Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007249-80.2014.8.16.0069, da Vara da Fazenda Pública de Cianorte, em que é apelante (01) DIRCEU MIRANDA PRADO, apelante (02) CAPSECI - CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE, sendo apelados os mesmos.1 – Tratam-se de Apelações cíveis interpostas contra a sentença[1] de Mov. 330.1, (complementada pela decisão de Mov. 357.1, que deixou de acolher os Embargos de Declaração interpostos) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado, nos seguintes termos:‘Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial formulada por DIRCEU MIRANDA PRADO em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE e CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE, para o fim de condenar solidariamente as rés ao pagamento de abono de permanência em pecúnia, equivalente ao valor integral das contribuições previdenciárias recolhidas desde o implemento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 2º da EC 41/2003 desde a data de 13/09/2010até a data que permaneceu no exercício da função pública em 01/06/2018. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2).Os juros moratórios a partir da citação serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.Nos termos dos artigos 82, § 2ºe 85, § 2º, NCPC, arcará o autor com 80% das despesas processuais e80% dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. As rés arcarão com os outros 20% dos encargos de sucumbência. A correção monetária é devida a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento sumulado do STJ1. Os juros de mora, por sua vez, correm a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).Considerando a condenação em quantia ilíquida2, bem como a possibilidade de que os valores dos direitos reconhecidos nesta sentença ultrapassem o patamar previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, determino a remessa dos autos para o Tribunal de JustiçaObserve-se, caso antes deferido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. ’’.................................................................................................................................................A decisão que deixou de acolher os Embargos de Declaração opostos, entendeu pela ausência de qualquer omissão ou contradição a ser sanada (Mov. 357.1)Irresignado, o apelante 01, DIRCEU MIRANDA PRADO, interpôs recurso de Apelação (Mov. 364.1), apontando, em apartada síntese, preliminarmente que a sentença cerceou seu direito de defesa, pleiteando pela complementação do laudo pericial. Ainda, em preliminar, afirmou a ausência de análise pelo juízo a quo da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao mérito, pleiteou pela aposentadoria especial, com o reconhecimento da condição de insalubridade desde sua admissão no serviço público ou, no mínimo a aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do período especial laborado, uma vez que laborou em tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.Postula a reforma da sentença e a inversão do ônus da sucumbência.De outro lado, a apelante 02, CAPSECI -CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE, interpôs o presente recurso (Mov. 378.1) postulando pela reforma da sentença no ponto referente ao pagamento de forma solidária ao abono de permanência, bem como, para que seja revista a condenação sucumbencial. Contrarrazões apresentadas (Mov. 375.1 e 378.1),A Procuradoria de Justiça se manifestou[2] no Mov. 13.1-TJ, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação e, em sede de reexame necessário, pela manutenção da r. sentença proferida em primeiro grau. É o breve relato. [1] Proferido pela MMª. Juíza de Direito Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon [2] Por D. Procuradora de Justiça Drª. LUCIANE EVELYN CLETO MELLUSO T. FREITAS.
É o breve relato.VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação 01 e 02. Ademais, considerando a previsão do art. 496 do CPC, conheço dos autos também em reexame necessário.MÉRITO.APELAÇÃO 01 – DIRCEU MIRANDA PRADO:3 – Antes de adentrar ao mérito recursal, reputo necessário realizar a digressão sobre o desenvolvimento da ação na origem.3.1 - Trata-se de ação para concessão de aposentadoria especial de motorista por tempo de contribuição c/c declaração de tempo de serviço e pedido de tutela de urgência proposta por DIRECEU MIRANDA PRADO em face de MUNICÍPIO DE CIANORTE.Narra a parte autora ser motorista junto ao requerido Município de Cianorte, desde março de 1996. Ingressou no serviço público no regime jurídico único dos servidores públicos civis do município de Cianorte, que foi instituído pela Lei Municipal nº 1.267 de 11/09/1990, quando já contava com 18 anos e 24 dias de tempo de contribuição.Argumenta que em 06 de fevereiro de 2014, requereu sua aposentadoria integral, quando contava com 17 anos, 11 meses de contribuição no serviço público. O requerimento foi indeferido sob o fundamento de ausência de normas legais. Mesmo antes do ingresso no serviço público o autor laborou em atividade especial, no período de 03/08/1.982 a 30/06/1.993, como inspetor de segurança interna, na empresa “Ultrafértil S/A. Ainda, exerceu atividade de soldado, no “Batalhão da guarda presidencial”, de 01/02/1978 a 29/08/1980, como operário, de 01/07/1993 a 17/10/1994, como inspetor de segurança interna, na empresa “Ultrafértil S/A”, e de 02/09/1995 a 23/02/1996, como vigilante, na empresa “Veneza Vigilância S/C Ltda”.Portanto, pleiteia pela concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como o reconhecimento do abono de permanência, do adicional de insalubridade e reflexos, da habitualidade das horas extras e dos adicionais, anuênio e abonos, para o fim de cálculo dos proventos da aposentadoria.Superada a fase de saneamento do feito, sobreveio a sentença de parcial procedência sobre a qual recai o presente recurso, concedeu abono de permanência ao motorista municipal, haja vista a aposentadoria por tempo de contribuição já tenha sido concedida administrativamente. Sendo este o cenário dos autos, passo, então, à prestação jurisdicional provocada.4 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA:Inicialmente, em sede de preliminar, sustenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a Magistrada a quo indeferiu seu pedido de realização de novo exame pericial no veículo utilizado pelo apelante. Dessa forma, requer a baixa dos autos a origem para realização de novo exame, anulando-se a sentença ora recorrida. