Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 153.1, proferida nos autos nº 0003729-16.2018.8.16.0185, de embargos à execução fiscal, que ordenou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal sob nº 0001703-79.2017.8.16.0185, in verbis:“1. Depreende-se da sentença resolutiva proferida dos autos dos embargos à execução fiscal sob nº 0001703-79.2017.8.16.0185 em apenso que restou decretada a nulidade da CDA nº 03174499-7, extinguindo a execução fiscal sob nº 0001703- 79.2017.8.16.0185, cujo débito exequendo (declarado inexigível) também é objeto deste feito. Em decorrência do valor atribuído à causa do feito executivo, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, do CPC, oportunidade na qual será remetida ao Egrégio TJPR para reexame e possível confirmação.Não havendo reforma, a sentença proferida naqueles embargos acarretará inequivocadamente na perda de objeto da presente demanda. Sendo assim, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, suspenda-se o presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal sob nº 0001703-79.2017.8.16.0185 em apenso. 2. Ciência às partes. 3. Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e voltem conclusos.” O agravante opôs embargos de declaração (mov. 160.1), frente à decisão de mov. 162.1.Inconformado, em suas razões recursais, aduz que a decisão agravada se revela equivocada, comportando reforma.Alterca que a magistrada de origem suspendeu a tramitação dos embargos à execução supra citados, consoante o art. 313, V, “a” do CPC, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0001703-79.2017.8.16.0185, em apenso, que decretou a nulidade da CDA nº 03174499-7 e extinguiu a execução fiscal nº 0001703-79.2017.8.16.0185, cujo débito exequendo (declarado inexigível) também é objeto deste feito. Menciona que o fato de ter sido reconhecida a nulidade da CDA em outro processo pelo mesmo fundamento aqui suscitado, não gera a perda do objeto deste feito, devendo ser proferida sentença, até mesmo para evitar decisões conflitantes.Entretanto, pondera que não foi observado que o ora recorrente também instou pela nulidade da CDA nº 03174499-7 em razão da autoridade fiscal ter atuado em arbítrio ao utilizar sua metodologia para apurar o montante devido.Ressalta que a liquidez e certeza do crédito tributário exigido na execução fiscal em apenso estão comprometidas, inclusive porque o lançamento se perfez em desrespeito ao princípio da não cumulatividade insculpido nos artigos 155, § 2º, I da CF e 23 da Lei Estadual n° 11.580/96.Narra que a sentença proferida nos autos nº 0003276-21.2018.8.16.0185 não é prejudicial ao julgamento dos embargos em análise, na medida em que versam sobre matérias que não foram suscitadas naqueles autos.Almeja a reforma da decisão agravada para afastar a suspensão estabelecida na decisão agravada e, consequentemente, o prosseguimento do feito e julgamento dos embargos, com a condenação da parte adversa aos ônus sucumbenciais.Em cognição vestibular (mov. 9.1), diante da ausência de pleito de suspensividade, concedeu-se meramente efeito devolutivo ao recurso.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões recursais no mov. 19.1.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 23.1, manifestou-se pelo não provimento do recurso.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da admissibilidade, ou não, da suspensão dos embargos em execução fiscal em análise (n° 0003729-16.2018.8.16.0185) até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 0003276-21.2018.8.16.0185.Pois bem.Nota-se que o feito foi sobrestado com base no art. 313, V, “a” do CPC, o qual dispõe:“ Suspende-se o processo: (...)V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.” Para verificar a possibilidade de aplicação, ou não, do referido dispositivo devem ser observadas as ações executivas n° 0001703-79.2017.8.16.0185, que originou os embargos à execução fiscal n° 0003729-16.2018.8.16.0185, em análise, apresentados pelo ora agravante e os de nº 0001703-79.2017.8.16.0185, do mesmo processo, que sobrestou os embargos anteriormente mencionados. A referida execução fiscal n° 0001703-79.2017.8.16.0185, foi