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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Gabriel Ribeiro de Souza Lima, na ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em auxílio-acidente e pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez nº 0002770-90.2021.8.16.0136, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença (mov. 16.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a autarquia ré, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) não se fez perícia judicial para comprovar o quadro de saúde da parte autora, especialmente a data de início da efetiva incapacidade; b) o que deu ensejo à concessão do benefício foi a conclusão judicial de que a parte autora está incapaz, no entanto, essa declaração se curvou aos atestados particulares juntados pela parte autora e não aquilatou com adequação a sua situação específica; c) a decisão, no ponto, é genérica, pois não analisou a moléstia, seus sintomas e sua relação com a atividade desempenhada pela parte autora, que sequer foi citada na decisão; d) nota-se que na perícia administrativa, realizada em 07/03/2019, o Perito do INSS declarou que a parte autora esteve incapaz em razão de traumatismo do músculo e do tendão dos músculos posteriores ao nível da coxa, porém, atualmente, encontra-se lúcida, orientada, com deambulação normal e sem dor à apalpação na região da lesão; e) os documentos juntados pela parte autora são repetições de documentos já avaliados administrativamente, com efeito, não há uma novidade em si nos documentos, apenas uma reprise daquilo que já foi objeto de análise; f) é preciso rememorar que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade, pelo que só poderia ser infirmada por perícia médica judicial que contenha todos os elementos necessários para firmar convicção racional em sentido contrário, esse ato médico, porém, não está presente nos autos; g) a parte autora/agravada recebeu benefício por incapacidade durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo almejado (mov. 10.1/AI).O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (mov. 20.1/AI).O feito foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através de parecer emanado pelo representante do Parquet Walter Ribeiro de Oliveira, manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento (mov. 26.1/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 27.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão proferida pelo MMº. Magistrado singular que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos, na parte que interessa: (...). Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. O autor pretende o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e concessão de auxílio-acidente, sob alegação de que se encontra incapacitado para o trabalho. Da análise dos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida (CPC, art. 300), quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, há indícios suficientes, decorrentes da análise dos documentos jungidos aos autos, em especial os inúmeros exames e atestados, de que o autor, em razão de acidente do trabalho, está incapacitado no momento para o trabalho.Veja-se, a propósito, o teor do atestado de mov.1.7, que aduz que o autor apresenta lombociatalgia irradiada para o MIE compatível com hérnia L5-S1 esquerda. Indicando necessidade de afastamento por mais 180 dias. Ademais, pelo processo administrativo, verificou-se que o benefício foi concedido anteriormente, sendo cessado, assim, há presunção da ocorrência de acidente de trabalho. Salienta-se que as provas produzidas até então, embora insuficientes para fundamentar uma sentença de procedência, são mais que do que suficientes para antecipar a tutela, em razão da sua verossimilhança. Outrossim, cumpre registrar que o risco de dano irreparável também está sobejamente demonstrado, na medida em que o não restabelecimento do benefício impõe à parte autora, debilitado pela doença, o retorno às funções que prejudicam sua melhora. Destarte, face ao convencimento da verossimilhança da alegação e considerado os princípios da necessidade e da efetividade do processo, se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC que autorizam a antecipação da tutela. I. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência invocado, para o fim de determinar o restabelecimento, nas mesmas condições, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício de auxílio-doença cessado, até o trânsito em julgado da presente ação. (...). Em análise ao pedido liminar recursal, não foi concedido o efeito suspensivo, sob o seguinte fundamento, na parte que interessa: (...). Em análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela autarquia agravante. Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido à parte autora auxílio-doença previdenciário (31) NB nº 633.703.319-5 de 04/01/2021 a 15/03/2021, pelo CID M51 – transtornos de discos intervertebrais e auxílio-doença por acidente de trabalho (91) NB 635.044.052-1 de 12/05/2021 a 06/10/2021, em razão do CID M54 – dorsalgia – (mov. 1.10 e 21.2). Infere-se, ainda, que o atestado médico firmado por médico neurocirurgião, em 19/10/2021, indicou que o autor “apresenta lombociatalgia irradiada para o MIE compatível com hérnia L5-S1 esquerda. Recorrência da dor após esforço físico. ”, inclusive com indicação de cirurgia descompressiva como alternativa ao tratamento (mov. 1.7), os mesmos achados estão descritos nos atestados de 29/06/2021 (f. 2/pdf – mov. 1.8), de 12/05/2021 (f. 5/pdf – mov. 1.8), de 22/01/2021 (f. 6/pdf – mov. 1.8). Inclusive a cirurgia já foi requerida ao Sistema único de Saúde – SUS (f. 1/pdf – mov. 1.8). Consta, também, que o autor vem realizando sessões de fisioterapia para melhora do quadro álgico (f. 3/pdf – mov. 1.8). O nexo causal, a priori, restou reconhecido pela própria autarquia previdenciária que concedeu benefício de natureza acidentária (NB 635.044.052-1). Desditosa situação, outrossim, revela a probabilidade do direito invocado pela demandante. Por outro lado, o periculum in mora foi, a priori, suficientemente justificado na natureza da verba em questão. Nesse contexto, em homenagem ao princípio do in dubio pro misero, deve ser mantida, por