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, a perícia realizada nos autos foi ampla e apresentou conclusão fundamentada na documentação médica apresentada, no histórico da apelante, o que foi suficiente para a instrução processual e deslinde do feito. Nesse sentido, o Magistrado, na qualidade de destinatário das provas e no exercício de seu poder instrutório e calcado no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, na esteira do artigo 370, parágrafo único, do CPC[1], podendo solucionar os conflitos da forma que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório carreado aos autos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. (...). (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em consonância, este é o entendimento desta C. Câmara Cível, conforme voto de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002922-20.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - J. 04.12.2020). (Grifo nosso). -------------------------------------------------------------------------------------------------- Dito isso, a realização de nova prova pericial por outro especialista se mostraria inócua e não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que todos os quesitos já estavam satisfatoriamente respondidos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, de nulidade da sentença. Ademais, não houve, por parte do autor, a apresentação de elementos hábeis a desconstituir a capacidade técnica do profissional médico nomeado pelo Juízo, que assina os laudos de Mov. 138.1 e 223.1, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão relativa à ausência de constatação da alegada insalubridade, o que, por si só, não é motivo suficiente a ensejar nulidade da sentença e nomeação de outro profissional para novo exame. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de nova prova pericial por médico especialista, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do exame, o qual divergiu da pretensão inicial da parte autora. 4.1. PRELIMINAR SENTENÇA INFRA PETITA: Em seu recurso, o apelante aduz que houve prolação de sentença infra petita, na medida em que o juízo a quo deixou de se manifestar expressamente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista o benefício tenha sido concedido em via administrativa. A preliminar não merece prosperar, pois não verificada a alegada omissão do juízo singular na apreciação dos pedidos deduzidos. E considerando que, quanto ao mérito, deixou o recorrente de declinar as razões de reforma, não indicando qualquer erro de julgamento que constasse da sentença impugnada mas se limitando apenas a protestar pela correção das omissões apontadas, é certo que o pleito recursal merece ser desprovido desde logo. Isso porque, da leitura da r. sentença de seq. 330.1/origem verifica-se que o juízo singular, após reconhecer o direito da autora à percepção ao abono de permanência, não deixou de apreciar os períodos cujos a parte fez jus ao direito da aposentadoria por tempo de contribuição, senão vejamos: “Perda do Objeto Conforme relatado anteriormente, o autor formulou pedido principal para a concessão de aposentadoria especial e pedido subsidiário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo, a requerida CAPSECI informou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 01/06/2018, com proventos integrais, totalizando o valor de R$ 2.544,94 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme Portaria nº 515/2018-SEC/ADM (mov. 230.3, pág. 29). Desta forma, sendo concedida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, houve a perda do objeto do pedido do autor referente a este pleito.Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR IDADE ESPECIAL – SERVIDORAMUNICIPAL –APOSENTADORIA CONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA –PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DOFEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO –RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO –IMPOSSIBILIDADE – PERDA DO OBJETO DO PEDIDOPRINCIPAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO PEDIDOREFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS – RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006353-43.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam- J. 27.03.2019). Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução do mérito, o pedido da parte referente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da perda superveniente do objeto” - grifo nosso..................................................................................................................................................... Observa-se, assim, que o d. magistrado a quo manifestou-se expressamente sobre o pedido da parte. Logo, sabendo-se que a sentença infra petita é aquela que se configura pelo vício da omissão, na hipótese de a tutela jurisdicional deixar de apreciar a integralidade da pretensão deduzida em juízo, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492, CPC)[2], fica evidente que o provimento jurisdicional aplicado ao presente caso não incorreu no aludido vício, tendo cotejado especificamente a aposentadoria por tempo de contribuição e proventos integrais. A propósito, confira-se entendimento pacífico desta e. Corte, em precedente de relatoria do eminente Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA: Apelação cível. Contrato bancário. Cerceamento de defesa. Sentença "infra petita". Não oportunização de prazo para memorial. 