Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAnselmo França interpôs agravo contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, proferida nos autos de execução penal nº 0005259-93.2019.8.16.0064 (SEEU), por meio da qual foi homologada falta grave administrativamente imposta pela posse de telefone celular dentro do cárcere (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que muito embora tenha assumido que ligou para sua família com o celular, inexistem provas suficientes de que estava na posse do objeto e tampouco de que era seu proprietário; que não foi realizada a perícia para atestar quem de fato utilizou o aparelho; que a aplicação da falta grave não pode se dar apenas com a palavra isolada do agente estatal, contrária à sua versão dada em audiência de justificação; e que o Estado é responsável por impedir a entrada de celulares no estabelecimento penal. Pugnou pela reforma da decisão recorrida para ser acolhida sua justificativa e revogada a homologação da falta grave (mov. 1.4 destes autos). Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.6 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. RELATÓRIO1.1. O sentenciado foi sancionado por falta grave, em razão de estar na posse de aparelho celular, cujo PAD foi devidamente realizado.1.2. Ouvido durante o PAD, alegou, em síntese: que o celular não era seu; que utilizou o aparelho para ligar para a família; que achou que poderia ligar; que o gerente lhe ofereceu o aparelho; que não sabia que o celular estava escondido no seu quarto (mov. 85.5).1.3. Em audiência de justificação, alegou: que o celular apreendido não era seu; que não sabe de quem era, pois o quarto era aberto; que admite que somente ligava para a família; que não era casado na época, já era separado; que não assumiu a posse do celular; que falaram que o celular foi encontrado na luminária, na Tecnobloco; que estava na PEPG-UP e foi autorizado a trabalhar lá; que pernoitava lá; que não sabe quem achou o celular, nem se pegou falta grave; que não chegou a telefonar com o aparelho; que não ligou para a família com o aparelho; que mentiu no PAD, pois não usava celular e estava com medo; que no quarto dormia o apenado e mais um preso, mas o quarto era aberto, todos tinham acesso; que lá havia um banheiro também; que o celular que utilizou não é o mesmo que foi apreendido.1.4. O Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave.1.5. Pela advogada: a) foi dito: que não há provas que o sentenciado estava na posse do aparelho; b) foi requerido: a realização de perícia no aparelho e a não homologação da falta.2. FUNDAMENTOS2.1. Consta, no movimento 85.1, a informação: de que o aparelho foi apreendido no quarto do sentenciado; que o preso assumiu a posse na presença da chefia de segurança; que o sentenciado assumiu que também utilizou o aparelho, situações que já o enquadram na falta grave prevista no artigo 63, VIII, do EPPR.2.2. Em consulta ao sistema SESP, vê-se que no dia 11.09.20 houve realojamento do sentenciado.2.3. Em que pese a alegação da defesa, consta nos documentos emitidos pela unidade que o sentenciado confirmou a posse do aparelho, sendo que funcionários públicos gozam de fé pública, presumindo-se verdadeiras suas declarações se ausente comprovação em contrário.(...)2.4. No tocante à perícia, tal procedimento mostra-se desnecessário, conforme já decidiram os tribunais superiores. Veja-se:(...)2.5. A Lei é clara ao imputar falta grave pelas condutas de ‘ter’ em sua posse, ‘utilizar’ ou ‘fornecer’ aparelho telefônico, tendo sido confessado pelo próprio sentenciado que utilizou o telefone para ligar para sua família.3. DECISÃO3.1. Assim sendo, pois, e considerando o contido no artigo 50, VII, da Lei de Execuções Penais, homologo a falta grave praticada em 11.09.20, bem como a decisão proferida pelo conselho disciplinar.3.2. Atualizem-se o relatório e o atestado de pena, lançando-se de forma definitiva como data base para fins de progressão de regime a data da falta grave praticada, qual seja, 11.09.20, salvo se já tiver ocorrido evento posterior que enseje a alteração.(...)” (mov. 1.1 destes autos).No presente caso, o chefe de segurança José Augusto Pelegrini Junior, realizando revista na empresa “Tecnobloco”, no dia 11.09.2020, verificou a existência de telefone celular em posse do agravante, encontrado escondido na luminária do quarto por ele utilizado, conforme constou do Comunicado nº 001/2020:“(...)3º Fato:Durante o procedimento de revista no quarto onde se encontrava o preso ANSELMO FRANÇA, Pront. 