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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adao Rodrigo Miranda em face da decisão saneadora proferida em ação de cobrança de cartão de crédito (NPU 0009808-81.2018.8.16.0194), a qual, dentre outras medidas, indeferiu tanto a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, como a produção de prova pericial contábil, por se entender que a matéria envolve questão eminentemente de direito. (mov. 202.1). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) trata-se de ação de cobrança fundada em faturas de cartões de crédito sob nº 55xx.xxxx.xxxx.xx42 – Mastercard Black Prime e nº 40xx.xxxx.xxxx.xx59 – Visa Infinite Prime; b) diversamente do que entendeu o Juízo de origem, resta evidente a vulnerabilidade do agravante frente ao banco agravado, o que enseja a incidência das regras de proteção consumerista, mormente quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; c) a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor como meio de garantir sua defesa em juízo; d) o recorrente é hipossuficiente técnico, ou seja, não tem conhecimentos técnicos nem informações completas sobre o serviço prestado pelo banco agravado, o qual dificulta, inclusive em Juízo, o acesso às informações e a dados imprescindíveis para que possa ser compensado o desequilíbrio contratual; e) não há como o recorrente indicar de forma pormenorizada a numeração dos contratos que pretende a exibição, pois, no ato da contratação, não recebeu a segunda via dos contratos assinados e, apesar de ter notificado extrajudicialmente o banco para tal desiderato, este não o fez; f) no que tange a inversão do ônus da prova, concernente à atividade de instrução processual, em decorrência da aplicação do CDC, é cabível a determinação às instituições financeiras de exibição de extratos e contratos bancários; g) o dever de exibição de documentos pela instituição bancária decorre do princípio de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC; h) pretende o recorrente com a prova pericial provar que o contrato celebrado entre as partes, desde o seu nascedouro, já trouxera encargos contratuais excessivos, perdurando, pois, durante o período de normalidade, o que descaracteriza a mora do agravante, bem como , que houve a incidência de outros encargos excessivos no período de inadimplência; i) desse modo, a produção de prova pericial tinha por fim comprovar fatos constitutivos do direito do réu ne medida de seu ônus processual; e j) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. (mov. 1.1)Convertido o feito em diligência e instado a comprovar a sua atual situação financeira (mov. 11.1), o agravante desistiu do pedido de gratuidade e comprovou o preparo recursal de forma espontânea (mov. 16.1/3).Atribuído efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 18.1), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1). É o relatório.
2. O recurso merece ser conhecido em parte e não provido.Exibição de documentosO recorrente ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que suscita o exame de questão envolvendo a exibição de documentos, a qual ainda não tratada pelo Juízo de origem.Como se sabe, as questões ainda não apreciadas em primeiro grau de jurisdição e que, portanto, não foram objeto do pronunciamento jurisdicional atacado, não podem ser examinadas pelo Tribunal, sob pena de se verificar a supressão de um grau de jurisdição.Logo, não é possível conhecer das alegações recursais do agravante no que se refere ao pedido de exibição de documentos.Prova pericialSegundo disposição do art. 1015 do CPC, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o Novo Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.No caso, pretende o agravante a reforma da decisão saneadora proferida em ação de cobrança de cartão de crédito que, após a determinação de especificação de provas, além de anunciar o julgamento antecipado do feito, indeferiu tanto a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, como a produção de prova pericial contábil, por se entender que a matéria envolve questão eminentemente de direito.Referida decisão encontra amparo no art. 355 do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, caso em que se considera a existência prévia de elementos suficientes à solução da lide e de questões controvertidas de natureza exclusivamente de direito, o que corresponde ao caso dos presentes autos.Logo, não resta outra conclusão a não ser a de que o presente recurso não tem cabimento, visto que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.De resto, cumpre enfatizar que é inaplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018), pelo rito dos recursos repetitivos, de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.De acordo com referido precedente, a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida se “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre nos autos.Com efeito, não se pode desconsiderar que a prova constante dos autos é suficiente ao deslinde da causa nem que o mérito da lide envolve questões unicamente de direito, pois relacionadas à abusividades de encargos praticados no financiamento de valores devidos em fatura de cartão de crédito.Logo, não se vislumbra o preenchimento do requisito de urgência a justificar o julgamento da matéria via agravo de instrumento.A propósito, convém citar os seguintes precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. QUESTIONAMENTO RECURSAL SOMENTE DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO POR FALTA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ADEMAIS, SE AFIRMADA A OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO, SENÃO A LÓGICA DE INTERESSAR A PROVA SOMENTE AO EXEQUENTE EM RAZÃO DA INVERSÃO NÃO QUESTIONADA DOS ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RECURSAL DE LIMITAÇÃO DA REVISÃO AO CONTRATO