1. Não configura cerceamento de defesa quando o Juiz, agindo nos limites da lide que lhe é submetida, e de acordo com o conjunto dos elementos existente nos autos, utiliza-se do seu poder de livre convencimento e de direção do processo para dispensar a prova que entende desnecessária e, de imediato, profere a sentença. 2. Não é "infra petita" a sentença que esgota a prestação jurisdicional, apreciando os pedidos constantes na inicial (Arts. 128, 458 e 459 do CPC). 3. A ausência de prazo para apresentação de alegação final não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, quando se tratar de matéria cuja dilação probatória foi dispensada, tratando-se, assim, de julgamento antecipado da lide. Apelação não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 359415-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 22.11.2006) (destaquei).................................................................................................................................................... Como não há se falar em error in procedendo no presente caso, e porque desprovida a preliminar pleiteada de qualquer fundamento para reforma da sentença (art. 1.014, III, CPC). 5- APOSENTADORIA ESPECIAL: De início, convém destacar a regra geral segundo a qual o direito previdenciário orienta-se pelo princípio do tempus regit actum, de modo que os benefícios previdenciários são apreciados segundo as normas em vigor ao tempo do fato gerador. Nesse sentido, ao tempo do requerimento, sobre o direito à aposentadoria especial, dispunha o art. 40, § 4º, III da CF que: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:(...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. .................................................................................................................................................... Ante a falta de edição do regramento específico destinado a regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão estabelecendo a aplicação das regras do regime geral de previdência social (RGPS), mediante a edição da Súmula Vinculante nº. 33/STF, cujo teor prevê, in verbis: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica..................................................................................................................................................... Logo, ante a lacuna legislativa, casos como o presente devem ser apreciados segundo o disposto no art. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que versam sobre a aposentadoria especial pelo exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade, referente aos segurados do RGPS, cuja redação transcreve-se: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)§3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.§1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.§2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(...)§4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento..................................................................................................................................................... Logo, para o deferimento do pleito cumpriria ao autor comprovar o exercício de atividade laborativa contínua e em condições prejudiciais a sua saúde, pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender do cargo ocupado. Assim, não restou evidenciado que o autor desenvolveu de modo permanente, não ocasional nem intermitente, atividade laboral em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado. É verdade que foram colacionados aos autos provas testemunhais visando a demonstrar que o servidor atuou em condições especiais, haja vista ter laborado como motorista em veículo que alegou produzir som além do suportável para a audição (movs. 313.1). Todavia, sobressalta aos olhos que as testemunhas ouvidas não foram satisfatórias – assim como o laudo pericial – em concluir pela permanência além do suportavelmente saudável, razão pela qual não é possível concluir que a parte autora tenha laborado em condições especiais, de forma habitual e permanente a fim de autorizar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em outras palavras, a exposição a agentes nocivos em caráter eventual não é suficiente para ensejar o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. A propósito colaciono o laudo pericial (Mov. 138.1): “CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O objetivo deste laudo é verificar a existência ou não de insalubridade no Processo movido por Dirceu Miranda Prado contra o Município de Cianorte, de número 0007249-80.2014 ajuizado na Vara Cível de Cianorte – Paraná1. Descrição do Trabalho RealizadoDe 1996 a 2014, o Autor dirigiu um ônibus que foi emprestado à Rainha da Paz, também para o transporte de alunos, portanto não se encontra mais no pátio da Prefeitura. Foi avaliado um ônibus MERCEDEZ BENZ, modelo URBANUS, fabricado em 1996, similar ao operado pelo Requerente durante 18 (dezoito) anos. Trata-se de um ônibus antigo, um pouco desconfortável, não possui ar condicionado.2. Riscos Ocupacionais no Ambiente de Trabalho Na inicial foram citados como agentes insalubres os altos níveis de ruído. Para aferição dos níveis de ruído, foi utilizado um decibelímetro, da marca INSTRUTHERM, modelo DEC-460, de número 10070151, com certificado de calibração Glutty Max n°01122/15. Com o ruído contínuo, segundo o Anexo 1 da NR-15, os níveis de ruído