ora, a decisão que determinou a imediata implantação do auxílio-doença, ao menos até o enfrentamento do mérito recursal por esta colenda câmara cível. III –Assim sendo, deixo de conceder o efeito suspensivo almejado, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. Pois bem.Em análise perfunctória não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso porque não foi verificada a presença dos elementos necessários para tanto, isto porque foi concedido à parte autora de auxílio-doença previdenciário (31) NB nº 633.703.319-5 de 04/01/2021 a 15/03/2021, pelo CID M51 – transtornos de discos intervertebrais e auxílio-doença por acidente de trabalho (91) NB 635.044.052-1 de 12/05/2021 a 06/10/2021, em razão do CID M54 – dorsalgia – (mov. 1.10 e 21.2).Ademais, o atestado médico firmado por médico neurocirurgião, em 19/10/2021, indicou que o autor “apresenta lombociatalgia irradiada para o MIE compatível com hérnia L5-S1 esquerda. Recorrência da dor após esforço físico”, inclusive com indicação de cirurgia descompressiva como alternativa ao tratamento (mov. 1.7), os mesmos achados estão descritos nos atestados de 29/06/2021 (f. 2/pdf – mov. 1.8), de 12/05/2021 (f. 5/pdf – mov. 1.8), de 22/01/2021 (f. 6/pdf – mov. 1.8). Inclusive a cirurgia já foi requerida ao Sistema Único de Saúde – SUS (f. 1/pdf – mov. 1.8). Consta, também, que o autor vem realizando sessões de fisioterapia para melhora do quadro álgico (f. 3/pdf – mov. 1.8).Até aquele momento era possível verificar que a própria autarquia agravante havia reconhecido o nexo de causalidade ao implantar benefício decorrente de acidente de trabalho (NB 91 – 635.044.052-1).Contudo, ao analisar o dossiê médico com histórico dos laudos médicos periciais apresentado pela autarquia previdenciária federal (mov. 21.2) verifica-se que, ao menos nas avaliações administrativas, não houve o reconhecimento da existência de acidente de trabalho, o que, a princípio, afasta o nexo de causalidade, requisito imprescindível à concessão de qualquer tipo de benefício de natureza acidentária.Por sua vez, o autor não colacionou aos autos qualquer tipo de elemento que indique, ao menos de forma superficial, que a moléstia decorre do labor por ele desenvolvido.Nesse precípuo sentido manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, através do Representante do Parquet Walter Ribeiro de Oliveira: (...). Tem-se que os documentos colacionados ao feito, notadamente os atestados (mov.1.7-p.16 e mov.1.8-pags.18/22-1º grau), e os demais exames médicos (mov.1.8-pags.23/24-1º grau), dão conta, de fato, das moléstias ortopédicas na coluna do agravado. Contudo, o nexo causal não se mostrou cristalino num primeiro momento, explica-se: Alegou o obreiro que foi vítima de acidente de trabalho, que lhe causou lombociatalgia, mas não especifica data ou mesmo as circunstâncias dos acontecimentos. Embora se constate o trabalho eminentemente braçal do agravado, não se pode presumir que seu ofício lhe causou as mazeles incapacitantes.Note-se que não há documentação nos autos a demonstrar que, de fato, a rotina de trabalho (movimentador de mercadorias) tenha levado o segurado a desenvolver lombociatalgia, moléstia esta que está gerando a sua incapacidade laboral.Não foi emitida pelo empregador a necessária CAT, tampouco podendo se concluir tão somente do relato do segurado, que seu estado de saúde decorreu da atividade laborativa. E note-se que as declarações médicas em momento algum vinculam a profissão do segurado, como causa da incapacidade. Neste passo, diante das incertezas que merecem melhores esclarecimentos, a serem trazidos de forma substancial pela perícia técnica do juízo, de se ponderar que não se encontram informações no caderno processual, a corroborar a concessão da tutela antecipada. Não se quer dizer com isso que se encontra o autor recuperado de suas lesões ou que jamais poderiam ter sido originárias do labor. Os atestados médicos revelam, de fato, que se encontra com enfermidades ortopédicas. Mas, de outro giro, não se pode deixar de ter em mente que é exigível comprovação minimamente segura da incapacidade decorrente da atividade laborativa, para que o segurado possa entrar em benefício de caráter acidentário. E não há elemento, que informe e esclareça de forma indene de dúvidas, que a incapacidade do agravado decorre do exercício do trabalho, a ponto de justificar a concessão da antecipação da tutela, para desde logo ser concedido o beneficio previdenciário pretendido. Além disso, a concessão de auxilio acidentário foi equivocada, pois as pericias medicas administrativas afirmam não se tratar de acidente de trabalho. Presume-se, portanto, que houve erro na digitação e deferimento do beneficio. Veja-se as informações das pericias:(...).Isto posto, e sem maiores delongas, o provimento do recurso é medida que se impõe à correta prestação da tutela jurisdicional. (...). Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara Cível: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA À AUTORA EM TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA ORIGEM. INTERESSE DE AGIR ACERCA DAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS E O TRABALHO EXERCIDO NÃO VERIFICADOS DE PLANO. QUESTÕES QUE DEVEM SER AFERIDAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0063482-66.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.05.2022) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA À AUTORA. PLEITO DE IMEDIATA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA ORIGEM. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO EXERCIDO NÃO VERIFICADO DE PLANO. QUESTÃO QUE DEVE SER AFERIDA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002170-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.04.2022) Diante disto, é prudente aguardar a elaboração de laudo pericial judicial.Dessa forma, não se vislumbra, por ora, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho habitual do agravado, o que afasta o requisito da probabilidade do direito a ensejar a concessão de tutela de urgência.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de revogar a tutela antecipada concedida na origem, nos termos da fundamentação
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