EXECUTADO. DESCABIMENTO POR FALTA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR NÃO HAVER NA DECISÃO RECORRIDA DEFERIMENTO DE REVISÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS, A TANTO TAMBÉM NÃO CONDUZINDO OS QUESITOS FORMULADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ESPECULAÇÃO SOBRE OS RUMOS QUE A PERÍCIA TOMARÁ OU OS TERMOS EM QUE A SENTENÇA SERÁ PROFERIDA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. TEMAS QUE DEVERÃO SER SUSCITADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO, SE FOR O CASO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.009, § 1º, DO CPC. QUESTIONAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PROVA, PORÉM, PERTINENTE POR REFERIR-SE AO PRÓPRIO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E A DÉBITOS INDICADOS NOS RESPECTIVOS EXTRATOS, QUESTIONADOS SOB ALEGAÇÃO DE SEREM “DESCONHECIDOS”. EXIBIÇÃO QUE NÃO IMPORTA, POR SI, EM REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATOS PRETÉRITOS, SEQUER POSTULADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0065016-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 20.04.2020)AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO CONHECIMENTO AO RECURSO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC – ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE – MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR QUE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASOS NÃO EXPRESSOS NO ROL DO ART. 1.015, CPC, QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO – URGÊNCIA ALEGADA QUE NÃO É COMPROVADA PELOS RECORRENTES – DECISÃO MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR – 14ªC. Cível - 0050335-75.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim – J. 10/04/2019)Com base nessas premissas, tem-se que as circunstâncias dos autos são suficientes para demonstrar que, nesse momento, a decisão agravada não produz nenhum prejuízo ao agravante a denotar a urgência a que se refere o precedente acima mencionado, tendo em vista que, em caso de rejeição da tese alegada na contestação, poderá a parte arguir cerceamento de defesa como preliminar de futura apelação (art. 1.009, §1º, do CPC).Por essas razões, não estando a matéria impugnada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, também não se conhece do recurso nesse ponto, por ser manifestamente inadmissível.Inversão do ônus da provaRestrito ao exame de cabimento da inversão do ônus da prova, o recurso não merece provimento.Na origem, uma vez reconhecida a relação de consumo, o magistrado indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, o que deve ser mantido, uma vez que o reconhecimento da relação de consumo, por si só, não significa a aplicação automática e indiscriminada da inversão do ônus da prova.Com efeito, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência ou, ainda, a verossimilhança das alegações do consumidor. Assim, em cada caso, basta que o juiz constate a presença de um desses requisitos para que o ônus probatório seja invertido.A propósito, bem leciona Cláudia Lima Marques:“(...) a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia” (In Contratos no Código Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149).Com base nessas premissas, resta saber se um dos requisitos definidos no inciso VIII do art. 6º do CDC está presente na hipótese dos autos. A resposta é negativa, visto não haver provas sobre a hipossuficiência técnica do agravado nem verossimilhança de suas alegações.De um lado a verossimilhança diz respeito à probabilidade da existência do direito alegado e, de outro, a hipossuficiência diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, dificuldade esta decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.Assim, embora se tenha ciência da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, inclusive para a facilitação da defesa mediante inversão do ônus da prova, em determinadas situações não há motivo para inverter a ordem das obrigações, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de abusividade no contrato.A esse propósito, oportuno citar o seguinte precedente desta Câmara em caso análogo ao dos autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. Em se tratando de pessoa física e ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, notadamente a hipossuficiência técnica, deve ser reformada a decisão agravada que a deferiu. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0056844-17.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) Esse é exatamente o caso dos autos.Isso porque, de um lado, o agravado tem plenas condições de comprovar as abusividades que sustenta, já que a inicial está instruída com os documentos necessários para tanto, cujo fato é suficiente para desbancar o fundamento de hipossuficiência em virtude da assimetria de informações entre as partes.De outro, por se tratar de matéria de direito, não se exige amplos conhecimentos do agravado sobre a matemática financeira aplicada pelo banco, uma vez que o próprio advogado foi capaz de articular o assunto quando da resposta.Note-se, ademais, que embora tenha solicitado a inversão do ônus da prova, o agravado não apresentou nenhum fundamento capaz de evidenciar sua vulnerabilidade frente ao banco agravante. A mera alegação de que a instituição financeira é detentora de poderio econômico não é suficiente para caracterizar a sua vulnerabilidade em relação àquela.Como consequência, não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência do agravado, tem-se descabida a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, afinal, descabida esta modalidade de facilitação de defesa na espécie.Com isso, resta mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.3. Diante do exposto, impõe-se conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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