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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 45.1) interposto pelo Município de Matinhos/PR, contra o comando da sentença (mov. 14.1, complementada pela decisão de ED aos movs. 26.1 e 37.1), proferida nos autos do processo de Execução Fiscal, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Matinhos em face de SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA, que acolheu a exceção de pré-executividade e pronunciou a prescrição intercorrente do direito do exequente em promover a ação executiva em face da parte executada, com fulcro no artigo 485, I do CPC, condenando o Exequente ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios.Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, pois não houve o arquivamento provisório do feito e que em nenhum momento deixou de dar andamento ao processo, ou seja, cumpriu e respondeu a todas as intimações que lhe foram dirigidas na forma do art. 25 da LEF. Ainda, aduz que a propositura da ação em nome da pessoa jurídica e não da massa falida configura mera irregularidade sanável. Ao final, pugna pela reforma da decisão que declarou a prescrição do crédito tributário. Alçados os autos ao E. Tribunal, o Eminente Relator, Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, votou pelo conhecimento e não provimento do recurso, sob o argumento de que a presente ação, apesar de ser ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, a interrupção da prescrição é condicionada ao exequente promover a citação do executado no prazo de noventa dias contados do despacho que a ordena e, quanto ao objeto do recurso, que a fazenda pública goza de isenção quanto à taxa judiciária.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOCom a devida vênia ao Ilustre Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, e ressalvado o melhor juízo dos demais membros da 3ª Câmara Cível, acerca dos aspectos materiais e processuais atinentes à disciplina da prescrição, o recurso de apelação deve ser conhecido e parcialmente provido.MÉRITO RECURSALO mérito recursal suscita à análise da questão acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário. Da dívida de 2004De início, cumpre observar que a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional dispunha que a prescrição da execução do crédito tributário se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, alterou-se o comando do citado dispositivo, que passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal como o marco interruptivo da prescrição.No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 18.12.2009, razão pela qual aplica-se o artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional em sua redação atual (mov. 1.1).Entretanto, é de se verificar, de oficio, com fundamento na Súmula 409/STJ, eis que, também, o tema da prescrição já foi prequestionado nas razões recursais, que a propositura da ação não restaura a exigibilidade das dívidas anteriores ao seu quinquênio, já alcançadas pela prescrição quinquenal.Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca sobre a impossibilidade de reavivamento do crédito tributário já prescrito: Tema 375/STJ: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). A jurisprudência consolidada da Corte Superior repisa a impossibilidade de reavivamento da obrigação tributária já extinguida, também, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 604: “A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).” É de se reconhecer, de oficio, portanto, com fundamento na Súmula 409/STJ, que neste caso em particular, sequer há de se falar em culpa do aparato judiciário, eis que a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU de 2004, vencido em 10.02.2004, ocorreu por exclusiva desídia da parte exequente por mais de cinco anos.Assim, deve ser declarada, de ofício, a prescrição da dívida de IPTU de 2004, nos termos da fundamentação supra.Das dívidas de IPTU e seus encargos moratórios de 2005 e 2008Cinge-se, ainda, o exame acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário dos demais valores descritos na CDA que embasa a Execução Fiscal.Analisando detidamente o caso em apreço, conclui-se que, ao contrário do que decidiu o juízo a quo, na hipótese dos autos não se operou a prescrição intercorrente. Isso porque, não restaram preenchidos os requisitos configuradores desta prejudicial.Sobre os citados requisitos, cumpre mencionar que em 12.09.