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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento (com pedido liminar) contra decisão (mov. 826.1) proferida pelo ilustre Magistrado Fabiano Jabur Cecy na Ação de Inventário nº 1345-22.1996.8.16.0001, que indeferiu o pedido do Terceiro voltado à liberação do valor objeto de penhora no rosto dos autos.Os Aclaratórios foram rejeitados (mov. 993.1).Inconformado, PAULO recorre, alegando, em suma, que: a) o Herdeiro/Coagravado/Falecido PÉRICLES foi condenado, nos autos de nº 1864-60.1997.8.16.0001, a pagar-lhe honorários advocatícios de sucumbência; b) conforme determinação do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, onde aqueles autos tramitam, determinou-se penhora no rosto dos autos originários de Inventário, no valor histórico de R$ 47.431,27 (março de 2016); c) “todos os demais credores que tinham idênticas penhoras no rosto dos autos receberam seus créditos”; d) “apenas observando-se o percentual de 27% do valor pertencente ao herdeiro falecido Péricles Antoniacomi, alcançaria apenas o valor já depositado em conta vinculada”; e) em abril de 2021 o crédito importava em R$ 189.019,46; f) se o saldo da conta bancária é de pouco mais de R$ 210 mil e os 27% de PÉRICLES representam R$ 57.087,84, possível a transferência da quantia de R$ 43.066,47 para pagamento parcial (descontado o valor destacado para pagamento a outro credor); e g) “não se olvida que se faz presente o caráter alimentar e privilegiado da verba honorária devida a Paulo Knesebeck (oriunda de sucumbência)”.Requereu o Agravante, inicialmente, fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de que nenhum ato de liberação de valores aos herdeiros do falecido PÉRICLES fosse realizado.No mérito, almeja a reforma do decisum, a fim de que a importância de R$ 43.066,47 seja transferida para os autos da Interdição nº 1864-60.1997.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Capital, bem como seja mantida a penhora pelo saldo faltante até o efetivo cumprimento da obrigação.Foi constatada minha prevenção (mov. 3.1/AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1/AI).A parte Agravada não apresentou resposta (movs. 22.0-23.0/AI).É o relatório.
II – O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOComo outrora destacado, a insurgência se enquadra na hipótese de cabimento descrita no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Há comprovante de recolhimento do preparo (mov. 1.13-AI) e protocolo tempestivo das razões em 28/1/2022, já que lida a intimação em 16/12/2021 (mov. 1.009.0).Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso (diante de identificada inovação recursal, oportunamente exposta).No mérito, deve ser negado provimento ao Agravo de Instrumento, sendo de simples trato a questão.In casu, vê-se que, conforme acordo já homologado na origem, o falecido PÉRICLES (rectius: seus herdeiros, por representação) tem direito ao equivalente a apenas 27% dos bens dos ESPÓLIOS DE ADELINO CÂNDIDO ANTONIACOMI e LEONOR ANTONIACOMI.Muito embora a herança tenha sido transferida imediatamente aos herdeiros (regra da saisine) com a abertura da sucessão, é lição corrente que a individualização dos bens do acervo hereditário que competem a cada herdeiro somente ocorre com a partilha.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE REGISTRO DE DOAÇÃO - DUVIDA SUSCITADA PELO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA DOADA - IMPOSSIBILIDADE - POSSE INDIRETA DO IMÓVEL - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA - PRINCÍPIO DA SAISINE - FORMAÇÃO DE CONJUNTO DE BENS INDIVISÍVEIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A indivisibilidade do conjunto de bens deve perdurar até a homologação da partilha, momento em que será distribuído ao cônjuge supérstite a meação, bem como o respectivo quinhão de herança aos herdeiros. A partir daí estará individualizada a cota de cada um (...).(TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 1.666.292-3, Pato Branco, rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, unânime, J. 12/7/2017).É certo que o Agravante, apoiado na natureza alimentar de seu crédito (honorários advocatícios de sucumbência), requer a imediata transferência da quantia depositada para autos nos quais cobra o falecido PÉRICLES, mas, como anotado pelo Juízo a quo, a transferência requisitada — mais de R$ 189 mil — não englobaria apenas o quinhão do falecido herdeiro (27%), alcançando parcela dos quinhões dos demais coerdeiros de ADELINO e LEONOR, sendo este o motivo pelo qual a pretensão de PAULO foi corretamente rechaçada.Veja-se que o próprio Agravante informa que o saldo da conta bancária dos falecidos é de pouco mais de R$ 210 mil.Pontuo, por fim, que na petição de mov. 818.1 o Terceiro não pleiteou pela transferência de valores para pagamento parcial — e, consequentemente, pela manutenção da penhora quanto ao saldo remanescente —, pelo que fica evidenciada a inovação recursal de seu pedido nesse sentido, pois é de rigor o enfrentamento da matéria primeiramente pelo Juízo de origem.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DECISÃO QUE AUTORIZOU O DEPÓSIDO EM JUÍZO DAS QUOTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A ARRETAMATAÇÃO, COM EFEITO LIBERATÓRIO DE MORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS COTAS CONDOMINIAIS PELO ARREMATANTE – REJEIÇÃO – AUTORIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO FUNDAMENTADA EM LEI CONFORME DISPOSTO NO ART. 335, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO PARA QUE OS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS DE ORIGEM SEJAM REMETIDOS PARA A AÇÃO DE COBRANÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 46308-44.2021.8.16.0000, Curitiba, rel. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, J. 14/3/2022).Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, não provimento deste recurso.
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