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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 13.1 da execução de título extrajudicial nº 0054472-53.2021.8.16.0014, ajuizada pelo agravante em face do agravado, que indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pelo recorrente. Eis o fundamento do despacho impugnado:“Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.No caso em mesa, o exequente se qualifica na inicial como comerciante e contratou advogado particular para a defesa de seu direito patrimonial. Ainda, o valor das custas processuais não se revela demasiado, sendo que a miserabilidade não restou razoavelmente evidenciada.Os extratos bancários e as certidões, diga-se, não foram coligidos.Tais circunstâncias, em lugar de reforçarem a lacônica arguição no sentido da impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo ao sustento familiar, infirmam-na. Assim, INDEFIRO as benesses da justiça gratuita.Intime-se o demandante para promover o depósito das custas processuais, em 15 (quinze) dias.Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se o pronto cancelamento da distribuição, independente de nova conclusão. Int. Dil. nec”.Pretende o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alega que: a) o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, pois “não possui carteira de trabalho e previdência social e, consequentemente, não exerce trabalho com registro em CTPS, mas juntou holerites em mov. 1.3 comprovante que aufere, à título de pro-labore, o valor de R$1.100,00 mensalmente”; b) é dispensado de declarar anualmente o imposto de renda, por não auferir renda ou bens que o obrigue a declarar, fazendo jus ao benefício.Pede-se, assim, que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para reformar a decisão e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1) e o agravado não apresentou resposta.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Pretende o agravante que seja concedida a assistência judiciária gratuita.Em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Novo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite, por exemplo, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Também, a mesma Corte Superior já teve oportunidade de decidir que: “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).No entanto, o agravante não se desincumbiu em demonstrar esses pressupostos que justificariam a concessão do benefício. Intimado pelo Juízo a quo para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se limitou a alegar que “não possui CTPS, de forma que não será possível juntá-la aos autos e os holerites juntados em mov. 1.3 comprovam que o autor recebe o valor de R$1.100,00 ao mês a título de pro-labore” e “não possui bens ou aufere renda que o obrigue a declarar IR” (mov. 11.1). Da análise dos autos se vê que, embora o recorrente tenha afirmado que “não possui carteira de trabalho e previdência social e, consequentemente, não exerce trabalho com registro em CTPS, mas juntou holerites em mov. 1.3 comprovante que aufere, à título de pro-labore, o valor de R$1.100,00 mensalmente” e ser “dispensado de declarar anualmente o imposto de renda, por não auferir renda ou bens que o obrigue a declarar”, na petição inicial se qualifica como “comerciante”, deixando de comprovar quais são os seus rendimentos percebidos com tal profissão. Portanto, omite informações sobre bens, seu atual ou outros rendimentos deixando de apresentar documento hábil que demonstre a real situação de necessidade com o objetivo de lograr o deferimento do pedido, tal como comprovante de renda atualizado, extratos bancários, a fim de ser constatada a necessidade quanto a benefício postulado.Dessa forma, ao contrário do alegado nas razões deste recurso, não é possível aferir através do documento apresentados pelo recorrente (holerites de março/2020, “situação das declarações de IRPF” e contrato de honorários) o atual rendimento, se possui outras rendas e bens móveis ou imóveis em seu nome, não sendo suficientes para demonstrar que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais.Ademais, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária.Assim, não se vislumbra, ao menos ante o conjunto probatório que até então compõe os autos, a hipossuficiência alegada.Deste modo, considerando que o agravante não demonstrou ser carente a ponto de não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, inviável a concessão do benefício, sendo devida a manutenção da decisão agravada.Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso.
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