiu com acerto. Pois bem. Conforme reconhecido pela própria agravante, a indisponibilidade de bem do executado, previsto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que deve ser limitado ao valor do crédito em execução, somente é possível quando se fizerem presentes os seguintes requisitos: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos pedido de acionamento do BACENJUD, que veio a ser substituído pelo SISBAJUD, e consequente determinação pelo magistrado e expedição de ofício aos cartórios de registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento de Trânsito.Tais requisitos são resultado da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP – este, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 –, deu ao art. 185-A do Código Tributário Nacional. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014 – grifou-se). No caso em exame, todos os requisitos exigidos para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens fazem-se presentes, já que a empresa executada foi citada (mov. 9.1), tanto que constituiu advogado que está a atuar nos autos da ação de execução fiscal; não houve nomeação de bens à penhora no prazo legal – além de não terem sido oferecidos bens suficientes para garantir a execução, a nomeação deu-se forma extemporânea – e, além disso, foram esgotadas as diligências para tentar localizar bens penhoráveis em nome da agravada.Importante mencionar que, diferentemente do que alega a agravante, não houve oferecimento de bens idôneos e em valor suficiente para garantir a execução.Diz-se isso porque, além de inexistir comprovação da existência dos bens oferecidos à penhora – produtos do estoque da agravante –, uma vez que a única prova documental a respeito da existência desses bens consiste em uma relação de produtos (peças), produzido unilateralmente, indicando como valor total montante de R$ 655.513,47. Nenhum outro documento foi juntado aos autos, o que era imprescindível, até porque há necessidade de os bens, de fato, existirem e estarem aptos a serem alienados judicialmente.Além disso, houve o esgotamento das diligências para tentar localizar bens, em nome da executada, suficientes para garantir o débito exequendo.Basta ver que: (i) a tentativa de bloqueio de valores eventualmente existentes em contas da executada não foi satisfatória (mov. 22.1), já que apenas foi encontrada a quantia de cento e cinquenta reais (R$ 150,00); e (ii) o único veículo registrado em nome da executada (Marca/modelo: Fiat/Uno (mov. 22.4), ao que tudo indica, possui valor baixo, sobretudo se comparado com o valor atual do débito R$ 3.318.459,90 (três milhões, trezentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme consta do extrato de débito juntado nas contrarrazões (mov. 14.2).Portanto, considerando que, no caso em apreço, todos os requisitos para a decretação, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, da indisponibilidade de bens da executada, até o valor do débito em execução, fizeram-se presentes, verifica-se que a Drª Juíza a quo agiu com acerto, motivo pelo qual o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.3. Outra não pode ser a conclusão, portanto, senão a de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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