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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0002890-19.2021.8.16.0077, da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que figuram como apelante (1) BANCO DO BRASIL S.A., como apelante (2) JOSÉ HENRIQUE DUDA e como apelados OS MESMOS. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a da Apelação Cível n.º 0002890-19.2021.8.16.0077 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0002890-19.2021.8.16.0077 exportado do sistema Projudi. Trata-se de Apelações Cíveis (1) e (2) interpostas face à r. sentença de mov. 35.1, de 27.09.2021, proferida pelo digno Magistrado Doutor Christian Reny Gonçalves, nos Embargos à Execução n.º 0002890-19.2021.8.16.0077, opostos pelo Apelante (2) em desfavor do Apelante (1), na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000026-08.2021.8.16.0077, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos Embargos, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 920, II e art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido contido na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro de vida, afastando sua incidência. b) DECLARAR a existência de excesso na execução no valor de R$ 1.404,27 (mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e sete centavos) e CONDENAR o embargado à restituição de referida quantia ao embargante, na forma simples, com correção monetária pela média IGP/INPC a partir do desembolso/desconto, além de juros de 1% ao mês a partir da citação. Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais, dando-lhe o competente impulso. Em face da sucumbência da parte embargante e do embargado, condeno ambas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: parte embargante em 40% (quarenta por cento) e embargado em 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 86, do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se [...]” (mov. 35.1, págs. 161/162 – destaques no original). Inconformado, o apelante (1) Banco Bradesco S.A., interpôs recurso (mov. 42.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] não houve pagamento indevido não havendo o que se falar em repetição de indébito ou compensação do débito uma vez que não foram pagos os valores cobrados pela casa bancária. Logo, somente é devida a repetição de indébito ou compensação do débito quando há pagamento indevido, sendo que a mera cobrança não gera o direito a tal restituição. O próprio termo “compensação de débito” significa devolver o que se pagou sem ser devido. Porém, note-se que os apelados não pagaram nenhum valor indevido ao apelante, muito pelo contrário, este ainda possui créditos junto àquele [...]” (mov. 42.1, pág. 172 – destaques no original); b) “[...] A repetição do indébito só tem lugar quando o seu autor o comete por dolo de sua parte. Descabe a devolução em dobro do que foi pago a mais, nos termos do artigo 1.531 do CC, ante a não comprovação da má-fé, conforme estabelece a Súmula 159 do STF (“Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”) [...]” (mov. 42.1, pág. 173); c) a sentença laborou em erro quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, diante do decaimento mínimo do Apelante (1), impondo-se, assim, a respectiva redistribuição, para que recaiam integralmente sobre o Embargante/Apelante (2); d) ao final, requer seja a apelação conhecida e provida. Por sua vez, também inconformado, o apelante (2) JOSÉ HENRIQUE DUDA, interpôs recurso (mov. 46.1), alegando, em síntese, que: a) “[...] ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo na sentença de 1º grau, a configuração da venda casada no que se faz atinente à contratação do seguro penhor rural automático é incontroversa, razão pela qual a reforma da mesma é medida que se impõe [...]” (mov. 46.1, pág. 192); b) a cobrança da tarifa de cadastro é abusiva, visto que “[...] a operação executada não se tratou do início do relacionamento entre o Recorrente e o Recorrido, muito pelo contrário! O relacionamento e a parceria contratual entre as partes já existiam anos antes da assinatura da cédula rural pignoratícia n° 40/01939-x, formalizada tão somente em 06 de dezembro de 2019 [...]” (mov. 46.1, pág. 193). Ao final, requer o provimento do recurso, nos seguintes termos:
“[...] b.1) DA ILEGALIDADE DO SEGURO PENHOR RURAL (VENDA CASADA) - Seja a sentença de 1º grau reformada para o fim de declarar inválida a cláusula que impôs ao Apelante o pagamento do valor de R$ 685,31 a título de seguro penhor rural automático com o consequente estorno do valor indevidamente pago, face à nítida caracterização de venda casada decorrente da imposição da seguradora contratada para a prestação do serviço securitário. b.2) DA ILEGALIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE “TARIFA DE CONTRATAÇÃO” - Seja a sentença de 1º grau reformada para o fim de declarar ilegal a cobrança do valor de R$ 490,07 a título de “tarifa de contratação” com o consequente estorno do valor indevidamente pago, pelo fato da operação em tela comprovadamente não ter marcado o início da relação contratual bancária entre as partes. c) Requer por fim, seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais recursais, bem como aos honorários sucumbenciais recursais, de acordo com o §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 46.1, pág. 194 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas pelo Apelante (1) no mov. 18.1 (da AC), e pelo Apelante (2) no mov. 53.1 (da ação originária). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo as Apelações (1) e (2) em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]) e passo à análise separada das insurgências, sendo certo que, dada sua prejudicialidade, a Apelação (2) do Embargante será apreciada em primeiro lugar. I. DA APELAÇÃO (2) DO EMBARGANTE: Conheço da Apelação (2), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. I.1. DO SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL: Sustenta o Apelante (2), em síntese, a ilegalidade do valor cobrado a título de seguro automático de penhor rural, ante a evidente caracterização de venda casada decorrente da imposição da seguradora contratada para a prestação do serviço. Todavia, sem razão! Ora, da análise da demanda originária, vê-se que o Autor/Apelante (2) subscreveu a Cédula Rural Pignoratícia de n.º 40/01939 (mov. 1.7, págs. 43/62) manifestando de forma livre e consciente sua opção por autorizar o Banco do Brasil S.A. a realizar os seguros dos bens descritos na Cédula, dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural, cujas condições declarou ter inteiro conhecimento (mov. 1.7, pág. 55). Ademais, o seguro automático de penhor rural está regulado no artigo 16 do Decreto 61.867/67. Veja-se: Art. 16. O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista. Parágrafo único. São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuária. Outrossim, o artigo 76 do Decreto Lei n.º 167/67, o qual dispõe sobre as cédulas de produto rural, impõe a contratação do seguro penhor, assim, não se trata de uma faculdade do consumidor adquirir o seguro penhor. Confira-se: Art. 76. Serão assegurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios. Sobre o tema: Reparação de danos materiais e morais Crédito rural Aquisição de semoventes - Seguro obrigatório PROAGRO Ônus da prova. 1. Nos contratos de crédito rural, celebrados sob a vigência do Decreto-Lei 73/66, é obrigatória a contratação de seguro para resguardar o mutuário do risco de catástrofes naturais que atinjam seus bens. Incidência dos arts. 18 e 20, i, do Decreto-Lei 73/66.2. O documento particular contendo declaração de ciência de determinado fato faz prova da declaração, mas não do fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Artigo 368 do Código de Processo Civil.Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 9163473392005826 SP 9163473-39.2005.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 21/09/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2011) – destaquei. Ressalta-se, ainda, que, sobre o tema “venda casada”, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.259/SP, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “[...] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada [...]” (REsp n.º 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei), sendo considerada abusiva, portanto, a contratação imposta em casos tais, situação que não está a ocorrer na espécie em debate, diante da obrigatoriedade do seguro automático de penhor rural decorrer da própria Lei, ou seja, por imposição desta, e não da vontade das partes. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu desta colenda Câmara Cível. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (...) 5. SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DIRETO DO CONTRATANTE COM A PROTEÇÃO DA COBERTURA SEGURADA, E INDIRETO COM A VIABILIZAÇÃO DE MENORES TAXAS CONTRATUAIS EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS SEM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.6. SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.7. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005217-10.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.12.2021) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO E REVISÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS INDEFERIDO. MANUTENÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A PRORROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE ACONTECERAM ANTES DOS DEVEDORES CONTRAÍREM A DÍVIDA. ADEMAIS, ALEGADAS SITUAÇÕES DURANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRAM GENÉRICAS E PREVISÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. ENCARGOS CONTRATUAIS CONTESTADOS QUE NÃO SE MOSTRAM, A PRIORI, ABUSIVOS. JUROS CAPITALIZADOS PACTUADOS DE FORMA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL EM CONTRATOS RURAIS, BEM COMO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO QUE FOI EFETIVAMENTE COBRADA. SEGURO PENHOR AUTOMÁTICO QUE NÃO É ABUSIVO E NÃO CONFIGURA VENDA CASADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001499-32.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (...) VENDA CASADA – INOCORRÊNCIA – SEGURO PENHOR RURAL E PROAGRO QUE, NO CASO EM TELA, SÃO OBRIGATÓRIOS E NÃO CONSTITUEM MERA FACULDADE DO MUTUÁRIO – CONTRATAÇÃO QUE DECORRE DAS NORMAS INERENTES AO CRÉDITO RURAL - MUTUÁRIO QUE, EMBORA NÃO TENHA NECESSITADO DA COBERTURA, USUFRUIU DA SEGURANÇA POR ELA PROPORCIONADA DURANTE A CONTRATUALIDADE. AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES MUTUADOS FORAM DISPONIBILIZADOS A MENOR (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0019860-85.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 05.05.2021) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (2) nesse ponto. I.2. DA TARIFA DE CONTRATAÇÃO: Alega o Apelante (2), ainda, a ilegalidade do valor cobrado a título de tarifa de contratação e, como corolário da ilegalidade, requer o estorno do valor pago indevidamente. Contudo, sem razão! Ora, a Tarifa de Contratação (TC) pode ser cobrada uma única vez e tem como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante/consumidor, o que restou ratificado no art. 3°, da Resolução 3.518/07, c/c a Circular n° 3.371/07, do Banco Central. Ademais, não se olvida de que as instituições financeiras podem cobrar taxas e tarifas bancárias, cuja cobrança se afigura legítima apenas nos casos em que haja previsão no contrato (TJPR, Súmula nº 44[3]) ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, como ocorreu no caso em debate, ainda que de forma genérica. No caso, o contrato previu expressamente, na cláusula “TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS”, a cobrança de R$ 490,07 (quatrocentos e noventa reais e sete centavos), cobrada uma única vez sob a rubrica da impugnada “Tarifa Contratação” (mov. 1.7, pág. 44). Portanto, considerando que o instrumento contratual foi firmado pelas partes em 06.12.2019, após a edição da Resolução nº. 3518/2007, e contém expressa previsão da cobrança da tarifa de contratação, embora intitulada de “estudo de operações”, e que seu valor não se revela excessivo, não há abusividade a ser reconhecida, resta, assim, mantida a sua exigibilidade. Nesse sentido, aliás, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE – (...) TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA ÚNICA AO INÍCIO DO CONTRATO – VALOR NÃO ABUSIVO – (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005524-56.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 E SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO DO CMN 3.518/2007. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO DE VIDA PROD. RURAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. EXPURGO DEVIDO. PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0005503-80.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.05.2022) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (2) nesse item e, como corolário, não há falar em estorno de valores. Com efeito, impõe-se o não provimento da Apelação (2). II. DA APELAÇÃO (1) DO BANCO EMBARGADO: Conheço da Apelação (1), em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso (1) não comporta conhecimento no tocante ao pleito de descabimento da devolução em dobro do que foi pago a mais, tendo em vista que na r. sentença não há comando judicial nesse sentido, ao contrário, nela houve determinação de restituição na forma simples dos valores indevidamente cobrados (mov. 35.1, pág. 162), ou seja, falta interesse recursal ao Apelante nesse item. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso (1). II.1. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O Apelante (1) sustenta que inexistem valores cobrados indevidamente, não cabendo falar em repetição de indébito. Contudo, sem razão! Isso porque, evidenciada a abusividade da cobrança de seguro de vida conforme reconhecida na r. sentença e assim restou preclusa, por ausência de recurso da Instituição Financeira nesse ponto, impõe-se a devolução dos valores indevidamente exigidos e pagos, por ser consequência lógica, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito do Banco. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DO AUTOR (...) 2. APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU (...) 2.6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...) APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª C.Cível - 0003586-40.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.04.2022). Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (1) nesse item. II.2. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Pugna o Apelante (1), ainda, pela redistribuição dos ônus de sucumbência, uma vez que o Embargante/Apelante (2) teria decaído da quase totalidade de seus pedidos. Com razão! Ora, da leitura da inicial dos Embargos à Execução opostos pelo Apelante (2), observa-se que foram apresentadas alegações quanto ao afastamento da capitalização mensal de juros no período de adimplemento contratual, à cobrança indevida de tarifa de contratação, de seguro de vida, de seguro automático de penhor rural, de seguro agrícola e de capitalização ilegal de juros, assim como, ao afastamento da mora e à necessidade de prorrogação da dívida rural. E, ao julgar esses pedidos, a r. sentença acolheu tão somente aquele referente ao seguro de vida, sendo certo que, mesmo após a apreciação da Apelação (2), esse cenário não restou alterado. Assim, considerando que o Apelação (2) sagrou-se vencedor em apenas um dos vários pedidos formulados, é forçoso concluir que o Banco Apelante (1) decaiu em parte mínima de pretensão executiva, razão pela qual merece guarida a pretensão recursal (1) nesse item e impõe-se a reforma da r. sentença nessa parte, para redistribuir e atribuir os ônus de sucumbência integralmente ao Embargante/Apelante (2) (CPC, art. 86, par. ún.[4]). No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é de ver-se que a r. sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação (R$ 1.404,27), ou seja, fê-lo em desconformidade com as disposições do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC[5], e, considerando a redistribuição dos ônus de sucumbência agora estabelecida, constata-se a necessidade de adequação da verba honorária devida ao Patrono do Embargado/Apelante (1) às disposições legais e, em consequência, fixá-la em 10% sobre o proveito econômico obtido por seu constituinte, já incluída aqui a majoração pelo não provimento da Apelação (2) (CPC, art. 85, § 11[6]; art. 827, § 2º[7]).
Por fim, como corolário do parcial provimento da Apelação (1), não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais em favor do Patrono do Embargante/Apelado (2) (CPC, art. 85, § 11), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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