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, firmou entendimento quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80)”, fixando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – sem grifos no original. No caso em apreço, o Município de Matinhos/PR consubstanciado na CDA nº. 10.372/2009, ajuizou a Execução Fiscal em 17.12.2009, em face de SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA., almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial R$ 2.443,22 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) relativo ao não recolhimento do IPTU dos exercícios fiscais de 2004/2008 (CDA – mov. 1.1 – fl. 03).O despacho que ordenou a citação foi proferido em 18.12.2009 (mov. 1.1 – p. 04), quando se interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional (das dívidas de 2005/2008), tal como já foi destacado. Após a devolução do mandado de citação, encaminhado ao endereço do devedor por correspondência com aviso de recebimento, os autos ficaram sobrestados em secretaria até a digitalização que ocorreu somente em 22.11.2017, sem que a fazenda pública, neste período, fosse intimada nos termos do Tema 566/STJ.Portanto, não se verifica que o prazo ânuo de suspensão automática previsto no art. 40 da LEF, com interpretação nos termos do item nº 4.1, do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) tenha se iniciado, razão pela qual não se pode aventar que tenha ocorrido a prescrição processual.Ademais, verifica-se que os autos ficaram sobrestados em juízo por anos, sem que a fazenda pública fosse regulamente intimada para requerer o prosseguimento da execução.Portanto, após a análise do histórico processual, verifica-se que a morosidade do aparato judiciário configurou significativo óbice a pretensão creditícia perquirida nos autos executivos.Impende-se destacar que a ratio decidendi exarada na fixação do Tema 179/STJ impede que a fazenda pública seja prejudicada, processualmente, pelo decurso do prazo de prescrição processual quando não restar caracterizado sua inércia ou desídia na condução dos autos. Tema 179/STJ: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. No mesmo sentido, a exegese da Súmula nº 106 do STJ implica em reconhecer que a demora por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, inclusive da prescrição intercorrente.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR. EQUÍVOCO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A conclusão no sentido de que não transcorreu o prazo prescricional, pois a parte exequente não teria sido desidiosa, mas agido dentro do prazo legal, foi fundada em fatos e provas - aplicação da Súmula 7/STJ.2. É sabido que "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. (...).2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente".4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).5. Recurso Especial não provido.(REsp 1697890/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Assim, não se verificando a desídia do Apelante, eis que a deficiência supracitada do aparato judiciário preponderantemente incutiu para a inercia da marcha processual, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prescrição intercorrente, conforme preveem os Temas 566-568/STJ, outrora definidos no julgamento do REsp 1.340.553/RS.De mais a mais, insta-se destacar que a propositura da ação em face da pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência constitui mera irregularidade, consoante versam os Temas de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 702 e 703: Tema 702/STJ: A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Tema 703/STJ: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. Portanto, existindo julgamento qualificado de estabilização de jurisprudência, é vedada a prolação de decisão destoante pela Câmara Cível, conforme determinação do artigo 927, do CPCA jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, seja por intermédio dos julgamentos proferidos sob os procedimentos diferenciados da Repercussão Geral, dos Recursos Repetitivos, ou até mesmo as suas súmulas, embora discutíeis pelas devidas vias do overruling e distinguishing são de observância e respeito obrigatório perante os juízos que compõem o sistema judiciário.O Código de Processo Civil, em seus artigos 927 e 489, §1º, inciso VI, são lídimos ao indicar o dever de respeito aos precedentes dos tribunais superiores para que a prestação jurisdicional seja uniforme e equânime, sendo, excepcionalmente possível o julgamento por equidade em situações peculiares, tal como prevê o artigo 140 do mesmo diploma: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobre o dever de respeitar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, cite-se a lição do Processualista Paranaense, Luiz Guilherme Marinoni, sobre o tema: “O sistema afirma que a parte prejudicada pode decisão de tribunal que interpretou a lei em desacordo com outros tribunais ou com o Superior tribunal de Justiça tem o direito de recorrer a este para fazer valer a sua interpretação. Algo absolutamente similar ocorre quando se abre oportunidade para o Supremo Tribunal federal definir ou impor o significado de norma Constitucional.Ora, seria pouco mais do que irracional admitir o processamento de uma causa em tribunais que pudesse decidir sem considerar as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente isso significaria um castigo à parte que tem razão perante o superior, pois a penalizaria com a necessidade de interposição de recurso, com o consequente consumo de tempo e dinheiro, para chegar à decisão que, desde o início, se sabia – ou ao menos se pressupunha – que prevaleceria. Mas isso também geraria deslegitimação do próprio Judiciário, na medida em que faria ver não apenas inexplicável conflito interno no seio do Poder, como ainda inadmissível falta de respeito à hierarquia, base lógica de todo e qualquer sistema que se proponha a razoavelmente funcionar.