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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 13.1, acrescida pela decisão de embargos de declaração de mov. 54.1, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar em tutela de evidência nº 0004658-44.2021.8.16.0088, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo ora agravante.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) os agravados estão descumprindo normas da Convenção de Condomínio ao realizarem reforma no imóvel de sua propriedade; b) a reforma não obedece aos recuos mínimos estabelecidos no art. 76 da Convenção de Condomínio, especialmente o de fundos com a Rua Catarina Benet (5 metros); c) os agravados pretendem transformar uma área de churrasqueira em 02 suítes, o que deve obedecer as disposições da Convenção; d) os agravados não apresentaram anteprojeto ou projeto da reforma ao síndico ou ao conselho consultivo, como determina o art. 82 da Convenção; e) em reunião do conselho consultivo fiscal foi deliberado pela paralisação das obras e aplicação de multa aos agravados, o que não surtiu efeito; f) a Convenção do Condomínio, ao fixar os recuos, não ignorou o fato de que poderiam existir imóveis irregulares, construídos anteriormente, não obrigando a imediata correção, mas estabelecendo que quando da reforma ou alteração da área, tais irregularidades fossem corrigidas; g) deve ser concedida a tutela de evidência, para o fim de suspender a realização da reforma, sob pena de multa diária, até o julgamento do mérito da demanda.Conforme decisão de mov.13.1/AI, inexistindo pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, foi determinado o processamento do recurso.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 26.1/AI, pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.Compulsando os autos, verifico que o condomínio agravante propôs ação de obrigação de fazer em face dos agravados, requerendo a paralisação das obras de reforma realizadas no imóvel, sob o fundamento de que estariam em desacordo com as regras estabelecidas na Convenção de Condomínio.Restou incontroverso nos autos que os agravados são proprietários do imóvel descrito na Matrícula nº 22.921 (mov. 1.6 – autos originários), situado no Condomínio Horizontal Portal do Estoril, em Guaratuba/PR, bem como que em 2021 iniciaram uma reforma na área da churrasqueira, para construção de duas suítes.Contudo, o agravante alega que a estrutura da churrasqueira avança irregularmente os recuos mínimos estabelecidos na Convenção do Condomínio, em especial o de fundos com a Rua Catarina Benet (5 metros), o que precisaria ser regularizado na oportunidade da reforma.Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de evidência, amparada no art. 311, II, do CPC, para o fim de que fosse determinada a paralisação das obras, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau, decisão da qual se insurge o agravante.Dispõe o art. 311, II, do CPC:“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;” – destaquei Como se vê, trata-se o caso de controvérsia fática acerca da aplicação, interpretação e alcance de normas condominiais, o que não se amolda à hipótese prevista pelo art. 311, II, do CPC, dependendo de maior instrução probatória. Ademais, em análise sumária do feito, própria deste momento processual, verifico que a construção do imóvel dos agravados é anterior à Convenção de Condomínio, instituída em 23.11.1995 (mov. 1.5), e aparentemente não obedece aos recuos mínimos dispostos na Convenção.Assim, tal como consignou a magistrada, se aplicaria ao caso especificamente o disposto no art. 112 da Convenção, que trata das construções em desacordo com as regras ali dispostas, qual seja:“Art. 112º – As construções atualmente existentes e que estejam em desacordo com as regras de construção estabelecidas nesta convenção poderão continuar como estão, ressalvados os direitos de vizinhança, e poderão sofrer reformas, desde que não sejam ampliadas, e desde que obedecidas, na reforma, as disposições aqui estipuladas.” (mov. 26.8/AI) – destaquei.Pela leitura do dispositivo, a priori, entende-se que o imóvel dos agravados poderia continuar como estava, bem como sofrer reformas, desde que não houvesse ampliação.E, no caso, os agravados informaram que estão apenas alterando a estrutura interna da churrasqueira para transformá-la em dois quartos, sem ampliação da área, o que também deverá ser objeto da devida instrução probatória nos autos de origem.No mais, conforme trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp apresentadas pelos agravados (mov. 26.1/AI), há indícios de que a reforma foi informada para a pessoa de Celso, o qual, segundo consta na ata de assembleia de mov. 1.2 – autos originários, seria o responsável pela “análise dos projetos de construção e reformas nas residências.”.Sendo assim, inexistindo prova documental suficiente acerca do fato constitutivo do direito do agravante, descabe a antecipação da tutela com base em evidência, como pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
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