179.369, foi localizado dentro da luminária um aparelho celular (segue termo de apreensão), sendo que o mesmo assumiu a posse e disse que só ligava para a família. Por este motivo o preso retornou para a Unidade de Progressão e foi imediatamente e por motivos de segurança contra a fuga, conduzido para a PEPG e será retirado do referido canteiro” (mov. 48.3 dos autos de execução penal – SEEU).O agravante, ao Conselho Disciplinar, ocasião em que estava presente sua defensora, afirmou “que trabalhava na empresa há mais ou menos 15 dias; que o celular não era seu; que somente usou o celular para fazer uma ligação para sua família; que somente fez esta ligação porque achou que poderia fazer; que acreditava que as ligações eram permitidas no canteiro; que quem ofereceu o celular para a realização da ligação foi o gerente; que utilizou o celular somente uma vez; que o quarto em que dormia era aberto e todos tinha acesso; que este quarto era utilizado pelo declarante e mais uma pessoa; que não sabia que o celular estava escondido no quarto” (mov. 48.3 dos autos de execução penal – SEEU).A posteriori, em audiência de justificação (mov. 65.1 dos autos de execução penal – SEEU), o agravante se retratou da confissão acerca da posse e do uso do celular.Essa última versão, contudo, não foi corroborada pelos demais elementos de prova colhidos no PAD.Como se sabe, a declaração do agente penitenciário/policial penal, no sentido de que encontrou em seu poder o mencionado aparelho telefônico, goza de fé pública e possui relevante valor probatório, podendo ser elidida somente por idônea prova em contrário, inexistente na espécie.Em igual viés é a jurisprudência desta Corte de Justiça:(a) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ATA DO CONSELHO DISCIPLINAR QUE RELATA O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELO AGRAVANTE E A SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA. ATA ASSINADA PELO DEFENSOR DO APENADO NA OCASIÃO. FALTA GRAVE PRATICADA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA (POSSE DE TELEFONE CELULAR). EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO FATO E MATERIALIDADE DA FALTA. PALAVRAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA FALTA. AGRAVANTE QUE NEGOU A PROPRIEDADE MAS ADMITIU A POSSE DO APARELHO. POSSE DE TELEFONE CELULAR OU DE SEUS COMPONENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO” (4ª CCr, AgEx nº 4000313-83.2021.8.16.0017, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. em 14.06.2021, destacou-se).(b) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE NA POSSE DE APARELHO CELULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO APENADO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA, NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO SUPERADA APÓS HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE EM JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DO APENADO ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO DISPOSTO NO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO INVIÁVEL DIANTE DA ESPECIALIDADE DA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (3ª CCr, AgEx nº 4006514-86.2020.8.16.0030, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. em 12.04.2021, destacou-se).(c) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DE PENA. INCIDENTE DE FALTA GRAVE. RECURSO MINISTERIAL PLEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS. DECISÃO FUNDOU-SE NAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FÉ PÚBLICA. RECURSO PROVIDO” (1ª CCr, AgEx nº 0000234-07.2018.8.16.0009, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. em 05.07.2018, destacou-se). Por fim, a falta grave em questão se materializa com a mera posse do objeto, sendo prescindível a elaboração de prova pericial que ateste o uso efetivo do celular pelo agravante.Em situações análogas, assim já decidiu esta Câmara Criminal:(a) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE, ALÉM DE TER, INICIALMENTE, ASSUMIDO A PROPRIEDADE DO APARELHO, NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE CONFIRMAR AS ALEGAÇÕES POSTERIORES NO SENTIDO DE QUE O CELULAR NÃO LHE PERTENCERIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO APARELHO, A FIM DE CONSTATAR A POTENCIALIDADE DE SEU FUNCIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA REFERIDA PROVA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI NEM ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DO AGRAVANTE QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO ART. 50, INCISO VII, DA LEP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO” (AgEx nº 4001399-98.2021.8.16.0014, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. em 14.12.2021, destacou-se).(b) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. 1) APONTADA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 2) ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATESTAR O FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR. PRESCINDIBILIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE SE MATERIALIZA COM A MERA POSSE DO APARELHO. PRECEDENTES. 3) MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA DO FATO. DESACOLHIMENTO. AGENTE PENITENCIÁRIO QUE PRESENCIOU O REEDUCANDO ARREMESSAR TÊNIS NO PÁTIO DE SOL, CONSTATANDO DENTRO DELE UM APARELHO CELULAR. AGRAVANTE QUE CONFESSA POSSE DO DISPOSITIVO EM PRIMEIRO MOMENTO. RECURSO DESPROVIDO” (AgEx nº 4000134-52.2021.8.16.0017, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 10.07.2021, destacou-se).Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
|