SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003335-40.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Jul 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 27 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO FORMAL DE PARTILHA. EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO À RESPEITO DA MATÉRIA REGISTRAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL, LOCALIDADE DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM QUE REGISTRADA A MATRÍCULA DO BEM OBJETO DA PARTILHA. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A suscitação de dúvida registral abrange apenas questões meramente administrativas, de ordem registral, sendo inaplicáveis ao caso as disposições dos art. 1.785/CC e art. 48/CPC, tendo em vista não se estar discutindo questão atinente à sucessão, inventário ou partilha propriamente ditos, mas apenas as exigências formuladas pelo registrador para o devido registro formal da partilha, sendo competente para dirimi-la, o foro da situação do registro do imóvel, em cuja matrícula pretende-se fazer constar a partilha, de modo a ser competente o Juízo da Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo-se em conta tratar-se de imóvel sob a circunscrição do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sendo incompetente o Juízo do Foro de Matelândia para análise do feito. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento