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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os suscitantes em face de decisão proferida nos autos de suscitação de dúvida inversa sob nº 0001419-48.2021.8.16.0115, proposta perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Matelândia, que declinou da competência para julgar a demanda, por se tratar “de mero procedimento administrativo, não lhe sendo aplicável as regras de competência territorial previstas do CC e CPC, mas sim, aquela prevista na Lei. 6.015/73 e no CN (art. 586/587) deste Tribunal”, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Registros Públicos da Comarca de Curitiba (mov. 23.1/orig.).Após breve síntese dos fatos, sustentam a possibilidade de análise da demanda pelo Juízo requerido, da Vara de Registros Públicos de Matelândia, com fulcro nas disposições normativas do art. 1.785 do Código Civil, e art. 48 do Código de Processo Civil, alegando que residem na cidade de Matelândia desde o ano de 1972, porquanto competente o juízo do foro de seu domicílio, tendo em vista versar a matéria dos autos a respeito de partilha extrajudicial, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão hostilizada, “determinado que a competência legal para julgar o presente feito é da Vara de Registro Público da Comarca de Matelândia-PR, e ato contínuo, seja determinado a intimação do 3° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para que impugne a suscitação de dúvida inversa” (mov. 1.1/AI).Intimada, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 35.1/AI), e uma vez que ainda não perfectibilizada a triangularização processual, tornaram os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de impugnação por agravo de instrumento em face de decisão — proferida pela magistrada Pryscila Barreto Passos Remor —, pela qual declinou-se da competência para apreciar suscitação de dúvida inversa, porquanto a competência para análise da questão seria da Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de Curitiba, localidade do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, o qual deu origem ao ato objeto da dúvida (mov. 23.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Sustentam os agravantes a necessidade de reforma da decisão hostilizada, ao defenderem a possibilidade de análise da dúvida suscitada pelo Juízo de Matelândia, tendo em vista se tratar de matéria referente à partilha extrajudicial, sendo competente, portanto, o foro de domicílio dos autores da herança, inventariantes (mov. 1.1/AI).Sem razão.Inicialmente, importa salientar a impossibilidade de sustentar-se a competência do foro de domicílio dos inventariantes ou autores da herança, porquanto a suscitação de dúvida registral abrange apenas questões meramente administrativas, frisa-se, de ordem registral, como a proposta análise das exigências feitas pela serventia do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.1/orig.).Da mesma forma, o art. 1.785/CC, invocado pelos agravantes, determina que “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”, similarmente dispondo o art. 48/CPC sobre a competência do foro de domicílio do autor da herança para “...o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.Neste mesmo sentido é a orientação jurisprudencial dos demais Tribunais de Justiça, ao ressaltarem a diferença entre matéria de sucessão e questões registrais, no que tange o reconhecimento de competência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. FORMAL DE PARTILHA. MERO TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE REGISTRO PÚBLICO DA RESPECTIVA COMARCA PARA DECIDIR SOBRE DÚVIDAS LEVANTADAS PELO TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - No caso, a conduta do apelante em apresentar o formal de partilha para vê-lo registrado perante a serventia do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Guarapari não traduz "caso de execução de sentença proferida por outro Juiz", já que aquele título representa, quanto a tal pormenor, apenas a legitimação para a transferência da propriedade perante o registro imobiliário. 2 - Assim, a constatação da inexistência de atos executórios provenientes da sentença proferida por outro juízo, esvazia a ressalva contida no inciso IV, do art. 59, da Lei nº 234⁄2002, e, consequentemente, implica no reconhecimento da competência do Juízo da Vara dos Registros Públicos de Guarapari para "decidir [...] sobre dúvidas levantadas e consultas feitas por Tabeliães e Oficiais de Registro Público e sobre distribuição de causas". 3 - Portanto, a interpretação mais adequada do art. 198, da Lei 6.015⁄73 c⁄c art. 59, da Lei Complementar 234⁄02, converge para o entendimento de que, no caso de dúvida sobre o registro de formal de partilha – quando tal título ostenta apenas a legitimação para transferência de propriedade perante o RGI – deverá o oficial remeter tal procedimento ao juízo competente para a matéria afeta aos Registros Públicos da respectiva comarca, in casu, Guarapari. 4 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença, a fim de determinar o retorno dos ao juízo de origem para que seja julgada a suscitação de dúvida apresentada. (TJES, Classe: Apelação, 021120056748, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/05/2014, Data da Publicação no Diário: 29/05/2014)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DÚVIDA - FORMAL DE PARTILHA - EXIGÊNCIAS PARA REGISTRO - CASO CONCRETO - DECISÃO DE CUNHO JURISDICIONAL, NÃO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS OU VARA CÍVEL E NÃO DIRETOR DO FORO - CONFLITO PROCEDENTE. Não obstante a dúvida envolve o chamado procedimento administrativo judicialiforme, sua decisão, envolvendo caso concreto de exigência para registro de formal de partilha envolve interpretação de texto concreto de legislação, não havendo exercício de atividade administrativa, reservada aos Juizes de Direito Diretores de foro; o que implica em que deve ser resolvida por Juiz de Direito de Vara de Registro Público ou, onde não a houver, pelo de Vara Cível. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.11.045333-9/000, Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2012, publicação da súmula em 07/02/2012)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PARTILHA JÁ HOMOLOGADA - TRÂNSITO EM JULGADO - ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS SUCESSÕES - REQUERIMENTO DE HERDEIRO VISANDO A TRANSFERIR AO JUÍZO O ÔNUS DE OBTER DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA – NÃO CABIMENTO 1. Transitada em julgado a homologação do plano de partilha, encerra-se a prestação jurisdicional, como decorre da interpretação dos arts. 494 c/c art. 656 do CPC — este último, que somente permite a atuação do juízo do inventário, depois de já prolatada a sentença de partilha, para a correção de inexatidões materiais havidas na descrição nos bens. 2. Depois do trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, sequer há falar-se mais em herança, deixando as relações de serem regidas pelo Direito das Sucessões, as quais passam ao domínio do Direito das Coisas — o que faz cessar, igualmente, a competência do juízo de origem, da vara de Sucessões. 3. Pretensão do herdeiro de transferir para o Poder Judiciário um ônus que compete aos próprios interessados no registro do formal de partilha, consistente na obtenção de documentação pessoal dos herdeiros e respectivos cônjuges. O Judiciário não pode se prestar a servir de órgão despachante, quando a providência almejada não for submetida à reserva de jurisdição. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.03.075927-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da súmula em 14/08/2017)EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA - INVENTÁRIO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA - PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - ART. 134, DO PROVIMENTO N. 260/CGJ/2013 - CONFLITO ACOLHIDO. 1. Compete ao Juízo de Registros Públicos a análise do procedimento de suscitação de dúvida concernente à Lei n. 6.015/1973, conforme dispõe o art. 134, do Provimento n. 260/CGJ/2013, vigente na data da distribuição. 2. Inexiste risco de decisões conflitantes entre o inventário e a dúvida registral, haja vista a natureza administrativa deste procedimento, cuja análise deve respeitar as decisões anteriormente proferidas nos autos do inventário, que se encontram sob o manto da coisa julgada. 3. Conflito acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.467856-9/000, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. EXIGÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ARROLAMENTO ENCERRADO. MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A controvérsia sob análise consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar uma Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra um cartório de registro de imóveis da Comarca de Fortaleza, que, consoante relata o autor, estaria fazendo exigências desarrazoadas e sem respaldo legal para proceder ao registro do que ficou estabelecido no formal de partilha tirado do arrolamento que tramitou perante o Juízo suscitante. 2. Uma vez encerrado o inventário/arrolamento, com o respectivo trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, expedindo-se, inclusive, o respectivo formal de partilha, a análise da regularidade das exigências feitas pelo cartório de registro de imóveis para a averbação do formal de partilha refoge à competência do Juízo sucessório, inexistindo razão, pois, para a tramitação do pleito perante o juízo suscitante. 3. Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. (TJCE, Conflito de competência cível - 0003627-09.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2019, data da publicação: 26/11/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DOS HERDEIROS DE REGISTRAR O FORMAL DE PARTILHA. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE REGISTROS IMÓVEIS. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO REGISTRAL ESPECIALIZADO É RESTRITA A QUESTÕES DE ORDEM FORMAL E ADMINISTRATIVAS. REGULARIDADE EXTRÍNSECA DOS REGISTROS. HERDEIRA CASADA À ÉPOCA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. PROVIDÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. 1. Consoante a apreensão que emerge do preceituado pelos artigos 28 e 31 da Lei nº 11.697/2008, a competência do juízo registral especializado é restrita a questões de ordem formal e administrativas, relativas à regularidade extrínseca dos registros, não lhe cabendo ir além e decidir sobre os reflexos do estado civil das partes quando do falecimento do autor da herança. 2. Se uma herdeira, à época da abertura da sucessão de seu pai, era casada sob o regime da comunhão de bens, a exigência cartorária para que seja retificado o formal de partilha levanta discussão que foge da esfera administrativa porque não se constitui simples questão de desconformidade registral. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1321533, 07462802120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 18/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Veja-se que a dúvida suscitada, diz respeito ao procedimento de registro formal de partilha, versando tão somente a respeito de questões registrais, cuja competência é do Juízo do Foro do CRI responsável pelo registro. Inversamente, caso trate-se de pretensão acerca de matérias fáticas, que demandam prova e reanálise do processo de inventário, bem como da partilha em si mesma, consequentemente se aplicariam, pois, os dispositivos legais invocados pelos agravantes, quais sejam, art. 1.785/CC e art. 48/CPC.Significa dizer que, o questionamento quanto a exigências para o registro formal da partilha, não se confunde com o procedimento de partilha propriamente dito, tampouco o de inventário, tal como consignado na decisão agravada.Observe-se, ainda, que o registro formal da partilha tem como uma de suas consequências assegurar a transferência de propriedade do bem aos herdeiros, podendo-se aplicar, inclusive aplicar a hipótese do art. 47 do Código de Processo Civil, observando-se o foro de situação da coisa para ações fundadas em direito real (propriedade) sobre o imóvel, o qual, no caso em comento, corresponderia à uma das Varas de Registros Públicos da Comarca de Curitiba (mov. 1.3/orig.).Logo, por não ser objeto dos presentes autos a sucessão, inventário e partilha propriamente ditos, incompetente o foro de Matelândia para análise do feito, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão hostilizada em seus exatos termos, reconhecendo-se a competência do juízo de uma das Varas de Registros Públicos da Comarca de Curitiba. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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