deverão ser medidos em decibéis, com o instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação A e circuito de respostas lentas (slow). Segundo o Anexo 1 da NR 15, para uma jornada de 8 horas, é permitida exposição a até 85dB(A). Como o nível de ruído médio avaliado foi bem menor que 85dB(A), não há configuração de insalubridade devido ao ruído neste período. Depois foi avaliado o ruído do ônibus mais antigo que, segundo o Reclamante não é exatamente o dirigido por ele em todos estes anos, mas é bem similar, de mesmo modelo. Esta Perita também acompanhou o veículo saindo do pátio e fazendo uma possível rota de trabalho, adentrando inclusive em área rural. O ruído médio avaliado foi de 87,3dB(A). Mas varia conforme as acelerações do operador. O nível de ruído mais alto encontrado foi de 92,8dB(A).Durante o percurso, o motorista faz algumas paradas como nos pontos onde recebe as crianças e nas escolas. Sendo assim, o motorista não passaria 5 horas e meia exposto sem interrupção. E no final da rota, ainda permanece algum tempo no Posto de Abastecimento, sem exposição a ruído.- Analisando os resultados encontrados, não houve configuração de ambiente insalubre na direção dos ônibus avaliados. Mas qualquer outro entendimento fica a critério do MM. Juízo.”....................................................................................................................... Não suficiente, é preciso notar que ao longo de sua vida no serviço público a parte autora trabalhou em períodos que não lhe expunham aos ruídos que ultrapassassem o limite de tolerância suportável. Razão pela qual não há falar em especialidade do tempo de serviço.Neste sentido, inclusive, esta C. Câmara já se manifestou, em decisão proferida pela e. Juíza em segundo grau FABIANA SILVEIRA KARAM:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – ART. 40, §4º, INCISO III,ESPECIAL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPALDA CF/88 – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 1149RECONHECENDO AO AUTOR A POSSIBILIDADE DE TER SUA PRETENSÃOAPRECIADA À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 – ART. 57 DA MENCIONADALEI QUE CONDICIONA A APOSENTADORIA ESPECIAL À COMPROVAÇÃODE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAISQUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA –PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO QUE ATESTA O EXERCÍCIO DEFUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA DURANTE OS PERÍODOS DE12/06/1991 A 17/01/1994 E 18/01/1994 A 18/04/1995 – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃOCONSTANTE A PACIENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIOSOS – –REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE EM TELARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível -0008908-47.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EMSEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.03.2021 – grifo nosso)........................................................................................................................ Assim sendo, diante da prova colacionada aos autos, verificou-se que o Autor não esteve exposto a atividade considerada como insalubre. Portanto, não assiste razão ao autor/apelante no tocante à aposentadoria especial, permanecendo hígida a decisão de primeiro grau.Quanto às alegações de insalubridade referentes ao excesso de calor, poeira e demais condições suportadas pela parte requerente, constitui inovação recursal, uma vez que a questão não foi arguida nem discutida em primeiro grau de jurisdição.6- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:Conforme apontado no relatório dos fatos, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve fundamento nos art. 6º e 7º da EC 41/2003[3], os quais garantem a integralidade dos proventos e o seu reajustamento nos mesmos termos dos reajustes concedidos aos servidores da ativa.Logo, não houve equívoco administrativo na concessão do benefício, ao passo que o valor dos proventos foi obtido de acordo com a integralidade da remuneração do cargo efetivo e a incorporação proporcional de função gratificada recebida durante parte da carreira do servidor. Ademais, o autor não apontou quaisquer violações efetivas à regra da paridade, limitando-se a pedir sua aplicação. Deste modo, cumpre destacar que os requisitos devem ser analisados à época do requerimento administrativo, em 03.05.2018 (cf. mov. 230.3).Portanto, o servidor municipal cumpriu com os requisitos, tanto da CF quanto da EC 41/2003, para a percepção da benesse, motivo pelo qual, fora concedida a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, no transcurso da presente demanda, não cabendo qualquer reforma na decisão proferida em primeiro grau, afastando-se assim, o pleito do autor em suas razões recursais, de que faria jus ao auferimento do benefício a contar de 06.02.2014, veja-se:A certidão de tempo de contribuição expedida pelo Município de Cianorte mostra que, ao tempo do requerimento administrativo de aposentadoria, o autor possuía 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de contribuição para CAPSECI; Nessa data, possuía 61 anos de idade (completos em 17.12.2017). Ao tempo do requerimento administrativo de aposentadoria, o autor já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária prevista no art. 40, III, a, da Constituição Federal (redação dada pela EC 41/2003). Quanto ao Abono de permanência concedido ao autor e diante dos requisitos preenchidos, faz jus, portanto, ao benefício a devido no período compreendido entre o preenchimento das condições para a aposentadoria voluntária e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 40, §19 da Constitucional Federal.Desta forma, não merece qualquer reparo o julgado quanto ao mérito, posto que acertadamente reconheceu e deu procedência ao pedido do autor no que se refere ao abono de permanência.Neste mesmo sentido, esta C. Câmara já se manifestou em decisão ementada pela e. Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO QUE PREENCHEU COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, NO ENTANTO OPTOU POR CONTINUAR TRABALHANDO.DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REQUISITOS DE CUMPRIMENTO DE TEMPO DE CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO POSTERGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000358-05.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021)....................................................................................................................... A Constituição Federal garante ao servidor que completa os requisitos para a aposentadoria mas decide permanecer na ativa o recebimento de abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até a data em que for atingida a idade limite para aposentadoria compulsória. Veja-se:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...)§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória....................................................................................................................... Portanto, entendo não merecer reforma a sentença, conforme fundamentação supra.APELAÇÃO 02 – CAPSECI - CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE:7 – A caixa de aposentadoria e pensões pleiteia para que seja afastada sua responsabilidade solidária, recaindo somente ao Município o dever de pagamento ao abono de permanência, em contrário, a decisão recorrida causará lesão grave e de difícil reparação, pois o Agravante irá ter que despender de montante por ele não devido.Razão não lhe assiste.Ocorre que Lei Municipal nº 2.186/2001 – a qual dispõe sobre a organização e o funcionamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais de Cianorte – PR, incluídas suas autarquias e fundações, modifica as regras para organização e funcionamento, e altera a denominação da caixa de aposentadoria e pensões dos servidores públicos municipais de Cianorte –CAPSECI, institui plano de custeio e benefícios:Art. 4º O Fundo de Previdência instituído pela Lei Municipal nº 1.335, de 25 de junho de 1991, administrado pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte - CAPSECI, atenderá às finalidades do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte - PR, e será regido por esta Lei. Art. 5º A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte - CAPSECI, entidade autárquica municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, de duração indeterminada, criada pela Lei Municipal nº 1.367, de 21 de outubro de 1991, com sede e foro no Município de Cianorte, Estado do Paraná, com autonomia administrativa, técnica e financeira, com patrimônio e receitas próprios, será organizada nos termos da presente Lei e do respectivo Regulamento, observados, no que couberem, os critérios da legislação federal vigente, e passará a ser denominada Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte - CAPSECI.Subseção III DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Art. 68-A O servidor efetivo ativo de que trata o art. 40 da Constituição Federal, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso I do art. 68 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Redação acrescida pela Lei nº2528/2005)...................................................................................................................................................... A intenção do ora apelante em ausentar-se da responsabilidade que possui previsão legal, bastando citar as Lei Municipal nº 2.186/2001, na qual é explícito que os recursos da autarquia devem ser utilizados para o custeio dos benefícios previdenciários. Assim, a pretensão aqui trazida certamente vai contra a legalidade, revelando o acerto da delimitação feita pela sentença, a qual deixou claro que a Capseci será atingida solidariamente, “para o fim de condenar solidariamente as rés ao pagamento de abono de permanência em pecúnia, equivalente ao valor integral das contribuições previdenciárias recolhidas desde o implemento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 2º da EC 41/2003 desde a data de 13/09/2010 até a data que permaneceu no exercício da função pública em 01/06/2018.”Sem reparos, portanto a sentença também neste teor.6 – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. Da mesma forma, correta a sentença no que diz respeito à fixação dos consectários legais da condenação, os quais devem se adequar ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). Isso porque, diante da nova ordem processual vigente que reclama esforços conjuntos na busca da estabilização, integridade e coerência da jurisprudência (artigos 926 e 927, III, do CPC), cuja importância foi reforçada na sistematização dos precedentes firmados em sede de recursos repetitivos, dotando-os de força vinculante, deve a matéria ser decidida segundo a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores. Dito isso, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, e com relação à correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve ser aplicado Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. 7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, conheço dos recursos de apelação cível deixando de dar-lhes provimento, mantido no mais a sentença em sede de reexame necessário. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.[2] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.[3] Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções deidade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos deidade, se mulher II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal
|