proposta, em maio de 2017, pelo Estado do Paraná em desfavor da Medalhão Persa – Eireli, Eduardo Wilsek e Masoud Jafari, visando a cobrança de crédito tributário de ICMS, multa e demais consectários legais, constantes na CDA nº 03174499-7 (mov. 1.2 dos referidos autos); em 23.10.2017 (mov. 14.1), Medalhão Persa – Eireli e Masoud Jafari ofertaram bens à penhora; em 24.10.2017, o Estado do Paraná apontou não se opor a indicação do bem, instando para que fosse levada a termo, pleito acolhido pela magistrada de origem (mov. 26.1); em 22.03.2018 (mov. 35.1), Medalhão Persa – Eireli e Masoud Jafari informaram terem assinado o termo de penhora; no mov. 37.1, consta o referido termo; no mov. 42, foi juntada a decisão proferida nos embargos à execução fiscal que suspendeu a ação executiva.Os executados Medalhão Persa – Eireli e Masoud Jafari opuseram os embargos à execução fiscal n° 0003276-21.2018.8.16.0185, em 04.05.2018; em 16.05.2018 (mov. 12.1), foi certificado o pagamento integral das custas iniciais, bem como que a penhora realizada nos autos de execução fiscal foi suficiente para garantir o débito e a data da intimação do executado acerca da efetivação da mesma se deu em 21.03.2018; em 19.05.2018 (mov. 16.1), foi proferida decisão deferindo a suspensão da execução fiscal enquanto pendente de julgamento estes embargos à execução; em 01.06.2018 (mov. 23.1), o Estado do Paraná ofereceu a impugnação aos embargos à execução fiscal; em 27.05.2019 (mov. 44.1), Medalhão Persa e Masoud Jafari apresentaram a especificação de provas; em 06.09.2019 (mov. 46.1), a magistrada de origem saneou o feito, deferindo a produção de prova pericial e fixando o ponto controvertido; as partes apresentaram os quesitos; em 11.12.2020 (mov. 129.1), foi juntado o laudo pericial; após a manifestação das partes houve a prolação da sentença (mov. 159.1), em 31.08.2021, julgando procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal 0003276-21.2018.8.16.0185, a fim de declarar inexigível o débito exequendo, e julgando extinta a execução fiscal em apenso, em relação à CDA nº 03174499-7. Constata-se, ainda, que este feito está em fase recursal.O ora recorrente também ofereceu embargos à execução fiscal em análise (n° 0003729-16.2018.8.16.0185), em maio de 2018, visando, resumidamente, a declaração de sua ilegitimidade, a nulidade do auto de infração e, consequentemente da CDA executada, nº 03174499-7; em 26.06.2018 (mov. 17.1), foi deferido o pedido a fim de determinar que não fosse realizada a sua inclusão no registro do CADIN ou órgãos de restrição ao crédito referente ao débito em discussão, consoante o art. 10, I da Lei Estadual nº 18.466/2015; em 16.07.2018 (mov. 22.1), Eduardo Wilsek instou para que fosse ordenado à embargada procedesse a baixa da restrição junto aos seus cadastros, para que pudesse ter direito à emissão de CND (certidão negativa de débitos), pleito acolhido (mov. 24.1); em 08.08.2018 (mov. 31.1), a fazenda pública ofereceu impugnação; em 06.09.2018 (mov. 33.1), o ente público informou ter suspendido a exigibilidade da dívida ativa nº 3174499-7; após o pedido de provas, houve a juntada, em 18.05.2021 (mov. 145), do laudo pericial; em 31.08.2021 (mov. 152), foi proferido o despacho ora agravado, que ordenou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos outros embargos à execução em apenso.Constata-se, portanto, que os dois embargos se originaram da mesma execução fiscal e discutem a inexigibilidade do débito exequendo proveniente da mesma CDA n.º 03174499-7. Bem como que foi prolata a sentença nos embargos n° 0003276-21.2018.8.16.0185 declarando inexigível o débito exequendo e, consequentemente, julgando extinta a execução fiscal em relação à CDA nº 03174499-7, a qual se encontra em fase recursal.Logo, correto o decisum que suspendeu a tramitação dos embargos à execução fiscal em comento até o trânsito em julgado do decisum proferido nos embargos nº 0003276-21.2018.8.16.0185, pois, a manutenção da sentença poderá acarretar a perda de objeto dos embargos apresentados pelo ora agravante.Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume o decisum guerreado.
|