SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003469-67.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO VERIFICADA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE AO CASO. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não pode ser objeto de análise, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda não examinada e pendente de julgamento pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. Não estando a matéria agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade parcial do recurso.3. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto.Recurso não provido.