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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal tombados sob mesma numeração, a r. sentença de mov. 9.1 acolheu o pedido de mov. 7.1 para declarar a extinção do processo com lastro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.Vem daí a apelação de mov. 13.1, na qual o exequente sustenta, em resumo, que o processo foi extinto em razão do pagamento administrativo do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, de modo que pelo princípio da causalidade a executada deve arcar com as custas respectivas, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil e da jurisprudência colacionada.Sem contrarrazões, subiram os autos a esta c. Corte (mov. 17.0).Instado a esclarecer a razão de não constar mais o débito, bem como a observância do procedimento previsto na Portaria nº 72/2020-PGM (mov. 8.1), o Município de Curitiba se pronunciou nos movs. 12.1/12.2.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa do preparo - CPC, art. 1007, § 1º; art. 172, inc. I, RITJ), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto do critério de distribuição do ônus de sucumbência nos autos de execução fiscal nº 0019163-40.2021.8.16.0185. IV. Depreende-se dos autos principais que a ação foi proposta em 21.10.2021 (mov. 1.0), com lastro na CDA nº 25.147/2021, tendo por objeto créditos de ISS referentes ao exercício de 2020.Depois de proferido despacho inaugural (mov. 6.1), o Município de Curitiba informou “não mais constar débito” e requereu o arquivamento do processo (mov. 7.1), sobrevindo a sentença reptada.Instado a se manifestar nesta instância recursal, o exequente esclareceu que houve a “quitação do débito em 10/11/2021” (mov. 12.1), juntando o relatório de (mov. 12.2).Colocada a questão nesses termos, e revendo meu posicionamento anterior, é forçoso reconhecer que não assiste razão ao exequente.É porque o artigo 239, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “[p]ara a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, mas no caso dos autos não houve a citação, de modo que não se pode impor ao devedor o ônus da sucumbência de uma relação processual que sequer integrou, sob pena de violação ao devido processo legal.Nesse sentido, Thereza Alvim escreve que “(...) a relação jurídica processual não está antes da citação, integrada, completa para que a lide possa ser decidida”, razão pela qual decisão proferida em processo onde não houve citação “tem existência fática, não produzindo efeitos jurídicos, pois seus efeitos de fato podem, a qualquer momento, independentemente de ação rescisória, ser eliminados do universo jurídico.”[1]Desse modo, irretocável o raciocínio do MM Juiz de Direito, no sentido de que “pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide”.A propósito (grifos acrescidos): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0007314-08.2020.8.16.0185, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.08.2021).
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. PAGAMENTO QUE OCORREU ANTES DA CITAÇÃO. NÃO FORMAÇÃO DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA MUNICIPALIDADE SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO ÀS CUSTAS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. CUSTAS DEVIDAS PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª C. Cível, 0001767-55.2018.8.16.0185, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.08.2021).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. CUSTAS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município, ora Apelante, aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir à Executada sucumbência ou causalidade. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR, 5ª C. Cível, 0007284-12.2016.8.16.0185, Rel. p/ Ac. Leonel Cunha, j. 13.07.2020). E ainda que não se desconheça que a municipalidade não tem a incumbência de recolher as custas processuais, o recebimento administrativo de créditos que são objeto de pretensões judicializadas antes mesmo da integração dos respectivos processos faz com que os pedidos de arquivamento se assemelhem a manifestações de desistência, na forma do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil.Seguindo essa linha: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE. EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE PELOS ATOS QUE PROMOVEU. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0031719-84.2015.8.16.0185, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 11.06.2019 – g. n.). Acrescente-se, por fim, que o relatório indicativo do pagamento do débito não pode ser equiparado ao reconhecimento jurídico do pedido, desde que dele não consta a formal ciência da devedora acerca da execução fiscal ajuizada.Com efeito, o reconhecimento jurídico do pedido não se presume, pressupondo a prática de ato expresso e inequívoco de disposição do direito (ver, por todos, o seguinte julgado: TRF3, 0042974-23.2014.4.03.6182, Rel. Andre Nabarrete Neto, T4, j. 20.07.2021).A corroborar o raciocínio alinhavado, tenho aqui o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE EXECUTADA TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUEM E QUANDO O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0015094-62.2021.8.16.0185, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 03.03.2022 – g.n.). V. Por todo o exposto, alterando o posicionamento anteriormente esposado, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Descabida a fixação de honorários recursais, em razão da inexistência de arbitramento anterior.
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