(...). Realmente, não há sistema que, estruturado em níveis, possa desprezar o respeito à hierarquia. Os tribunais superiores estão no topo da organização sistêmica do Poder Judiciário, incumbindo-lhes a profunda responsabilidade de ‘definir’ – com o peso e a gravidade – a devida interpretação da lei e da Constituição. Portanto, as suas decisões devem ser respeitadas pelos tribunais ordinários e ser impostas, de forma a se fazerem respeitar, quando necessário for. De maneira que, formada uma cultura precedentalista nos tribunais superiores, não haverá como deixar de seguir os precedentes então fixados.Não obstante, ainda existe, nas entranhas da doutrina e da vida dos operadores do direito, a ideia de que, por não haver hierarquia entre os juízes, estes não devem respeito às decisões dos tribunais que estão sobre eles. Na verdade, o equívoco se encontra no significado que se retira da palavra hierarquia, misturando-se independência e autonomia com inexistência de respeito às decisões ou, nesta dimensão, com insubordinação. É evidente que, quando se fala, no sentido antes exposto, em hierarquia, não se pretende negar a independência e a autonomia dos juízes. Pretende-se apenas evidenciar que, por uma razão logica, derivada da função e do lugar de inserção conferidos aos tribunais pela Constituição Federal, a hierarquia justifica uma inquestionável necessidade de respeito às decisões judiciais.”(MARINONI. Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 168-169.) No mesmo sentido, destaca-se a lição da jurista Estefânia Maria de Queiroz Barboza: "É necessário também que o princípio da igualdade, como atributo da segurança jurídica, prevaleça nos tribunais no sentido de que casos semelhantes sejam tratados de modo semelhante (treat like cases alike).”Veja-se que para que os Tribunais mantenham a uniformidade do direito, é necessário que haja uniformidade na sua interpretação e aplicação quando do julgamento dos casos, por ser um requisito do próprio Estado Constitucional de Direito. E o Estado Constitucional de Direito demanda que haja igual tratamento dos indivíduos perante a lei, do ponto de vista formal e material. Não é admissível que o direito seja interpretado de maneiras diferentes em casos similares, isso é uma afronta não só ao princípio da segurança jurídica, mas também ao princípio da igualdade garantido na Constituição. Veja-se que a uniformidade do direito nas decisões judiciais é parte essencial da igualdade de tratamento em casos essencialmente similares, e que, portanto, devem ser julgados de acordo com uma interpretação similar e estável do direito. Até porque é legítima a expectativa daquele que se encontra em situação similar à decisão já julgada pelo Judiciário de não ser surpreendido por decisão diversa." (grifamos)(BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 240.) Ainda quanto aos Temas 702 e 703/STJ, oportuno destacar, também, os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 18/12/2009. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO (STJ, RESP 1641011/PA). CRÉDITO DE 2004, VENCIDO EM 10/02/2004, PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1340553/RS. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS COM A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO, EM 16/03/2018. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO. MASSA FALIDA QUE POSSUI APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (RESP. 1.192.210/RJ).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0010150-50.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.08.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE NÃO RESULTA NA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUSÃO DA MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0023043-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.07.2022) Destarte, embora a jurisprudência da Corte Constitucional oscile entre a adoção e a rejeição da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, vide os Informativos de Jurisprudência nº 905, 887, 867 e 808, é inegável que o ordenamento jurídico vigente vela pela prestação jurisdicional com a devida isonomia, à luz dos preceitos fundamentais da igualdade e da segurança jurídica, pois fundada no respeito aos precedentes judiciais.Portanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, com a devida vênia ao Il. Des. Jorge de Oliveira Vargas, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença na parte em que declarou a prescrição intercorrente da dívida de 2005 a 2008, com o consequente retorno dos autos à origem, para que a execução fiscal retome seu curso regular, ressalvada a prescrição material da dívida referente ao IPTU vencido em 2004, e nos termos da fundamentação supra.
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